Publicado no DOE - TO em 29 set 2015
Altera a Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, que concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido:
I - crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:
.....
c) 3% nas operações internas;
d) 1% nas operações interestaduais;
.....
.....
§ 4º .....
.....
III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 5º A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica:
.....
.....
§ 7º A opção pelos benefícios desta Lei implica em renúncia aos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa.
§ 8º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do § 5º deste artigo:
I - o imposto a recolher não pode ser inferior aos percentuais de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II - é vedado o aproveitamento do crédito do estoque na apuração do imposto a recolher.
§ 9º Os benefícios previstos nesta Lei compreendem:
I - os produtos de que tratam os itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006;
II - os produtos hospitalares;
III - os suplementos alimentares, cosméticos e artigos de perfumaria.
Art. 2º .....
I - formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro de 100% para medicamento genérico ou similar.
.....
§ 1º Para os demais produtos, a base de cálculo é a definida na legislação tributária do Estado do Tocantins.
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Art. 4º .....
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II - é formalizado por meio de Contrato firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, assim também de Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda;
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IV - .....
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c) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
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Art. 6º O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição para custeio, o equivalente a 0,3% aplicado sobre o valor do faturamento mensal incentivado.
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Art. 7º .....
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VI - efetuar saídas internas que ultrapassem 50% do faturamento total para estabelecimentos;
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..... "(NR)
Art. 2º A ementa da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares."(NR)
Art. 3º São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007:
I - § 1º do art. 1º;
II - incisos I e II, do § 1º, do art. 2º;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de setembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil