Lei Nº 18573 DE 30/09/2015


 Publicado no DOE - PR em 1 out 2015


Instituição do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, disposição quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e adoção de outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I - DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a finalidade de promover, coordenar, acompanhar e integrar as ações governamentais destinadas a reduzir a pobreza e a desigualdade social e as suas respectivas causas e efeitos.

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná serão aplicados para:

I - inclusão social e redução das desigualdades e da vulnerabilidade social das famílias do Estado do Paraná, por meio de:

a) concessão direta de benefícios às famílias, inclusive por meio do Programa Família Paranaense, instituído pela Lei nº 17.734 , de 29 de outubro de 2013;

b) promoção das Redes de Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade;

subsídio de gastos com energia elétrica de famílias de baixa renda;

d) programas na área de segurança alimentar e nutricional;

II - proteção integral, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, da mulher, do idoso e da pessoa com deficiência;

III - redução, por meio da aprendizagem, dos efeitos das situações de risco e vulnerabilidade social em adolescentes;

IV - promoção da igualdade de direitos no acesso aos bens e serviços fundamentais, sem discriminação de qualquer natureza, compreendendo a redução das desigualdades sociais e das disparidades regionais;

V - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio de:

a) qualificação social e profissional do indivíduo;

b) inserção de trabalhadores no mercado de trabalho, priorizando os segmentos mais vulneráveis;

VI - desenvolvimento da política urbana e habitacional do Estado do Paraná, de modo a:

a) viabilizar programa de acessibilidade urbana no Estado do Paraná assim como moradias para a população de baixa renda no meio urbano e rural;

b) promover a regularização fundiária;

c) urbanizar áreas e reassentar famílias com vistas à melhoria da qualidade de vida;

VII - inclusão sócio produtiva de agricultores familiares, por meio de apoio financeiro às famílias em situação de vulnerabilidade social no meio rural;

VIII - ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.

§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná poderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, Distrito Federal, outros Estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 2º São recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná:

I - dotações orçamentárias;

II - doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior, bem como de pessoas físicas;

III - repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal;

IV - adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS previstas para as operações internas destinadas a consumidor final, com os produtos relacionados no art. 14-A da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996 (§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição da República).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 19926 DE 11/09/2019):

V - recursos financeiros provenientes de:

a) contratos em que o Poder Executivo Estadual figure como credor, quando houver cláusula contratual prevendo destinação ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná;

b) multa prevista no inciso II do art. 150 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, decorrentes de procedimentos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de responsabilidades contratuais;

c) multa prevista no inciso I do art. 29 do Decreto nº 11.953, de 10 de dezembro de 2018, ou determinada em acordo de leniência previsto no art. 44 do referido Decreto.

Art. 3º Relativamente ao adicional de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei, não se aplica:

I - o disposto no inciso IV do art. 158 e no inciso IV do art. 167 ambos da Constituição da República, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do art. 82, combinado com o § 1º do art. 80, ambos do ADCT da Constituição da República;

II - qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro.

Parágrafo único. Poderá ser apropriado por contribuinte do ICMS, conforme inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual - LOA, prevista no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deverá conter nas rubricas das despesas a correspondente fonte de custeio vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza, de forma a possibilitar o seu real acompanhamento.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Institui, nos termos do parágrafo único do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate à Pobreza, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda e seus membros e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, contando necessariamente com representantes da sociedade civil.

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará em ato próprio o funcionamento do Conselho.

§ 4º O Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate à Pobreza deve encaminhar à Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Paraná relatoria semestral de atividades, bem como a prestação de contas do Fundo.

Art. 6º O superávit financeiro do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná apurado ao final de cada exercício financeiro permanecerá no Fundo, não se aplicando o disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 17.579 , de 28 de maio de 2013.

TÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 7º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inciso I do art. 155 da Constituição da República):

I - da propriedade, da posse ou do domínio, de quaisquer bens ou direitos;

II - de direitos reais sobre quaisquer bens, exceto os de garantia.

§ 1º Sujeitam-se à incidência do imposto:

I - a cessão, a desistência e a renúncia translativa, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas neste artigo;

II - a herança, ainda que gravada, e a doação com encargo;

III - os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima de sua respectiva meação ou quinhão.

§ 2º A retratação do contrato de doação que já houver sido lavrado e registrado é considerada nova doação.

§ 3º Para efeito desta Lei, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos.

Art. 8º O ITCMD também incidirá sobre a transmissão:

I - de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou do capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

II - de dinheiro, joias, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, tais como depósitos bancários em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer aplicação financeira e de risco, inclusive modalidades de plano previdenciário, sejam quais forem o prazo e a forma de garantia;

III - de bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais;

IV - por doação, de bens e de direitos excluídos da comunhão, realizada entre cônjuges em função do regime patrimonial de bens.

§ 1º A transmissão de propriedade ou de domínio útil, de bem imóvel situado neste Estado, e de direito a ele relativo, sujeita-se ao imposto, ainda que:

I - o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior;

II - a escritura pública de inventário, de partilha amigável, de separação ou de divórcio consensual seja lavrada em outra unidade federada;

III - nos casos de doação ou de cessão, ainda que doador, donatário, cedente ou cessionário não tenham domicílio ou residência neste Estado.

§ 2º Ficam sujeitos ao imposto de que trata esta Lei os bens móveis e os direitos a eles relativos, inclusive os que se encontrem em outra unidade federada, no caso de:

I - o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado;

II - ser lavrada neste Estado a escritura pública de inventário, de partilha amigável, de separação ou de divórcio consensual;

III - o doador ter domicílio neste Estado.

§ 3º O imposto também é devido se o doador residir ou tiver domicílio no exterior, ou se o de cujus era residente ou teve seu inventário processado fora do país:

I - no caso de bens imóveis e de direitos a eles relativos, quando os bens se encontrarem no território do Estado;

II - no caso de bens móveis e de direitos a eles relativos, quando os bens se encontrarem no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;

III - no caso de bens incorpóreos, quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado, ou quando ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.

§ 4º Na hipótese de doação que resulte excedente de meação ou de quinhão, em que o total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e de direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade federada, compete a este Estado o imposto:

I - relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, na proporção do valor desses em relação ao total do patrimônio atribuído ao donatário;

II - relativamente aos bens móveis, se neste Estado tiver domicílio o doador, na proporção do total desses em relação ao total do patrimônio atribuído ao donatário.

§ 5º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:

I - da pessoa física, a sua residência habitual;

II - da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador.

§ 6º No caso da pessoa física com residência em mais de uma unidade federada, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do ITCMD:

I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 9º O ITCMD não incide:

I - sobre o ato de renúncia à herança ou ao legado, somente quando feito sem ressalva ou condição, por escritura pública ou por termo nos autos, em benefício do monte-mór, configurando renúncia pura e simples, e desde que o renunciante não tenha praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;

II - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou de remuneração, até o limite legal;

III - na doação de bens e de direitos, quando realizada na constância do casamento, exceto em relação ao patrimônio particular;

IV - no recebimento de capital estipulado em seguro de vida ou em pecúlio por morte;

V - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real, que resulte na consolidação da propriedade plena;

VI - sobre os frutos e os rendimentos de bens ou de direitos do espólio, e as benfeitorias realizadas, havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.

Art. 10. O ITCMD não incide, também, sobre a transmissão não onerosa de bens e de direitos:

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica:

a) quando efetuada em pagamento de capital nela subscrito;

b) quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;

II - aos mesmos alienantes, na desincorporação de bens ou de direitos do patrimônio de pessoa jurídica, quando adquiridos na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo;

III - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, considerada como tal quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorra das transações nele mencionadas.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 1º deste artigo, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto sobre o valor do bem ou do direito, considerado na data da aquisição.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou de direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO

Art. 11. É isenta do pagamento do imposto:

I - a transmissão causa mortis:

a) de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua;

b) de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias;

c) de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

d) a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua;

e) ...Vetada...;

II - a doação:

a) promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica;

b) de imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;

c) de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica, em que sejam donatárias as Companhias de Habitação Popular ou outras entidades de atribuição semelhante, inclusive financeiras, controladas pelo poder público federal, estadual ou municipal, bem como as doações realizadas aos beneficiários finais de tais programas, no âmbito desses;

d) de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica, bem como as doações realizadas aos beneficiários finais de tais programas, no âmbito desses;

e) de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica;

f) para assistência às vítimas de calamidade pública ou emergência declaradas pela autoridade competente, efetuada para entidades governamentais, templos de qualquer culto ou entidades reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN), bem como as doações efetuadas pelas mesmas entidades, para essa finalidade;

g) de objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias;

h) para fins beneficentes, a entidades legalmente constituídas, de alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza, medicamentos, vestuário, material escolar e material de construção.

i) ...Vetada...

Art. 12. O Poder Executivo poderá atualizar os valores a que se refere o art. 11 desta Lei, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
APÍTULO IV DO FATO GERADOR

Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;

b) substituição de fideicomisso;

II - na transmissão por doação, na data:

a) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;

b) da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

c) da renúncia à herança ou ao legado, em favor de pessoa determinada;

d) da lavratura da escritura pública, ou da homologação da partilha ou da adjudicação, decorrente de inventário, arrolamento, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excesso de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;

e) do arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis, na hipótese de:

1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

2. desincorporação parcial ou total do patrimônio de pessoa jurídica, exceto se o bem retornar para seu antigo proprietário;

f) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;

g) da realização do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização.

§ 1º Nas transmissões de que trata esta Lei ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que os bens ou os direitos sejam indivisíveis.

§ 2º Não sendo possível determinar, com certeza, a data do fato gerador, adotar-se-á o dia 31 de dezembro do ano em que esse tenha ocorrido.

CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 14. O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou o legatário, nas transmissões causa mortis;

II - o donatário, nas transmissões por doação;

III - o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direitos, por herdeiro ou legatário;

V - o fiduciário, na instituição do fideicomisso;

VI - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;

VII - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição;

VIII - o doador, no caso da doação de bem móvel, título ou crédito, bem como dos direitos a eles relativos, na hipótese de o donatário não residir nem for domiciliado no Estado.

Art. 15. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar a adoção do regime da substituição tributária para o pagamento do imposto, elegendo, como substituto tributário, o solidário.

Art. 16. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I - os notários, os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

II - o Registro Público de Empresas Mercantis, por meio de seu Presidente, e o Cartório de Títulos e Documentos, por meio de seu titular, pelo registro de cessão não onerosa de quotas societárias, mediante alteração contratual, bem como pela averbação de transferência não onerosa de ações de empresa constituída na forma de sociedade anônima;

III - a empresa, as instituições financeiras e bancárias, e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens móveis ou imóveis e respectivos direitos e ações;

IV - o donatário, quando não contribuinte, o doador e o cedente, em relação aos bens ou aos direitos recebidos, doados ou cedidos;

V - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse dos bens transmitidos na forma desta Lei;

VI - os pais, pelo imposto devido pelos filhos menores;

VII - os tutores e os curadores, pelo imposto devido pelos seus tutelados ou seus curatelados;

VIII - os administradores dos bens de terceiros, pelo imposto devido por esses;

IX - o inventariante ou o testamenteiro, pelo imposto devido sobre os bens, inclusive dinheiro em espécie, e os direitos transmitidos;

X - a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto deverá ser comprovado:

I - antes da prática dos registros, averbações e demais atos mencionados nos incisos I a III deste artigo;

II - antes da expedição de alvarás para liberação de valores em espécie.

CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 17. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e dos direitos ou o valor do título ou do crédito, transmitidos ou doados, considerado na data da declaração de que trata o § 3º deste artigo realizada pelo contribuinte.

§ 1º A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nas hipóteses em que a Fazenda Pública constatar alteração de valor dos bens e dos direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente declarada ou realizada.

§ 2º Poderá a Fazenda Pública:

I - deixar de aceitar o valor declarado pela parte, caso em que arbitrará a base de cálculo, para fins de lançamento, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória, na forma a ser estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - credenciar peritos avaliadores para a realização de laudo de avaliação para determinação da base de cálculo do imposto.

§ 3º A declaração de que trata o caput deste artigo, denominada Declaração de ITCMD - DITCMD, deverá ser realizada por meio do Sistema ITCMD Web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), após cadastramento prévio do usuário, nos termos dispostos em norma de procedimento específica.

Art. 18. A base de cálculo do imposto será:

I - no caso de ações representativas do capital de sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, determinada segundo a cotação média alcançada na Bolsa na data da declaração, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou, alternativamente, o valor obtido em levantamento de balanço especial;

II - no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido, considerado na data da declaração;

III - nas transmissões de veículos automotores, não inferior ao valor utilizado para efeito de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, considerado na data da transmissão;

IV - nas transmissões de imóveis não inferiores aos valores utilizados:

a) pela administração tributária municipal do local do bem para efeitos de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, ou, na sua falta, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, na data da declaração;

b) pelo Departamento de Economia Rural - Deral, da Secretaria de Estado da Agricultura, na hipótese de imóvel rural, ou, na sua falta, o valor informado para efeitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, na data da declaração;

V - no caso de haveres monetários, depósitos bancários, aplicações financeiras, o valor efetivamente transferido;

VI - no caso de dinheiro em espécie, o valor informado na Declaração do Imposto Renda do exercício anterior;

VII - no caso de valores mobiliários, móveis de uso profissional, obras de arte, joias, e demais casos, o valor venal na data da declaração.

§ 1º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido no balanço patrimonial, assinado por profissional competente, e na respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Receita Federal do Brasil, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, de direitos e de obrigações, quando entender pelo arbitramento.

§ 2º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o inciso II deste artigo tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.

§ 3º Na determinação da base de cálculo do imposto serão abatidos apenas os valores relativos às despesas com o funeral do de cujus e as dívidas comprovadas do espólio, bem como aquelas formalmente habilitadas e julgadas procedentes.

Art. 19. A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou de quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e de direitos situados nesta e em outras unidades federadas, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou de quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que:

I - o valor do excedente de meação ou de quinhão é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

II - o percentual tributável relativo ao Estado do Paraná será o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens imóveis situados neste Estado e dos bens móveis, no caso de o doador ser domiciliado neste Estado, pelo valor total do patrimônio partilhado.

Art. 20. Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.

Art. 21. Na doação entre cônjuges, de bens e de direitos excluídos da comunhão, a base de cálculo será o valor dos bens e dos direitos transmitidos.

CAPÍTULO VII - DA ALÍQUOTA

Art. 22. A alíquota do ITCMD é 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão.

CAPÍTULO VIII - DA ÉPOCA, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 23. Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará a época, o prazo e a forma de pagamento do ITCMD, ressalvados os casos especificamente disciplinados neste Capítulo.

Art. 24. O pagamento do ITCMD, nas transmissões por ato inter vivos, realizar-se-á:

I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes da lavratura do respectivo instrumento;

II - nas transmissões por instrumento particular, dentro de trinta dias de sua lavratura;

III - nas alterações contratuais de pessoa jurídica, antes do respectivo registro do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Cartório de Títulos e Documentos;

IV - nas aquisições em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, no prazo de trinta dias do ato ou do contrato;

V - nas aquisições de terras devolutas, ou direitos a elas relativos, no prazo de trinta dias após assinado o respectivo título;

VI - na incorporação de bens ao patrimônio de empresa, até trinta dias da celebração do ato ou contrato, observado o disposto nos arts. 10 e 13 desta Lei;

VII - nas transmissões não documentadas, no momento da tradição.

Art. 25. O pagamento do imposto, nas transmissões causa mortis, realizar-se-á:

I - antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública;

II - dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.

Art. 26. Os créditos tributários declarados ou lançados de ofício referentes ao ITCMD, vencidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e da respectiva multa, poderão ser pagos em até vinte parcelas, conforme disciplinado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º Os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito.

§ 4º Rescindido o parcelamento, o crédito tributário remanescente será inscrito em dívida ativa.

§ 5º O encaminhamento das certidões de dívida ativa para cobrança judicial ou extrajudicial far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo.

§ 6º Nas transmissões causa mortis por escritura pública ou por via judicial quando ainda não tenha sido proferida a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável, para efeitos de parcelamento, será considerada como data do vencimento do imposto a data para cálculo dos juros constante do quadro do fato gerador na DITCMD, conforme norma de procedimento.

§ 7º Nas doações por outros atos, o parcelamento somente poderá ocorrer após comprovada a sua efetivação.

§ 8º Para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatória a quitação do imposto.

Art. 27. Aplicam-se ao ITCMD e respectivas multas os critérios e coeficientes estabelecidos para o imposto previsto no inciso II do art. 155 da Constituição da República:

I - de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;

II - de cobrança de juros de mora.

Art. 28. Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas.

CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO

Art. 29. As quantias indevidamente recolhidas serão restituídas, mediante requerimento ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, cuja decisão poderá ser delegada.

Art. 30. No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 31. Na hipótese em que o contribuinte apresentar a declaração de que trata o art. 17 desta Lei e não recolher o imposto nos prazos previstos na legislação tributária, o débito fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago.

§ 1º A multa prevista no caput deste artigo será reduzida:

I - do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso;

II - a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Quando ocorrer a infração descrita neste artigo, o imposto, acrescido da multa moratória, será inscrito automaticamente em dívida ativa, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia contado da data em que expirar o prazo para pagamento, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.

§ 3º A insuficiência no pagamento do imposto, multa ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.

Art. 32. Com a utilização de dados e informações relativas à ocorrência do fato gerador do ITCMD, o fisco poderá notificar o contribuinte a efetuar a autorregularização, observado o previsto no art. 34 desta Lei, na forma estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 33. Apurada outra infração à legislação do imposto, será lavrado auto de infração, observando, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na lei orgânica do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição da República.

§ 1º Os infratores à legislação do imposto estão sujeitos às seguintes penalidades, a serem lançadas em procedimento de ofício:

I - 20% (vinte por cento) do imposto devido ao contribuinte ou responsável que não o recolher na forma e no prazo previstos na legislação;

II - 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto ocultado à tributação, no caso de sonegação de bens, de direitos e de valores;

III - 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido, no caso de dolo, fraude ou simulação, com declaração falsa que resulte em subtração do imposto;

IV - R$ 800,00 (oitocentos reais), ao sujeito passivo que:

a) por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;

b) descumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação;

c) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos, os elementos necessários à informação e à apuração do imposto;

deixar de entregar ou informar, na forma ou no prazo estabelecidos, os documentos necessários para validar informação em processos protocolares.

§ 2º As multas previstas nos incisos I a III do § 1º deste artigo serão reduzidas nos percentuais a seguir indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância;

III - em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para pagamento da decisão transitada em julgado, antes da inscrição do débito em dívida ativa.

§ 3º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º deste artigo, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, deve ser observado, como termo de início de cálculo dos juros de mora, a data do vencimento do imposto relativo à declaração apresentada com sonegação de bens ou com falsidade.

§ 5º O Poder Executivo poderá atualizar os valores a que se refere este artigo com base no IPCA.

Art. 34. A denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, afasta a aplicação das penalidades previstas no art. 31 e nos incisos I a III do art. 33 desta Lei.

§ 1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação à infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.

§ 2º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.

§ 3º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 2º deste artigo e será regulamentada por resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação.

§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese de parcelamento do crédito tributário.

CAPÍTULO XI - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 35. Da inscrição do débito em dívida ativa, nas hipóteses previstas nesta Lei, o contribuinte será notificado:

I - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

II - por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;

III - quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 36. Os contribuintes ou responsáveis previstos nesta Lei, bem como as pessoas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicialmente, pratiquem, ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto, estão sujeitos à fiscalização e não poderão se escusar de exibir, ao fisco estadual, livros, cofres, arquivos magnéticos e eletrônicos e demais documentos requisitados.

Art. 37. O serventuário de ofício deverá disponibilizar ao fisco o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto (art. 197 do CTN).

Parágrafo único. Os Cartórios de Registro Civil, os Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos e os Cartórios de Registro Público de Empresas Mercantis deverão encaminhar à Coordenação da Receita do Estado, na forma e no prazo previstos na legislação, os registros dos óbitos, bem como a relação completa das averbações relativas à transmissão não onerosa, ou sem valor comercial, da propriedade de bens e de direitos, efetuados no período considerado.

Art. 38. A carta precatória oriunda de outra unidade federada e a carta rogatória, para avaliação de bem, de título e de crédito alcançados pela incidência do imposto não podem ser devolvidas ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Pública.

Art. 39. A Fazenda Pública e os seus auditores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública (inciso XVIII do caput do art. 37 da Constituição da República).

Art. 40. A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado da Fazenda atuarão de maneira coordenada para o cumprimento das disposições da presente Lei.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 41. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam, conforme disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, obrigados os notários, oficiais de Cartório de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária a inexistência de débitos de ITCMD referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.

Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.

Art. 42. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

I - a facultar ao fisco o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer ao fisco, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;

IV - a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares.

Art. 43. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos arts. 41 e 42 desta Lei.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 44. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação do ITCMD, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis previstos nesta Lei estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas na legislação.

§ 2º A obrigação acessória, se inadimplida, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 46. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda manter órgão que terá por incumbência específica responder consultas sobre o imposto de que trata esta Lei, na forma de regulamentação específica.

Art. 47. Na hipótese da extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, quando sua instituição foi tributada com base em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, o imposto deverá ser recolhido considerando a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem.

Art. 48. As disposições desta Lei pertinentes ao regime da comunhão parcial de bens se aplicam à união estável reconhecida.

Art. 49. Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a firmar convênios de cooperação mútua com as Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos municípios, com a finalidade de troca de informações fiscais e repasse de valores arrecadados (art. 199 do CTN).

TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

Art. 50. Introduz as seguintes alterações na Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996:

I - Acrescenta o inciso VII ao caput do art. 2º, com a seguinte redação:

VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

II - Acrescenta o inciso XI ao caput art. 4º, com a seguinte redação:

XI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

III - Acrescenta o inciso XV ao caput do art. 5º e o § 7º ao mesmo artigo:

XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

(.....)

§ 7º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (NR);

IV - O caput do art. 6ºA passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015).

V - Acrescenta o art. 6ºB com a seguinte redação:

Art. 6º-B. Na hipótese do inciso XV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 2015).

VI - Acrescenta o § 9º ao art. 14 com a seguinte redação:

§ 9º Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas:

I - água mineral (NCM 22.01) - 16%;

II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 16%;

III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08) - 27%;

IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03) - 27%;

V - gasolina, exceto para aviação - 27%;

VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20) - 23%;

VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) - 16%;

VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 16%. (NR)

VII - Acrescenta o art. 14A com a seguinte redação:

Art. 14-A. Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados (§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República):

I - água mineral (NCM 22.01);

II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);

III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);

IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);

V - gasolina, exceto para aviação;

VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20);

VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);

VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).

Parágrafo único. Relativamente ao adicional de que trata o caput deste artigo:

I - autoriza o Poder Executivo a estabelecer as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante;

II - sujeita-se ao regime de substituição tributária prevista no art. 20 desta Lei.

VIII - Os incisos I e II do caput do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015);

II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do caput deste artigo(Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015);

IX - O § 8º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 27.(NR)

X - O § 9º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 9º O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. nº 2º desta Lei, desde que seja emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.(NR)

XI - O § 2º do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

XII - Os §§ 1º e 2º do art. 40, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º As demais multas previstas no § 1º do art. 55, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância;

III - em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação prevista na alínea "a" do inciso XIV do art. 56.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.

XIII - Acrescenta o inciso V ao § 3º do art. 52, com a seguinte redação:

V - diferimento ou definição do momento do pagamento do imposto ou a sua exigência a cada operação.

XIV - A alínea "e" do inciso XV do § 1º do art. 55, passa a vigorar com a seguinte redação:

e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de efetuar o seu registro no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico;

XV - Acrescenta o inciso XXIII ao § 1º do art. 55, com a seguinte redação:

XXIII - equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, ao destinatário que deixar de registrar os eventos relativos aos documentos fiscais eletrônicos na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, ou registrá-los de forma que não corresponda aos fatos efetivamente ocorridos.

XVI - O item 1 da alínea "a" do inciso XII do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

1. de ofício, da decisão que declarar nulo ou improcedente o lançamento, desde que o montante atualizado da parcela do crédito tributário dispensado, na data da decisão, seja superior a 80.000,00 (oitenta mil reais), formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão;

XVII - Acrescenta o art. 69A, com a seguinte redação:

Art. 69-A. O Poder Executivo poderá atualizar anualmente os valores monetários a que se refere esta Lei com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 51 . O recolhimento a que se refere o § 7º do art. 5º da Lei nº 11.580, de 1996, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da Federação na seguinte proporção (Emenda Constitucional nº 87, de 2015):

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 52 . No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, caberá ao Estado do Paraná, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual prevista no art. 15 da Lei nº 11.580, de 1996, parte do valor correspondente à diferença entre essa e a alíquota interna da unidade da Federação destinatária, na seguinte proporção (Emenda Constitucional nº 87, de 2015):

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

TÍTULO IV - DA CONCESSÃO, A ALTERAÇÃO, A RENOVAÇÃO E O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS

Art. 53 . Introduz as seguintes alterações na Lei nº 17.617 , de 9 de julho de 2013:

I - O § 3º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição estadual específica em relação a cada estabelecimento no qual armazene as mercadorias referidas no caput deste artigo.

II - Acrescenta o § 5º ao art. 1º com a seguinte redação:

§ 5º Para efeitos do disposto na Lei nº 17.079 , de 23 de janeiro de 2012, o contribuinte de que trata esta Lei deverá providenciar seu credenciamento para utilização de comunicação eletrônica. (NR)

III - O § 3º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º O contribuinte deverá informar seu endereço eletrônico, no pedido de que trata o caput deste artigo, para efeitos de seu credenciamento para utilização de comunicação eletrônica. (NR)

IV - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A critério da autoridade competente, o contribuinte poderá ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo, inclusive em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo poderá compreender:

I - o bloqueio à emissão de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica;

II - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe em formulário de segurança;

III - o diferimento ou a definição do momento do pagamento do imposto ou a sua exigência a cada operação;

IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, o equilíbrio concorrencial e a proteção das relações de consumo.(NR)

V - O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Os contribuintes de que trata esta Lei deverão requerer, na data da ocorrência do fato, a alteração dos dados constantes no CAD/ICMS, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Constatada a falta de requerimento de alteração dos dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, o contribuinte poderá ser notificado a renovar a sua inscrição, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. (NR)

VI - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 1º desta Lei, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deste artigo não se restringirá à hipótese de falta de comunicação de alteração cadastral.(NR)

VII - O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado disciplinará a competência para decidir sobre pedido de concessão, de alteração de dados cadastrais, de cancelamento, de renovação de inscrição, ou de reativação de inscrição cancelada. (NR)

VIII - O caput do art. 10 e seu inciso V passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Além das outras hipóteses previstas na legislação tributária, será cancelada, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a inscrição estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte, inscritos no CAD/ICMS, que:

(.....)

V - incidir em alguma das situações previstas no art. 9º desta Lei, hipótese em que o cancelamento poderá ser efetuado ex officio pela autoridade competente, independentemente de pedido de concessão, de renovação ou de reativação da inscrição estadual ou de alteração de dados cadastrais;

IX - o inciso IV do § 2º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - uso, para o transporte de combustível, de Danfe que não corresponda a uma NF-e - Nota Fiscal Eletrônica autorizada pelo Fisco;

X - acrescenta o inciso V ao § 2º do art. 10, com a seguinte redação:

V - manutenção de combustível, em depósito, por estabelecimento atacadista, armazém geral ou depósito de qualquer natureza, sem documentação fiscal regulamentar.(NR)

XI - O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Sem prejuízo das disposições do art. 10 desta Lei, poderá ser cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas, para o produto, pelo órgão regulador competente.

Parágrafo único. A desconformidade do produto de que trata este artigo deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e, no caso de sua contestação, após a decisão final do processo administrativo da Agência Reguladora.(NR)

XII - O inciso I do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

I - publicação do ato de cancelamento no Diário Oficial Executivo, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) o número de inscrição estadual;

c) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;

XIII - O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Das decisões de que trata esta Lei caberá recurso uma única vez, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias da data da notificação, a ser julgado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou por autoridade administrativa por ele designada.

Parágrafo único. A autoridade administrativa designada não poderá ser a mesma que prolatou a decisão recorrida.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 54 . Acrescenta o § 6º ao art. 10 da Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, com a seguinte redação:

§ 6º A aplicação das penalidades a que se refere este artigo será de competência do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la por ato de natureza infralegal.(NR)

Art. 55 . Altera § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 9º da Lei nº 18.466, de 24 de abril 2015, com a seguinte redação:

§ 3º Até a finalização do processo de implantação do Cadin Estadual, com a integração de todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, a inexistência de registro no respectivo cadastro não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos comprobatórios da situação regular perante a Fazenda Pública Estadual.

§ 4º Para fins de simplificação de procedimentos e unificação de informações, a certificação de regularidade de que trata este artigo deverá incluir outras pendências de ordem tributária, pecuniárias ou não, previstas em legislação específica.(NR)

Art. 56 . ....Vetado...

Art. 57 . Sem prejuízo do percentual de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, a distribuição dos recursos estabelecida nas alíneas "a" e "b" do mesmo dispositivo poderá ser alterada por ato do Poder Executivo até o limite de 0,5 (meio) ponto percentual.

Art. 58 . O § 1º do art. 1º da Lei nº 11.019 , de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º As taxas de serviços de que trata o Anexo Único desta Lei serão recolhidas diretamente pelo Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR e se constituirão em receita própria da Autarquia, excetuando os percentuais definidos por ato do Poder Executivo, que deverão ser repassados mensalmente ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (Funesp/PR), e à manutenção de rodovias através do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil.

Art. 59 . Fica a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda a contratação das instituições financeiras responsáveis pela operacionalização do pagamento da remuneração e dos proventos devidos aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado.

Parágrafo único. Constitui receita do Tesouro Estadual o valor porventura pago pela instituição financeira contratada ao contratante em razão da pactuação.

Art. 60 . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 55;

II - de 24 de abril de 2015, em relação ao art. 53;

III - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação ao art. 51;

IV - do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação em relação ao inciso IV do art. 2º e aos incisos VI e VII do art. 48;

V - de 1º de janeiro de 2016 em relação:

a) ao Título II;

b) ao art. 48, exceto em relação às alterações II, VI, VII, X, XI, XII, XIV, XV e XVII;

c) aos arts. 49, 50 e 54;

d) ao inciso II do art. 61;

Art. 61 . Revoga:

I - a Lei nº 8.927 , de 28 de dezembro de 1988;

II - o inciso IV do § 1º do art. 14 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996;

III - o art. 16 da Lei nº 17.617 , de 9 de julho de 2013.

Palácio do Governo, em 30 de setembro de 2015

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda

OF/CTL/CC nº 137/2015.

Curitiba, 30 de setembro de 2015.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 149/2015-CA/DAP, dessa Presidência, e de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da atribuição conferida pelo inciso VII do art. 87, combinado com o § 1º do art. 71, ambos da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 662/2015/2015, por considerar as partes vetadas inconstitucionais, em razão dos motivos adiante expostos.

Objetiva o autógrafo instituir o Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná, assim como adotar outras providência, tendo o veto parcial aposto incidido sobre as disposições da alínea "e" do inciso I e alínea "i" do inciso II do art. 11 e sobre o art. 56 do Projeto de Lei em análise.

No Projeto de Lei original, constava a previsão da isenção ora proposta e da progressividade de alíquotas do ITCMD, foi desmembrado pela CCJ da ALEP, devendo a isenção proposta ser analisada conjuntamente com a proposta de progressividade das alíquotas, para evitar possível queda da arrecadação do imposto, tendo em vista que no citado documento foi considerada a isenção concomitantemente à progressividade.

Destaca-se que se aprovada a isenção unicamente, sem a contrapartida da aplicação da progressividade das alíquotas, ocorrerá a perda de arrecadação, sendo que a renúncia fiscal não é permitida sem apresentação da correspondente fonte de receita.

No caso específico, a isenção, como determinada no Projeto em análise, causaria renúncia de receita, afrontando o contido no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:

"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso."

Referido dispositivo, ao tratar da renúncia de receita exige duas situações: ou que o valor renunciado (que deve ser apurado por meio de um relatório de impacto no orçamento e nos termos do art. 12, que estipula a forma de calcular as receitas) tenha sido excluído da Lei Orçamentária (e isso ocorre um ano antes de sua concessão), ou que venha acompanhado de medidas de compensação (seja aumentando tributo, seja cancelando benefícios).

Não foram tomadas essas providências na Lei Orçamentária em vigor, nem foram implementadas previamente medidas de compensação, o que contraria a norma referida. O não cumprimento desse dispositivo pode afetar a transferência de recursos da União e as Operações de Crédito ou Convênios, que exijam comprovação do cumprimento das normas da LRF. Além disso, não foi feito relatório de impacto no Orçamento, para demonstrar que a renúncia não afetará as metas planejadas. Tal fato poderá ainda gerar a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público ou de Ação Popular, por qualquer cidadão.

A proposta inicial de progressividade das alíquotas a serem aplicadas ao ITCMD, que ora está em projeto apartado nesta Assembleia, dispõe sobre o cálculo do imposto devido, com a aplicação da alíquota de forma progressiva, variando de dois a oito por cento, sem prejuízo da isenção nele prevista, determinando que o imposto a ser recolhido resulte da adição dos valores apurados na forma disposta, incluindo demonstrativo que estima possíveis efeitos na arrecadação do imposto em razão da aplicação dessa progressividade e da isenção.

A progressividade nas alíquotas do ITCMD, já considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Importante ressaltar que a Resolução nº 9/1992, do Senado Federal, fixou em oito por cento a alíquota máxima do ITCMD.

A fixação dessa faixa de isenção visa favorecer, principalmente, as situações que envolvam as transmissões de bens de pequeno valor, desburocratizando procedimentos hoje aplicados e permitindo que os trabalhos fiscais sejam melhor direcionados.

Pelas razões anteriormente destacadas, impõe-se o veto aos referidos dispositivos do Projeto de Lei nº 662/2015, pelas razões expostas, em especial pelo vício de iniciativa da Assembleia Legislativa do Paraná, ao inserir dispositivo ao Substitutivo Geral do Projeto de Lei, que acarreta renúncia de receita, em afronta ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Esses são os motivos que me levaram a vetar, parcialmente, o Projeto de Lei em epígrafe, cujas razões submeto à apreciação dessa Assembleia Legislativa.

Valho-me do ensejo para presentar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor Deputado ADEMAR TRAIANO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

N/CAPITAL

AJB/CTL