Lei Nº 8038 DE 01/10/2015


 Publicado no DOE - SE em 2 out 2015


Acrescenta dispositivos ao art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam acrescidos os subitens 4.10 e 4.11 ao item 4 da alínea "d" do inciso I do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

I - .....

a)

.....

d) nas operações com os seguintes produtos:

1 - .....

.....

4.10. coquetel alcoólico - NCM - 2206.00.90 ..... 25%;

4.11. sidra - NCM - 2206.00.10 ..... 25%;

....."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo