Publicado no DOE - SE em 2 out 2015
Altera e acrescenta dispositivos ao art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o item 5 da alínea "a", o item 2 da alínea "b", os itens 1, 13 e 14 da alínea "d" e as alíneas "j" e "l", do inciso I, bem como o inciso III, todos do art. 18 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 18. .....
I - .....
a).....
1. .....
.....
5. poderes públicos................................................18%;
.....
b).....
1. .....
2. gasolina automotiva...........................................27%
.....
d).....
1. nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados........................................................28%
2. .....
.....
13. preparações capilares (NCM - 3305)............ 25%;
14. preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, compreendidos na posição 3307 da NCM........................ 25%;
.....
j) com as demais operações e prestações não especificadas...................................................................... 18%;
l) aves abatidas, provenientes de outros Estados, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados................................................. 18%;
II - .....
III - na prestação de serviço de transporte realizado do estabelecimento exportador ou remetente, localizado neste Estado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta........................................... 18%;
IV - .....
....." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os itens 22 e 23 à alínea "d" do inciso I do art. 18 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 18. .....
I - .....
.....
d).....
1. .....
.....
22. produtos eróticos............................................ 25%;
23. lubrificantes................................................. 25%."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa do Poder Executivo