Lei Nº 8044 DE 01/10/2015


 Publicado no DOE - SE em 2 out 2015


Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do "caput" do art. 8º:

"Art. 8º .....

I - .....

.....

.....

IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 1000 (hum mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual que preserve adequadamente o valor real da moeda;

.....

....." (NR)

II - o inciso I do "caput" do art. 14:

"Art. 14. .....

I - nas transmissões causa mortis, para bem ou direito com valor:

a) acima de 1000 (hum mil) até 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);

b) acima de 3.500 (três mil e quinhentas) UFP/SE e até 7.000 (sete mil) UFP/SE, 4% (quatro por cento);

c) acima de 7.000 (sete mil) UFP/SE e até 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 6% (seis por cento);

d) acima de 14.000 (quatorze mil) UFP/SE, 8% (oito por cento).

.....

........." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 8º da Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

I - .....

.....

.....

VI - as transmissões "causa mortis" de prédio de residência que constitua o único bem imóvel do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 1.500 (um mil e quinhentas) UFP/SE, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo

Iniciativa do Poder Executivo