Publicado no DOE - SP em 7 out 2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no artigo 8º, inciso XL, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue, a partir de 01.11.2015, os dispositivos adiante indicados do § 1º do artigo 313-Z3 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - item 5:
"5 - serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) (exceto as do código 8202.20.00 e as lâminas de serra máquina do código 8202.91.00), 8202;" (NR);
II - item 10:
"10 - ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem (exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e ferramentas das subposições 8207.40 e 8207.70 e do código 8207.60.00), 8207;" (NR);
III - item 12:
"12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") (exceto as do código 8209.00.11), 8209.00;" (NR).
Art. 2º O estabelecimento, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z3 e o que tenha aplicado o disposto no artigo 272, ambos do Regulamento do ICMS, relativamente às mercadorias indicadas no § 1º, excluídas da substituição tributária nos termos deste decreto, recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existente em estoque no final do dia 31.10.2015, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relatório contendo as seguintes informações para cada mercadoria:
a) descrição e quantidade da mercadoria;
b) valor total da mercadoria, tendo por base a entrada mais recente;
c) valor total do ICMS que incidiu sobre as operações anteriores realizadas com a mercadoria, a título de operação própria e substituição tributária, apurado conforme disposto no artigo 3º;
d) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nas alíneas "b" e "c", indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
a) efetuar, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de novembro/2015, o lançamento do valor aludido na alínea "c" do inciso II no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", fazendo-se expressa menção a este decreto;
b) aplicar o regime comum de tributação às saídas das mercadorias que ocorrerem a partir de 01.11.2015;
c) manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
IV - na hipótese de ser optante pelo Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal 123, de 14.12.2006:
a) manter o regime da substituição tributária nas saídas que ocorrerem, a partir de 01.11.2015, com as mercadorias relacionadas no relatório de que trata o inciso II, observando a disciplina regulamentar inerente aos contribuintes substituídos;
b) indicar, no documento fiscal relativo às saídas referidas na alínea "a", no campo "informações complementares", a expressão "operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___" (indicar o número e a data deste decreto);
c) acrescentar, ao relatório de que trata o inciso II, o controle das saídas referidas na alínea "a" deste inciso, indicando-se a data e a quantidades de mercadorias de cada saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
d) manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
§ 1º As mercadorias de que trata o "caput" são:
1 - lâminas de serra de fita, 8202.20.00;
2 - lâminas de serra máquina, 8202.91.00;
3 - ferramentas de roscar interior e exteriormente, 8207.40;
4 - ferramentas de fresar, 8207.70;
5 - ferramentas de mandrilar ou de brochar, 8207.60.00;
6- plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) intercambiáveis, 8209.00.11.
§ 2º O contribuinte que receber as mercadorias de que trata a alínea "a" do inciso IV deverá:
1 - elaborar planilha de controle das entradas e saídas das mercadorias, indicando a data e a quantidade de cada entrada e saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
2 - manter o regime da substituição tributária nas saídas das mercadorias, observando a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substituídos;
3 - indicar, no documento fiscal de saída das mercadorias, no campo "informações complementares", a expressão "operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___" (indicar o número e a data deste decreto);
4 - manter a planilha de que trata o item 1 em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.
Art. 3º O valor total do ICMS, a que se refere a alínea "c" do inciso II do artigo 2º, corresponderá, na hipótese de o estabelecimento detentor do estoque:
I - ter adquirido as mercadorias diretamente daquele que efetuou a retenção por substituição tributária: ao valor do imposto destacado a título de operação
própria, adicionado do valor retido por substituição tributária, ambos indicados no documento fiscal relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento;
II - ter sido responsável pelo recolhimento antecipado por ocasião da entrada das mercadorias em território paulista ou em seu estabelecimento: ao valor do imposto destacado a título de operação própria no documento fiscal relativo à entrada, adicionado do valor recolhido antecipadamente pelo estabelecimento detentor do estoque, a título de operação própria e por substituição tributária;
III - ter adquirido as mercadorias de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha sido responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por ocasião da entrada das mercadorias em território paulista ou no estabelecimento: ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto, indicada no documento fiscal relativo à entrada.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível estabelecer correspondência entre as mercadorias em estoque e seu respectivo documento fiscal de entrada, o valor a que se referem os incisos do "caput" será calculado com base nos dados constantes dos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar as quantidades de mercadorias em estoque.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de outubro de 2015.
Ofício GS-CAT Nº 819/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta estabelece que, a partir de 01.11.2015, os produtos da indústria de ferramentas, indicados no § 1º do artigo 2º, ficarão submetidos ao regime comum de tributação, não mais se aplicando o regime da substituição tributária.
Adicionalmente, a minuta estabelece procedimentos a serem observados pelos contribuintes relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior ao da mudança do regime de tributação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes