Publicado no DOE - DF em 7 out 2015
Dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A localização e o funcionamento de atividades econômicas e auxiliares dependem de autorizações específicas do Poder Público.
Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput são autônomas e interdependentes, sendo que:
I - a primeira tem a finalidade de admitir a possibilidade do exercício das atividades econômicas e auxiliares declaradas para o local indicado;
II - a segunda tem a finalidade de reconhecer o cumprimento de requisitos necessários ao início ou à continuidade do funcionamento das atividades econômicas ou auxiliares.
Art. 2º As autorizações previstas no art. 1º, parágrafo único, são exigidas para qualquer estabelecimento de empresa, independentemente de porte, natureza jurídica e tipo de atividade nele exercida, econômica ou auxiliar.
§ 1º As autorizações para empresas sem estabelecimento têm tratamento específico previsto nesta Lei.
§ 2º As autorizações para realização de eventos, incorporação e construção de imóveis e ocupação e uso de espaço público e de áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental indicadas no art. 26 são regidas por leis específicas.
§ 3º Deve ser observada a legislação marítima para o exercício de atividades em rios e lagos, sem prejuízo de outras regras definidas na legislação distrital.
Art. 3º Deve ser garantida pelo Poder Público consulta atualizada a uma base de dados, de preferência pela internet, sobre a situação das autorizações previstas no art. 1º, parágrafo único, relativas a cada atividade econômica e auxiliar da empresa e seus estabelecimentos.
Art. 4º A autorização prevista no art. 1º, parágrafo único, I, chamada de Viabilidade de Localização, é concedida com base na legislação de uso e ocupação do solo, em relação a aspectos tanto urbanísticos quanto ambientais, de horário de funcionamento e de preservação de Brasília como patrimônio cultural da humanidade.
Art. 5º A autorização prevista no art. 1º, parágrafo único, II, chamada de Licença de Funcionamento, é concedida em conformidade com a legislação que trata dos requisitos relativos a segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6675 DE 21/09/2020, efeitos a partir de 20/01/2021):
Art. 5º-A. O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares para emissão das autorizações previstas no art. 1º implica o reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento, desde que o interessado tenha apresentado todos os documentos, previamente indicados e tornados públicos, necessários à instrução formal do processo.
§ 1º O indeferimento da emissão das autorizações previstas no art. 1º deve ser motivado e somente revoga automaticamente os efeitos do reconhecimento tácito previsto no caput após oportunizada a manifestação do interessado, por meio de recurso administrativo dotado de efeito suspeito.
§ 2º Não subsistem direitos ao interessado que tiver revogados os efeitos do reconhecimento tácito das autorizações previstas no art. 1º.
§ 3º Não é concedida autorização tácita no caso de empreendimentos de alto ou médio risco, os quais devem ser definidos em regulamento.
§ 4º O reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento previsto no caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 5º No caso de autorização tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana ou à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, assim como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6675 DE 21/09/2020, efeitos a partir de 20/01/2021):
Art. 5º-B. Tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte consideradas de baixo risco, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições contidas no art. 3º, caput, I, e § 1º, I e II, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único. Aplicam-se as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM que definem a classificação de atividades consideradas de baixo risco, até que o Distrito Federal edite classificação própria.
CAPÍTULO II DA VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO
Seção I Da Solicitação
Art. 6º A Viabilidade de Localização é gratuita, e para sua solicitação não são exigidos documentos ou comprovações por parte do interessado.
Art. 7º Para garantir a integração com outros órgãos da administração pública da União, de estados e municípios, a descrição das atividades econômicas e auxiliares que constem da solicitação devem seguir padronização nacional de classificação descrita com uso da estrutura de subclasses e respectivas notas
explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 8º Deve constar da solicitação o exato local onde serão exercidas as atividades econômicas e auxiliares, mediante o uso da descrição do logradouro, com a identificação precisa da respectiva numeração, complemento e do Código de Endereçamento Postal - CEP, se houver.
Parágrafo único. É exigida a indicação, para efeito da concessão da Viabilidade de Localização:
I - do número da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, se houver, de todos os imóveis que compõem o estabelecimento;
II - da metragem do estabelecimento, independente da metragem do imóvel no qual está contido.
Seção II Da Concessão e Seus Efeitos
Art. 9º A Viabilidade de localização é concedida para atividades econômicas e auxiliares que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para o local pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, pelo respectivo Plano de Desenvolvimento Local - PDL e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis.
Art. 10. Desde que estejam incluídas no memorial descritivo ou nas normas de edificações, uso e gabarito definidas no projeto provisório de urbanismo ou, no mínimo, não contrariem as respectivas diretrizes urbanísticas, a Viabilidade de Localização pode ser concedida para as atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em local situado nas áreas de:
I - Regularização de Interesse Específico - ARINE;
II - Regularização de Interesse Social - ARIS;
III - Parcelamento Urbano Isolado - PUI.
Parágrafo único. Para as atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em local situado em área de PUI, somente pode ser concedida a Viabilidade de Localização se houver demarcação da respectiva área pelo Poder Público.
Art. 11. A Viabilidade de Localização não pode ser concedida para atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em áreas de risco e em áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental indicadas no art. 26, nos termos de regulamento.
Art. 12. Para garantia da precisão e dos limites da Viabilidade de Localização, o Poder Público:
I - deve confirmar o endereço informado na solicitação;
II - pode impor, no ato concessório, restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares, se for o caso.
Art. 13. O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização é de 5 dias úteis para empresas com atividades de baixo risco e de 10 dias úteis para empresas com atividades de alto risco.
Parágrafo único. O prazo determinado no caput pode ser prorrogado uma única vez por igual período, apenas no caso das áreas previstas no art. 10, I, II e III.
Art. 14. Os efeitos da Viabilidade de Localização concedida para atividades econômicas e auxiliares que se enquadrem nos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos no art. 9º perduram para a empresa e seus estabelecimentos:
I - por até 180 dias, contados da data da concessão, enquanto não solicitada a Licença de Funcionamento;
II - por prazo indeterminado, desde que:
a) sejam mantidos os elementos que a justificaram e sejam obedecidas as restrições impostas, nos termos do art. 12, II;
b) a Licença de Funcionamento tenha sido solicitada dentro do prazo previsto no inciso I.
§ 1º Em caso de alteração dos elementos que justificaram a concessão original, deve ser providenciada pelo interessado nova solicitação de Viabilidade de Localização.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a alteração dos elementos que justificaram a Viabilidade de Localização ou a desobediência às restrições impostas nos termos do art. 12, II, o Poder Público deve declará-la ineficaz, sem prejuízo da possibilidade de interdição imediata das atividades econômicas e auxiliares.
Art. 15. Caso novos parâmetros de uso e ocupação do solo venham a ser definidos para o local, em decorrência de aprovação definitiva, por lei, da regularização das áreas previstas no art. 10, o Poder Público pode, em relação à Viabilidade de Localização originalmente concedida:
I - revogá-la, caso as atividades econômicas e auxiliares exercidas contrariem os novos parâmetros;
II - alterar as restrições impostas nos termos do art. 12, II, para adequá-las aos novos parâmetros.
Art. 16. A concessão da Viabilidade de Localização não significa:
I - autorização para início ou continuidade do funcionamento das atividades econômicas e auxiliares;
II - reconhecimento de qualquer direito sobre a propriedade relativa ao local objeto da solicitação;
III - reconhecimento da regularidade da edificação ou da ocupação do imóvel ou de espaço público, se for o caso.
CAPÍTULO III DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Seção I Da Solicitação e da Definição do Tipo de Procedimento
Art. 17. A solicitação da Licença de Funcionamento da empresa e seus estabelecimentos está vinculada aos processos de:
I - abertura ou alteração no registro empresarial;
II - renovação de licenciamento, assim entendido o processo para concessão de nova licença, em função da expiração do prazo de validade ou da alteração dos critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade, nos termos do art. 18;
III - regularização de licenciamento, assim entendido o processo concessório para atividades econômicas e auxiliares em funcionamento cujas licenças nunca tenham sido solicitadas ou tenham sido indeferidas ou cassadas.
Parágrafo único. As Licenças de Funcionamento somente podem ser concedidas caso a Viabilidade de Localização permaneça válida em seus efeitos, nos termos do art. 14.
Art. 18. Os órgãos ou as entidades do Distrito Federal com atribuição legal de licenciamento definem, para cada atividade econômica e auxiliar constante da solicitação, o tipo de procedimento necessário à concessão da Licença de Funcionamento, em função do potencial de lesividade.
§ 1º O potencial de lesividade de cada atividade econômica e auxiliar é definido pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal, com base nos requisitos da respectiva legislação de regência.
§ 2º O potencial de lesividade pode ser definido em função da constatação de critérios objetivos preestabelecidos, extraídos dos requisitos da respectiva legislação de regência de cada órgão ou entidade do Distrito Federal, os quais considerem a natureza das atividades, os modos do respectivo exercício, o porte e a natureza jurídica da empresa, as capacidades e as habilidades exigidas para o funcionamento e o local do estabelecimento.
Art. 19. Para as atividades econômicas e auxiliares incluídas na solicitação que forem definidas como de significativo potencial de lesividade, o procedimento para concessão da Licença de Funcionamento envolve:
I - apresentação de documentos, projetos, estudos e demais comprovações do cumprimento das exigências previstas na respectiva legislação de regência, inclusive em relação ao pagamento das taxas de fiscalização de cada órgão ou entidade do Distrito Federal;
II - realização de vistorias prévias, se for o caso.
Art. 20. Para as atividades econômicas e auxiliares incluídas na solicitação que forem definidas como de pequeno potencial de lesividade, o procedimento para concessão da Licença de Funcionamento envolve a prestação de declarações e o fornecimento de dados por parte dos responsáveis pela empresa, como forma de presunção da constatação dos critérios objetivos preestabelecidos previstos no art. 18, § 2º, dispensando-se qualquer comprovação documental e vistorias prévias.
§ 1º A comprovação do pagamento das taxas de fiscalização também pode ser feita mediante declaração do responsável da empresa de que efetuou o respectivo recolhimento nos valores e nos prazos previstos nas leis que as instituíram.
§ 2º Em relação às licenças ambientais, face à respectiva legislação e ao Sistema Distrital do Meio Ambiente, consideram-se como de pequeno potencial de lesividade as atividades econômicas e auxiliares que, cumulativamente:
I - não demandem novas construções ou uso e exploração de recursos naturais;
II - não demandem vistoria prévia e cujo licenciamento possa se dar mediante ato declaratório, nos termos da legislação de regência.
Seção II Da Concessão e Seus Efeitos
Art. 21. A Licença de Funcionamento é concedida pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal de forma específica para cada atividade econômica e auxiliar contida na respectiva solicitação.
Parágrafo único. Em função do potencial de lesividade, os órgãos ou as entidades do Distrito Federal definem os prazos de validade das respectivas Licenças de Funcionamento.
Art. 22. As Licenças de Funcionamento de atividades econômicas e auxiliares definidas como de pequeno potencial de lesividade são concedidas imediatamente após a apresentação das declarações e dos dados previstos no art. 20.
Art. 23. Integram a Licença de Funcionamento os seguintes elementos:
I - o número do ato concessório;
II - o prazo de validade;
III - os critérios previstos no art. 18, § 2º, que foram identificados e considerados na definição do potencial de lesividade;
IV - as declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis da empresa, previstos nos arts. 20 e 25;
V - as condições eventualmente impostas pelos órgãos e pelas entidades do Distrito Federal para o exercício das atividades.
Art. 24. Em caso de indeferimento da concessão da Licença de Funcionamento para as atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade, os órgãos e as entidades do Distrito Federal devem indicar os respectivos motivos.
Art. 25. Em relação aos requisitos de natureza edilícia, as Licenças de Funcionamento para atividades econômicas e auxiliares definidas como de pequeno potencial de lesividade são concedidas mediante declaração do responsável da empresa de que o imóvel atende a pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - foi construído com base em projeto de arquitetura, estrutura e eletricidade com a respectiva anotação de responsabilidade técnica ou registro de responsabilidade técnica de profissional habilitado na entidade ou conselho profissional pertinente, e permanece cumprindo os requisitos relativos a segurança, condições de higiene, estabilidade e habitabilidade;
II - possui carta de habite-se.
Art. 26. Em relação aos requisitos de natureza ambiental, as Licenças de Funcionamento para atividades econômicas e auxiliares definidas como de pequeno potencial de lesividade são concedidas mediante declaração do responsável da empresa de que o imóvel foi construído fora dos limites de parques públicos de quaisquer natureza, unidade de conservação de proteção integral ou área de preservação permanente, notadamente sobre campos de murundum, no entorno de nascentes e veredas ou em faixa non edificandi de beira de rio, excetuados os casos excepcionais em que haja previsão legal expressa.
Art. 27. Os efeitos da Licença de Funcionamento perduram até que:
I - haja expiração do respectivo prazo de validade;
II - seja revogada pelo Poder Público, por motivo de:
a) alteração da legislação de regência que contrarie a concessão original, inclusive dos critérios previstos no art. 18, § 2º;
b) superveniência de situação que constitua ameaça à segurança, inclusive ambiental, ao sossego, ao bem-estar, ao interesse público e à saúde;
III - seja cassada, após o devido processo, em função da constatação de situações que indiquem a desobediência ou a falta de cumprimento dos elementos previstos no art. 23, III a V;
Parágrafo único. A consulta que trata o art. 3º deve refletir a situação das Licenças de Funcionamento, inclusive dos motivos que provocaram o término dos seus efeitos.
Art. 28. Indeferida a solicitação ou cassada a Licença de Funcionamento, o procedimento para nova concessão é obrigatoriamente aquele previsto no art. 20.
Art. 29. A concessão da Licença de Funcionamento não significa reconhecimento da regularidade da edificação, da ocupação de espaço público e do imóvel, inclusive do direito sobre a sua propriedade.
CAPÍTULO IV DAS EMPRESAS SEM ESTABELECIMENTO
Art. 30. A Viabilidade de Localização é concedida para empresas que pretendam exercer atividades econômicas sem estabelecimento, nas hipóteses em que o respectivo exercício se dê exclusivamente em:
I - dependências de estabelecimentos ou residências de clientes ou contratantes;
II - local público, desde que haja permissão do Poder Público para ocupação e uso do espaço e mobiliário urbanos pretendidos, em ato próprio, nos termos da legislação específica.
§ 1º O Poder Público fixará em regulamento as atividades econômicas que são admitidas para exercício nas hipóteses previstas nos incisos I e II, em função da adequabilidade de suas naturezas ao tratamento previsto no caput.
§ 2º As empresas cujas atividades econômicas sejam exercidas nas hipóteses previstas nos incisos I e II devem indicar a localização apenas para efeito de eleição do domicílio.
§ 3º Considerado o disposto no § 2º, o Poder Público deve confirmar o endereço e pode impor restrições ao respectivo exercício, nos termos do art. 12.
Art. 31. A Viabilidade de Localização pode ser concedida para empresas cujas atividades econômicas pretendam ser exercidas em residência de sócio ou titular, desde que o modo de exercício empregue exclusivamente meios virtuais e não haja atendimento presencial de clientes, recebimento, estocagem, expedição e produção de mercadorias.
Parágrafo único. O Poder Público fixará em regulamento as atividades econômicas que são admitidas para exercício na hipótese prevista no caput.
Art. 32. A concessão das Licenças de Funcionamento para as empresas cujas atividades pretendam ser exercidas na forma dos arts. 30 e 31 deve seguir integralmente o tratamento previsto nos arts. de 17 a 29.
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I Das Normas Gerais de Aplicação
Art. 33. Considera-se infração administrativa:
I - toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, de sua regulamentação e de demais instrumentos legais afetos;
II - o desacato ao responsável pela fiscalização.
Art. 34. A autoridade pública que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos de apuração de infrações penais.
Art. 35. As infrações às obrigações instituídas nesta Lei e na sua regulamentação sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;
IV - apreensão de mercadorias e equipamentos;
V - cassação da licença de funcionamento.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.
§ 2º No caso de o proprietário, o locatário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador deve fazer constar a ocorrência no próprio documento.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei deve ser feita sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 4º Aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, são garantidos aos infratores o contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento.
§ 5º Para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e da respectiva regulamentação, pode ser requisitado pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal apoio dos órgãos de segurança pública necessário às atividades de fiscalização.
Art. 36. A advertência é aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo para regularização, na forma do regulamento, ressalvados os casos de interdição sumária.
Art. 37. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omita ou pratique ato em desacordo com esta Lei ou que induza, auxilie ou constranja alguém a fazê-lo.
§ 1º É considerado infrator reincidente aquele que comete a mesma infração no período de 12 meses, tendo como termo inicial a data de decisão administrativa definitiva sobre eventual impugnação.
§ 2º É considerada infração continuada a manutenção da ação ou da omissão imputável dentro do período de 30 dias da penalização originária.
Art. 38. A microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser notificadas para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na respectiva regulamentação, antes da devida penalização, sempre que for aplicável o critério da dupla visita nos termos dos arts. de 34 a 37 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
Seção II Das Multas
Art. 39. As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições desta Lei e de sua regulamentação ficam sujeitas à imposição das seguintes multas:
I - relativas às autorizações previstas no art. 1º, nos seguintes casos:
a) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização - multa de R$ 2.071,53 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
b) exercer atividade econômica ou auxiliar sem as prévias Licenças de Funcionamento dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela respectiva fiscalização - multa de R$ 1.553,65 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
c) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a renovação das Licenças de Funcionamento cujo prazo de validade tenha se expirado ou das quais tenham sido alterados os critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade - multa de R$ 1.035,75 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
II - relativas à localização da empresa e seus estabelecimentos:
a) informar endereço inexato de estabelecimento de empresa - considera-se que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização;
b) deixar de informar o cadastro imobiliário fiscal de todos os imóveis que compõem o estabelecimento - multa de R$ 1.553,65 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
c) informar metragem inexata do estabelecimento - multa de R$ 1.553,65 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
III - relativas ao exercício de atividade econômica ou auxiliar:
a) informar códigos da CNAE inexatos - considera-se que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização;
b) deixar de cumprir ou desobedecer a restrição ao exercício das atividades econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Viabilidade de Localização - multa de R$ 1.035,75 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
c) deixar de cumprir ou desobedecer a condição para o exercício das atividades econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Licença de Funcionamento - multa de R$ 1.553,65 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
IV - relativas aos procedimentos para concessão das Licenças de Funcionamento:
a) obter Licenças de Funcionamento mediante apresentação de documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões - multa de R$ 2.071,53 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
b) obter Licenças de Funcionamento mediante apresentação de declarações falsas e de dados inexatos perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões - multa de R$ 2.071,53 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
V - relativas ao tratamento aos agentes de fiscalização e suas determinações:
a) deixar de cumprir notificação regular e manifestamente legal expedida por agente de órgão ou entidade do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização - multa de R$ 1.035,75 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
b) desacatar os agentes de órgãos ou entidades do Distrito Federal com a intenção de impedir, embaraçar ou se evadir à ação legítima e manifestamente legal de fiscalização - multa de R$ 1.553,65 (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023).
§ 1º Não deve ser aplicada cumulativamente a multa a que se refere o inciso I nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 2º Ressalvado o caso do § 1º, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de multa fixada para outra, caso constatada, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 40. Os valores de que trata o art. 39 são multiplicados pelo índice "k", tomando-se por base as seguintes categorias de empreendedores e de empreendimentos:
I - microempresas: k = 3;
II - empresas de pequeno porte: k = 5;
III - empresas de médio porte: k = 7;
IV - demais empresas: k = 10.
Art. 41. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento da exigência prevista nesta Lei e na respectiva regulamentação.
Art. 42. As multas previstas no inciso I do art. 39 devem ser aplicadas com acréscimo de 100% nas hipóteses em que o tempo de exercício das atividades econômicas ou auxiliares no momento da constatação seja superior a 180 dias do respectivo início.
Art. 43. As multas aplicadas nos termos do art. 39 devem ter acréscimo de 100% nos seguintes casos:
I - se houver reincidência ou infração continuada;
II - nas hipóteses em que o infrator esteja desenvolvendo atividade considerada de significativo potencial de lesividade.
Art. 44. As multas previstas no art. 39, I, a, e III, a, devem ser aplicadas considerando cada atividade econômica ou auxiliar exercida no momento da constatação.
Art. 45. As multas previstas art. 39, I, b e c, e III, a, devem ser aplicadas por cada órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização das atividades econômicas ou auxiliares exercidas no momento da constatação.
Art. 46. Aos valores das multas aplicadas e não recolhidas no prazo legal são acrescidos os respectivos encargos moratórios.
Art. 47. O valor final das multas aplicadas é reduzido em 50% nas hipóteses em que o infrator seja microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Seção III Da Interdição
Art. 48. A interdição das atividades econômicas e auxiliares pode ser aplicada nas hipóteses em que o infrator:
I - promova a respectiva localização e exercício de atividade econômica e auxiliar sem a obtenção prévia das autorizações previstas no art. 1º desta Lei;
II - deixe de cumprir as restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão da Viabilidade de Localização, nos termos do art. 12, II;
III - deixe de cumprir as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de Funcionamento;
IV - deixe de cumprir as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização.
§ 1º A reincidência de descumprimento do horário estabelecido na legislação sujeita o infrator a interdição por 24 horas, não se excluindo a aplicação de outras penalidades.
§ 2º O período de interdição é dobrado a cada reincidência.
§ 3º O período de aplicação da penalidade de interdição deve ser objeto de termo específico, nos termos de regulamento, expedido pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, e deve ser adequado ao cumprimento das respectivas obrigações exigidas.
Art. 49. O órgão ou a entidade do Distrito Federal que aplique penalidade de interdição de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar deve comunicá-la aos demais órgãos e entidades responsáveis pela respectiva fiscalização e aos órgãos de segurança pública, visando à efetividade e à garantia do exercício integrado do poder de polícia e do cumprimento da interdição.
Art. 50. Cabe interdição sumária no caso de estabelecimento que exerça atividade de significativo potencial de lesividade e que não possua Licença de Funcionamento ou tenha suas licenças cassadas.
Art. 51. A desinterdição da empresa, do estabelecimento ou da atividade econômica ou auxiliar deve ser objeto de termo específico expedido pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, nos termos de regulamento, e fica condicionada ao cumprimento das obrigações exigidas.
Seção IV Da Apreensão de Mercadorias e Equipamentos
Art. 52. A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular é efetuada pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização, que devem providenciar a respectiva remoção para depósito público ou para local determinado pelo órgão competente, ou nomear fiel depositário, na forma da lei civil.
§ 1º A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual proprietário, possuidor ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, dados necessários à correta identificação das mercadorias ou dos equipamentos.
§ 2º A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 3º.
§ 3º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 4º O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 5 dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários.
§ 5º A solicitação de devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos é feita no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na falta de identificação de seus proprietários, da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.
§ 6º O interessado pode reclamar as mercadorias e os equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não reclamado no prazo do § 5º é tido por abandonado, na forma disciplinada no regulamento.
§ 8º As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.
§ 9º Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes.
Art. 53. A autoridade fiscal pode, mediante lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos, o qual fica sujeito ao disposto no art. 647 combinado com o art. 652 do Código Civil.
§ 1º O depósito se dá de forma a não onerar os cofres públicos.
§ 2º Em caso de apreensão de recipientes com material inflamável ou tóxico, a autoridade competente pode determinar que fiquem depositados no próprio estabelecimento, à disposição do órgão que realizou a apreensão.
Art. 54. É do proprietário o ônus decorrente de eventual perecimento natural ou perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.
Seção V Da Cassação das Licenças de Funcionamento
Art. 55. A penalidade de cassação da Licença de Funcionamento concedida para atividades econômicas e auxiliares é aplicada pelos respectivos órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, conforme regulamento, nas hipóteses em que o infrator:
I - deixe de cumprir de forma insanável as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de Funcionamento;
II - deixe de cumprir de forma insanável as obrigações previstas nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação de regência do respectivo órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização;
III - deixe de cumprir contumazmente as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades de fiscalização;
IV - deixe de cumprir as obrigações necessárias à manutenção da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V - seja reincidente na mesma infração por mais de 3 vezes num período de 12 meses;
VI - apresente documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes;
VII - apresente declarações falsas e dados inexatos perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes.
Parágrafo único. A consulta de que trata o art. 3º deve refletir a situação da cassação das Licenças de Funcionamento de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar, inclusive dos motivos que a provocaram.
Art. 56. A imposição da penalidade de cassação não exclui a aplicação das multas fixadas no art. 39, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 58. As penalidades previstas no art. 39 se aplicam, no que couber, aos ambulantes, autônomos e microempreendedores individuais.
Art. 59. São reguladas por esta Lei, no que couber, as autorizações previstas nos arts. 4º e 5º para a localização e funcionamento de atividades exercidas por:
I - entidades ou instituições sem fins lucrativos, mesmo que em caráter assistencial e ainda que imunes ou isentas de tributos, incluindo as associações civis desportivas, religiosas e de ensino;
II - sociedades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
III - órgãos públicos e atividades de uso institucional e outras atividades previstas em lei federal.
Art. 60. A Viabilidade de Localização é excepcional e obrigatoriamente concedida para as pessoas jurídicas previstas no art. 59, I e II, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, desde que, cumulativamente:
I - estejam instaladas em imóvel anteriormente a 31 de maio de 2015;
II - não estejam instaladas em imóvel em área destinada ao uso residencial multifamiliar.
§ 1º Para a concessão das Licenças de Funcionamento na hipótese da Viabilidade de Localização obtida nos termos do caput, deve ser seguido integralmente o disposto nos arts. de 17 a 29.
§ 2º Caso novos parâmetros de uso e ocupação do solo venham a ser definidos para o local, em decorrência de aprovação de novas leis, o Poder Público pode, em relação à Viabilidade de Localização originalmente concedida nos termos do caput:
I - revogá-la, caso as atividades exercidas contrariem os novos parâmetros;
II - restringi-la nos termos do art. 12, II, para adequá-las aos novos parâmetros.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6785 DE 12/01/2021):
Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. As licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal com término de vigência no ano de 2020 passam a ter sua vigência prorrogada para 31 de dezembro de 2021.
Art. 62. A Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, fica alterada como segue:
I - os arts. 6º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O controle sanitário de que trata o art. 5º, I, refere-se a procedimentos e ações exercidos por autoridades sanitárias e ambientais para garantir a qualidade dos produtos e dos serviços, bem como as condições adequadas de funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único. No Distrito Federal, atuam na condição de autoridade sanitária, observadas as atribuições dos respectivos cargos, empregos e funções e nos limites por elas impostos, os seguintes agentes públicos:
I - secretário de Estado de Saúde;
II - gestores dos órgãos de Vigilância Sanitária, incluídos os de vigilância e controle de produtos de origem animal e vegetal;
III - gestores dos órgãos de vigilância ambiental em saúde, incluídos os de vigilância e controle do saneamento ambiental e de zoonoses;
IV - gestores dos órgãos de vigilância da saúde do trabalhador, incluídos os de vigilância e controle de ambientes e de processos de trabalho;
V - gestores dos órgãos de saúde pública, de vigilância epidemiológica e de imunização;
VI - servidores públicos em efetivo exercício das atribuições específicas do cargo nas áreas de especialização relacionadas à vigilância em saúde.
Art. 7º Os Auditores de Atividades Urbanas da especialidade Vigilância Sanitária, no desempenho das atribuições de seu cargo, têm livre acesso, em qualquer dia e hora, atendidas as formalidades legais, a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde, para proceder às seguintes medidas de auditoria e controle sanitário:
I - auditorias, inspeções e barreiras sanitárias para verificar as condições de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços e veículos de transporte relacionados direta ou indiretamente com a saúde, bem como em terrenos ou unidades habitacionais, nos limites da legislação pertinente, para apurar condutas que coloquem em risco a coletividade e infrações à legislação sanitária;
II - apreensão de amostras necessárias para análises laboratoriais, compreendidas as de orientação, de investigação de surto, prévia, de controle e fiscal;
III - interdição de estabelecimentos, ambientes, serviços, equipamentos ou produtos;
IV - apreensão de equipamentos e apreensão ou inutilização de produtos que não satisfaçam as exigências legais, com o prazo de validade expirado, manifestamente alterados, com embalagens alteradas ou avariadas, fora dos padrões de identidade e qualidade, deteriorados, dilacerados, adulterados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição, armazenamento ou exposição à venda ou ao consumo ou ainda aqueles que, por qualquer motivo que represente risco sanitário, se revelem inadequados ao fim a que se destinam;
V - lavratura de autos e de outros termos fiscais;
VI - aplicação de penalidades cabíveis e de outros atos necessários ao bom desempenho das ações de controle sanitário;
VII - recolhimento de registros, notas, contratos e outros documentos necessários para fins de auditoria e apuração da ocorrência de infração sanitária.
§ 1º As demais autoridades sanitárias, no desempenho de suas atribuições, têm igualmente livre acesso, atendidas as formalidades legais, a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde, bem como o acesso a registros e outros documentos necessários a avaliação, monitoramento e controle.
§ 2º No exercício de suas atribuições, os Auditores da Vigilância Sanitária podem fazer uso de meios tecnológicos para registro e produção de provas materiais das infrações sanitárias encontradas, as quais comporão o processo sanitário instaurado.
§ 3º Se houver óbice à ação fiscalizadora, as autoridades sanitárias podem solicitar auxílio e intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
II - o art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118 . É obrigatória a licença sanitária para o funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse para a saúde considerados de alto risco sanitário, sem prejuízo de outras exigências legais.
§ 1º A classificação das atividades econômicas em alto e baixo risco sanitário será definida pelo órgão de vigilância sanitária do Distrito Federal, de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE.
§ 2º A licença sanitária é emitida pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e tem validade de 1 ano, ressalvada a competência da autoridade sanitária para sua revogação, se constatada, mediante inspeção sanitária, alguma irregularidade no exercício da atividade.
§ 3º A renovação anual da licença sanitária dá-se conforme previsto em legislação e normas técnicas específicas.
§ 4º As atividades econômicas classificadas em baixo risco sanitário são licenciadas, com validade de 3 anos, de forma unificada com os demais órgãos fiscalizadores do Distrito Federal definida em lei.
§ 5º As infrações, as penalidades, os procedimentos e o processo administrativo sanitário são regidos pelo disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - os arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 4.611, de 2011;
II - a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013;
III - a Lei nº 5.510, de 27 de julho de 2015.
IV - o art. 68, parágrafo único, os arts. 125, 134, 138, 141 e 157 e os arts. de 233 a 268 da Lei nº 5.321, de 2014.
Brasília, 06 de outubro de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG