Publicado no DOE - MA em 6 out 2015
Altera o art. 231-J do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica (NF-e).
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e com base no Protocolo ICMS 42/2009 e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 68/2008, 87/2008, 04/2009, 41/2009, 42/2009, 43/2009, 101/2009, 102/2009, 103/2009 e 112/2009,
Decreta:
Art. 1º Fica o Parágrafo Único do art. 231-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, renumerado para § 1º.
Art. 2º Acrescenta o § 2º ao art. 231-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"§ 2º O disposto no caput deste artigo também se aplica a todas as operações internas realizadas entre contribuintes, inclusive os varejistas."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE OUTUBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda