Publicado no DOU em 9 out 2015
Altera a Resolução ANP nº 26 de 2015, que regulamenta a comercialização, em áreas urbanas e rurais, e a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílios de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais, para consumo próprio, e entre revendedores autorizados pela ANP, por meio de veículos automotores.
A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 757, de 2 de outubro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o termo "caminhões e caminhonete do tipo aberta" para "caminhões e caminhonete dotados de carroçaria aberta" no art. 7º da Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015.
Art. 2º Fica alterado o termo "caminhões e caminhonete do tipo aberta de recipientes" para "caminhões e caminhonete dotados de carroçaria aberta com recipientes" no art. 8º da Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015.
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 9º, as alínea "a", "b" e "c" e seu § 2º, da Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 9º O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Resolução, vinculado(s) a distribuidor ou revendedor de GLP, autorizado pela ANP, deverá(ão) estar identificado(s), nas laterais do veículo, com pintura, adesivo ou adesivo imantado, contendo a razão social da empresa, endereço eletrônico da ANP www.anp.gov.br e número da autorização da ANP, de fácil visualização ao consumidor, conforme modelo a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br, e portar:
a) Ficha de Emergência, de acordo com o estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, ou outra que venha a substituí-la;
b) Envelope para Transporte, de acordo o estabelecido na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, ou outra que venha a substituí-la; e
c) Ficha de Identificação da Empresa, contendo a razão social da empresa, o número de autorização da ANP, o endereço e o telefone do distribuidor/revendedor, conforme modelo a ser disponibilizado no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
(...)
§ 2º O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP com carga em quantidade limitada, de até 333 (trezentos e trinta e três) kg de GLP, está(ão) dispensado(s) de portar os documentos constantes das alíneas "a" e "b" deste artigo, devendo atender aos requisitos estabelecidos na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, ou outra que venha a substituí-la."
Art. 4º Fica alterado o art. 10 da Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Resolução, deverá(ão) estar sinalizado(s) pelo Rótulo de Risco nas laterais e na parte traseira do veículo, e pelo Painel de Segurança, nas laterais, na parte traseira e na frente do veículo, de acordo com a Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, ou outra que venha a substituí-la."
Art. 5º Fica alterado o art. 16 da Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Deverão ser observadas, adicionalmente a esta Resolução, as legislações federal, em especial as normas regulatórias da ANTT, estadual e
municipal vigentes para a atividade de transporte de recipientes transportáveis de GLP."
Art. 4º Ficam excluídos os Anexos I, II, III e IV da Resolução ANP nº 26, de 27 de maio de 2015.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD