Publicado no DOM - Belo Horizonte em 15 out 2015
Acrescenta alíneas ao inciso I do § 2º do art. 8º das Disposições Transitórias da Lei nº 9.959/2010, que altera as leis nºs 7.165/1996 e 7.166/1996, e dá outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentadas ao inciso I do § 2º do art. 8º das Disposições Transitórias da Lei nº 9.959 , de 20 de julho de 2010, as seguintes alíneas:
"k) a Rua Castelo de Sintra;
l) VETADO
m) VETADO
n) VETADO
o) VETADO". (NR)
Art. 2 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2015
Délio de Jesus Malheiros
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
(Originária do Projeto de Lei nº 1.068/2014, de autoria do vereador Wellington Magalhães)
RAZÕES DO VETO PARCIAL
Ao analisar a Proposição de Lei nº 82/2015, que "Acrescenta alíneas ao inciso I do § 2º do art. 8º das Disposições Transitórias da Lei nº 9.959/2010 , que altera as Leis nº 7.165/1996 e 7.1666/1996, e dá outras providências" originária do Projeto de Lei nº 1.068/2014, de autoria do ilustre Vereador Wellington Magalhães, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.
A proposição de lei em comento, em sua redação originária, previa tão somente a alteração da classificação de uso da Rua Castelo de Sintra, no Bairro Castelo, classificada como "via preferencialmente residencial -VR" para "via de caráter misto- VM". A justificativa para a flexibilização pretendida adveio do PARECER PR/COMPUR 20/2011 observando-se os requisitos do artigo 112 da Lei nº 7.166 , de 27 de agosto de 1996, o qual dispõe que "os acréscimos e as alterações ao Anexo IV desta Lei e à classificação das vias segundo a permissividade de usos não residenciais somente podem ser feitos: I - por decreto, quando se tratar de aprovação de parcelamento; II - por lei, de 3 (três) em 3 (três) meses, com parecer prévio favorável do COMPUR, contados da data de vigência desta Lei; III - por lei, quando objeto de Operação Urbana.".
Em que pese a louvável iniciativa do ilustre vereador, verifica-se que, posteriormente, o então Projeto de Lei nº 1.068/2014 foi objeto das emendas aditivas nº 1, nº 2 e nº 3.
Entretanto, mediante emissão de relatório técnico acerca da Proposição de Lei em tela, a Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano - SMAPU - informou que, de acordo com o Parecer do Compur 14/2015, a Rua São Gonçalo, prevista na alínea "l" da referida proposição de lei, indica a reclassificação da via como de caráter misto exclusivamente no trecho situado entre as Ruas Botucatu e São Bartolomeu e não em sua totalidade como se pretende.
Quanto à Avenida Dom Orione, acrescida pela alínea "m" da Proposição de Lei, importa relatar que sua permissividade em relação à instalação de usos não residenciais encontra-se definida pela Lei nº 9.037/2005, que "Institui o Plano de Ação- Programa de Recuperação e Desenvolvimento Ambiental da Bacia da Pampulha- Propam- em Belo Horizonte, e regulamenta as ADEs Bacia da Pampulha, Pampulha e Trevo." Desse modo, a alteração pretendida mostra-se inócua, uma vez que impõe à via regra de caráter geral, não aplicável às vias situadas na ADE da Pampulha, regidas por regramento específico.
Em relação à Rua Manjericão, incluída na alínea "n" da Proposição de Lei em análise, a SMAPU apontou o conflito existente entre a modificação proposta e o Parecer do Compur 15/2015, que indica a reclassificação da via como de caráter misto exclusivamente no trecho situado entre as Ruas Aderbal Rodrigues Vaz e Coronel Gabriel Capistrano, ao contrário de toda a rua como consignado na proposta normativa. Acrescenta-se que o mesmo parecer aponta ainda a reclassificação do trecho situado entre as Ruas Alfazema e Viva Carvalho, que passa a ser classificado como via preferencialmente residencial, bem como a manutenção da classificação vigente nos demais trechos.
Ademais, no que concerne à Avenida dos Jardins, no trecho ente as ruas Aderbal Rodrigues Vaz e Coronel Gabriel Capistrano, inserida na alínea "o" da Proposição em voga, a SMAPU identificou uma inconsistência na indicação do logradouro, haja vista que a Avenida dos Jardins não perpassa pelo referido trecho, o que impediu a análise pelo Compur da alteração proposta. Após consulta à base de dados do Município, verificou-se que, provavelmente, o trecho referente à alteração proposta diz respeito à Rua Tiradentes, razão pela qual cumpre apontar a incorreção do texto da Proposição de Lei.
Registre-se, ainda, que a manifestação favorável do Compur é condição sine qua non para a alteração da classificação de vias do Município quanto à permissividade relativa à instalação de usos não residenciais, conforme previsão contida no art. 112 da Lei nº 7.166/1996 .
Tem-se, assim, que a alteração de classificação viária descrita nas alíneas "l", "m", "n" e "o" do art. 1º da Proposição de Lei em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam esse procedimento.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar as alíneas "l", "m", "n" e "o" do art. 1º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2015
Délio de Jesus Malheiros
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício