Resolução CONTRAN Nº 557 DE 15/10/2015


 Publicado no DOU em 20 out 2015


Altera os incisos I e II do art. 16 da Resolução nº 182, de 09 de setembro de 2005, que dispões sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,

Considerando o advento da Lei nº 12.971, de 09 de maio de 2014, que dispõe sobre a alteração de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro relativos a sanções administrativas e crimes de trânsito;

Considerando o conteúdo do processo nº 80000.041582/2014-27,

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação das alíneas "b" e "c" e incluir a alínea "d" ao art. 16, inc. I, da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) de 02 (dois) a 06 (seis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

c) de 04 (quatro) a 10 (dez), para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes;

d) de 08 (oito) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de dez vezes.

Art. 2º Alterar a redação da alínea "c" e incluir a alínea "d" do art. 16, inc. II, da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) de 10 (dez) a 20 (vinte) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco.

d) de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com o fator multiplicador de dez vezes."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

SILVINEI VASQUES

p/Ministério da Justiça

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

p/Ministério da Educação

LUIZ FERNANDO FAUTH

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades