Publicado no DOE - MS em 21 out 2015
Institui o Programa de Estímulo à Exportação ou Importação pelo Porto de Porto Murtinho (PROEIP), nos termos que especifica, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 14426 DE 16/03/2016):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, § 2º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Exportação ou Importação pelo Porto de Porto Murtinho (PROEIP), com o objetivo de estimular os estabelecimentos localizados neste Estado a utilizarem o Porto localizado no Município de Porto Murtinho, para a realização das seguintes operações:
I - embarque de produtos, objeto de operações de exportação; ou
II - desembarque de produtos, objeto de operações de importação.
Parágrafo único. O estímulo à utilização do Porto previsto no caput deste artigo, nas hipóteses nele mencionadas, poderá ser efetivado mediante os seguintes Instrumentos:
I - Termo de Compromisso a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e o estabelecimento interessado, para proporcionar condições mais favoráveis que aquela prevista no art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005;
II - Termo de Acordo a ser celebrado entre o Estado e o estabelecimento interessado, para estabelecer benefício fiscal, aplicável a operações tributadas, realizadas pelo estabelecimento exportador ou importador.
CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR DE SOJA E MILHO
Art. 2º O Termo de Compromisso, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, poderá ser celebrado por período anual, relativamente aos produtos soja e milho, ficando definido que ele:
I - pode contemplar dispensa ou redução de quantidade de operações tributadas, como contrapartida das operações de exportação realizadas, em limites estabelecidos no Termo de Compromisso, relativamente às exportações realizadas mediante embarque dos respectivos produtos pelo Porto de Porto Murtinho;
II - deve ser celebrado levando-se em consideração a capacidade operacional do Porto de Porto Murtinho, a quantidade de estabelecimentos interessados em utilizá-lo, para o embarque de produtos que exportam, e o volume de operações de exportação e operações tributadas, realizadas pelo interessado, nos últimos três anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso;
III - deve ser celebrado sob a condição de realização de operações tributadas, em volume, no mínimo, equivalente ao ano calendário anterior.
Art. 3º Os estabelecimentos interessados na celebração do Termo de Compromisso referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, nas condições previstas no art. 2º, devem apresentar as suas propostas, indicando a quantidade e a espécie dos produtos que pretendem exportar, mediante o seu embarque pelo Porto de Porto Murtinho.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda pode, mediante ato próprio, estabelecer prazo para a apresentação das propostas a que se refere este artigo.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EXPORTADOR
Art. 4º O benefício previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, no caso de estabelecimentos que exportam produtos resultantes do processo de industrialização que desenvolvam, pode consistir em crédito presumido ou outorgado, aplicável a operações tributadas que realizem, em percentual, período de vigência e condições a serem definidos no Termo de Acordo.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo pode ser cumulado com outros benefícios que o estabelecimento industrial já possua, ou que venha a possuir, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda e sem prejuízo do benefício fiscal previsto no art. 4º deste Decreto, os estabelecimentos a que ele se refere, quando localizados em área onde se encontra o Porto de Porto Murtinho e adjacência, delimitada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, podem considerar operações tributadas com produtos resultantes da industrialização, para efeito de cumprimento do compromisso, firmado nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, nos termos do Capítulo II deste Decreto.
Parágrafo único. As operações tributadas com produtos resultantes da industrialização devem ser consideradas, para efeito do que dispõe este artigo, nas condições e proporções ou nos percentuais estabelecidos em Termo de Compromisso celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR
Art. 6º Nas operações de importações, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, de produtos cuja entrada no território nacional ocorra pelo Porto de Porto Murtinho, pode ser concedido diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, para o momento da saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento importador.
§ 1º Nas operações de saída, internas ou interestaduais, do estabelecimento importador, de produtos cuja entrada no território nacional tenha ocorrido pelo Porto de Porto Murtinho, ou de produtos resultantes de sua industrialização, podem ser concedidos os seguintes benefícios:
I - crédito presumido ou crédito outorgado;
II - redução de base de cálculo.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo:
I - podem ser cumulados com outros benefícios que o estabelecimento importador já possua ou que venha a possuir, nos termos da legislação vigente;
II - devem ser concedidos mediante Termo de Acordo celebrado entre o estabelecimento importador e o Estado, no qual conste, no mínimo, o benefício concedido, as operações por ele abrangidas, as condições para a sua fruição e o prazo de sua vigência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a dispor, complementarmente, sobre a matéria tratada neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico