Publicado no DOE - MG em 24 out 2015
Dispõe sobre a padronização de tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SEF Nº 5417 DE 30/11/2020):
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de padronização do tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e sua adequação aos interesses da Fazenda Pública Estadual,
Resolve:
Art. 1º A concessão de tratamento tributário diferenciado ao estabelecimento atacadista ou ao centro de distribuição da rede varejista, nas condições que especifica, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observará o disposto nesta resolução.
Art. 2º A responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, poderá ser atribuída ao estabelecimento atacadista localizado neste Estado, mediante regime especial definido e aprovado pela Comissão de Política Tributária e concedido pelo Superintendente de Tributação, observados os requisitos e períodos de vigência definidos no art. 3º.
Parágrafo único. Não será concedido o regime especial de que trata o caput ao estabelecimento que:
I - promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II - não esteja enquadrado no regime de recolhimento de ICMS de débito e crédito;
III - opere, ainda que não exclusivamente, como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).
IV - realize operações de entrada de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico ou interdependente em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).
V - promova exclusiva ou preponderantemente operações de importação de mercadorias neste Estado. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).
Art. 3º O regime especial de que trata o caput do art. 2º, ou sua prorrogação, fica condicionado a requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e ao atendimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento atacadista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).
(Revogado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016):
II - relativamente ao período de vigência de 1º de julho a 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:
a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seu faturamento;
b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
III - relativamente ao período de vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:
a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;
b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
IV - relativamente ao período de vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:
a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;
b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.
Art. 4º A responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes destinadas a estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados neste Estado, poderá ser atribuída ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, mediante regime especial definido e aprovado pela Comissão de Política Tributária e concedido pelo Superintendente de Tributação, observadas as vedações do parágrafo único do art. 2º e os requisitos e períodos de vigência definidos no art. 5º.
Art. 5º O regime especial de que trata o art. 4º, ou sua prorrogação, fica condicionado a requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no RPTA, e ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).
(Revogado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016):
II - relativamente ao período de vigência de 1º de julho a 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
III - relativamente ao período de vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
IV - relativamente ao período de vigência a partir de 1º de janeiro de 2018, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.
Art. 6º Para fins do disposto nesta resolução, equiparam-se às aquisições diretas de estabelecimento industrial e de seus centros de distribuição:
I - as aquisições de estabelecimentos distribuidores de indústrias do mesmo grupo econômico ou detentores de direitos de exclusividade de distribuição da mercadoria;
II - as aquisições de estabelecimento importador localizado neste Estado, bem como a importação realizada pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 2º. (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).
Art. 7º Para os efeitos de aplicação desta Resolução, considera-se:
I - atacadista, o estabelecimento localizado neste Estado que tenha sua atividade principal classificada na divisão 46 da seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
II - centro de distribuição da rede varejista, o estabelecimento localizado neste Estado que opere exclusivamente com operações de saídas em transferências internas para estabelecimento varejista de mesma titularidade;
III - faturamento, a soma dos valores das operações de transferências, de bonificações tributadas e de vendas, excluídas as devoluções, cancelamentos e o valor do imposto retido a título de substituição tributária;
IV - grupo econômico, quando duas ou mais empresas, de fato ou de direito, estiverem sob controle comum ou quando uma for titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% (dez por cento) do capital social ou votante da outra, nos termos da legislação civil vigente; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).
VI - estabelecimento atacadista em início de atividade ou centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado que não apresente na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI), até o mês anterior ao do requerimento do regime, operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização. (Inciso acrescentado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016):
Art. 7º-A Ao estabelecimento atacadista em início de atividade poderá ser concedido o regime especial de que trata o caput do art. 2º, desde que requerido pelo contribuinte interessado na forma e nos prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008.
§ 1º Na hipótese do caput:
I - caso o requerente atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º, o regime especial será concedido com vigência de quatro meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte do seu deferimento;
II - após o prazo de quatro meses previsto no inciso anterior, o regime especial poderá ser prorrogado por doze meses, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e aos seguintes requisitos, baseados nos últimos quatro meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento:
a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;
b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.
§ 2º Após o prazo de doze meses previsto no inciso II do § 1º, o regime especial poderá ser prorrogado, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e aos seguintes requisitos, baseados nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento:
I - tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;
II - tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.
(Artigo acrescentado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016):
Art. 7º-B. Ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade poderá ser concedido o regime especial de que trata o caput do art. 4º, desde que requerido pelo contribuinte interessado na forma e nos prazos previstos no RPTA.
§ 1º Na hipótese do caput:
I - caso o requerente atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º, o regime especial será concedido com vigência de quatro meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte do seu deferimento;
II - após o prazo previsto no inciso anterior, o regime especial poderá ser prorrogado por doze meses, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art. 2º e tenha, com base nos últimos quatro meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.
§ 2º Após o prazo previsto no inciso II do § 1º, o regime especial poderá ser prorrogado, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.
(Revogado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016);
Art. 8º O regime especial relacionado no Anexo Único da Resolução nº 4.806, de 4 de agosto de 2015, será prorrogado até 31 de dezembro de 2015, desde que o seu detentor requeira o regime especial de que trata o art. 2º desta Resolução, até o dia 29 de outubro de 2015, hipótese em que este último, se concedido, terá vigência de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de ser concedido o regime especial de que trata o art. 2º desta Resolução, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, não se aplicará o disposto no § 2º do art. 2º e no art. 3º, ambos da Resolução nº 4.806, de 2015, ao regime especial relacionado no Anexo Único da retrocitada resolução.
Art. 8º-A. Os prazos de vigência dos regimes especiais relacionados no Anexo Único desta Resolução ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2016. (Artigo acrescentado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
(Anexo acrescentado pela Resolução SEF Nº 4903 DE 29/06/2016):
ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 8º-A)
Nº do PTA | INSCRIÇÃO ESTADUAL | NOME CONTRIBUINTE |
45.000010269.68 | 001.447448.0015 | ABS Distribuidora Ltda. |
45.000010259.70 | 702.922273.0098 | Aliança Atacadista Ltda. |
45.000010186.21 | 223.787243.0062 | Amev Importadora e Distribuidora Ltda. |
45.000010248.09 | 702.027072.0090 | Arcom S/A |
45.000010242.30 | 521.027881.0023 | BCR Comércio e Indústria S/A |
45.000010258.99 | 186.348354.0086 | Decminas Distribuição e Logística S/A |
45.000010276.11 | 062.976807.0039 | Distribuidora Gama Ltda. |
45.000010352.07 | 134.838431.0043 | DPC Distribuidor Atacadista S/A |
45.000010291.00 | 186.800732.0060 | Eletro Ferragens União Ltda. |
45.000010252.28 | 546.179923.0090 | Embrasil Empresa Brasileira Distribuidora Ltda. |
45.000010395.98 | 446.686686.0093 | J.A. Pedroso Comércio e Representações Ltda. |
45.000010246.47 | 647.038757.0000 | Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A |
45.000010275.31 | 702.513460.0075 | Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A |
45.000010240.78 | 518.050282.0084 | P. Severini Netto Comercial Ltda. |
45.000010265.42 | 702.090416.0000 | Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes S/A |
45.000010120-11 | 015302279.0080 | SN vidros Comécio Atacadista de vidros Ltda. |
45.000010245.66 | 460.153629.0040 | Soan Comércio e Distribuição Ltda. |
45.000010273.87 | 186.005742.0087 | Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A |
45.000010271.23 | 702.053071.0162 | União Comércio Importação e Exportação Ltda. |
45.000010244.93 | 015.302279.0080 | Zamboni Comercial Ltda. |