Lei Nº 15640 DE 04/11/2015


 Publicado no DOE - PE em 5 nov 2015


Dispõe sobre a afixação de cartaz nos estabelecimentos que menciona a Lei nº 12.703, de 10 de novembro de 2004, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartaz nos estabelecimentos que menciona a Lei nº 12.703 , de 10 de novembro de 2004.

Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

"Este estabelecimento respeita a Lei nº 12.703 , de 10 de novembro de 2004, que determina a proibição de cobrança da taxa de perda e extravio das comandas e cartões de consumo em estabelecimentos de alimentação, diversão, entretenimento, esporte e lazer e dá outras providências."

Parágrafo único. Os cardápios e menus dos estabelecimentos que utilizam os cartões de consumo ou comanda, também deverão conter a seguinte menção: "Este estabelecimento respeita a Lei nº 12.703 , de 10 de novembro de 2004, que determina a proibição de cobrança da taxa de perda e extravio das comandas e cartões de consumo".

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB