Lei Nº 13184 DE 04/11/2015


 Publicado no DOU em 5 nov 2015


Acrescenta § 2° ao art. 44 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a matrícula do candidato de renda familiar inferior a dez salários mínimos nas instituições públicas de ensino superior.


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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 44 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:

"Art. 44. ...

§ 1° ...

§ 2° No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2015; 194° da Independência e 127° da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Cláudio Costa