Lei Nº 5585 DE 19/01/1998


 Publicado no DOE - ES em 20 jan 1998


Introduz alterações na Lei 4.217, de 27 de Janeiro de 1989 e dá outras providências.


Substituição Tributária

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Inciso I do Art. 27 da Lei 4.217, de 27 de Janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 27. ............. ............

I - dezessete por cento:

a) nas operações realizadas no território do Estado.

............. ............

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

I - 4% (quatro por cento), no fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;

II - 7% (sete por cento), no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até 50KW".

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1998.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de Janeiro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda