Decreto Nº 44970 DE 09/11/2015


 Publicado no DOE - AL em 10 nov 2015


Altera o Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-3146/2015,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do caput do art. 1º-A:

"Art. 1º-A. Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado de Alagoas que concentrar:

(.....)

III - o total de suas operações com base em contrato de distribuição exclusiva, observado o disposto no § 6º deste artigo." (NR)

II - a alínea e do inciso III e o inciso VI do caput do art. 4º:

"Art. 4º Somente serão concedidos os incentivos aos estabelecimentos:

(.....)

III - que não estejam incluídos em qualquer das seguintes situações:

(.....)

e) irregular no cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias, inclusive quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Escrituração Fiscal Digital - EFD;

(.....)

VI - que atendam à definição de distribuidor prevista em qualquer dos incisos I a IV do art. 1º-A deste Decreto." (NR)

III - o inciso II do caput do art. 5º:

"Art. 5º A concessão dos incentivos dar-se-á mediante regime especial publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas, em face de requerimento dirigido ao Superintendente da Receita Estadual pelo estabelecimento interessado, instruído com os seguintes documentos:

(.....)

II - declaração de que não usufrui outro incentivo fiscal, e que não utilizará cumulativamente qualquer outro benefício fiscal;

(.....) " (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso IV ao caput do art. 1º-A e os §§ 5º a 8º também ao art. 1º-A:

"Art. 1º-A. Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado de Alagoas que concentrar:

(.....)

IV - as aquisições da empresa, para distribuição preponderante às suas filiais localizadas nesta ou em outras Unidades da Federação, observado o disposto no art. 4º-A deste Decreto.

(.....)

§ 5º Não se aplica o disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo à central de distribuição credenciada nos termos do inciso IV do caput deste artigo.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o contrato de distribuição exclusiva ao estabelecimento que, além das demais exigências previstas neste artigo:

I - comprovar saídas de mercadorias tributadas nos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento em valor igual ou superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

II - possuir, no mínimo, 10 (dez) empregados e, adicionalmente, 01 (um) empregado para cada R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil de reais) de saídas mensais de mercadorias;

III - possuir área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias.

§ 7º O contribuinte que na data do pedido de credenciamento não tiver iniciado atividades ou tiver menos de 12 (doze) meses de efetiva comercialização, para fins de atendimento aos incisos do § 6º deste artigo:

I - será exigido o mínimo de 10 (dez) empregados para os primeiros 06 (seis) meses;

II - deverá tomar como base a média das saídas dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 8º Após o credenciamento, para fins de verificação do disposto nos incisos do § 6º deste artigo, será tomada como base a média aritmética das operações dos últimos 06 (seis) meses do estabelecimento." (AC)

II - o inciso IV ao caput do art. 2º:

"Art. 2º Ao estabelecimento a que se refere o art. 1º, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:

(.....)

IV - 3% (três por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento)." (AC)

III - o art. 2º-B:

"Art. 2º-B. O estabelecimento distribuidor credenciado poderá liquidar o ICMS devido na importação pela sistemática do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, observado o seguinte:

I - a liquidação deverá observar as disposições do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003;

II - o ICMS liquidado não poderá ser apropriado como crédito; e

III - no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual, conforme o § 2º do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, o imposto incidente na respectiva saída, calculado segundo a regra aplicável aos contribuintes em geral, deverá ser liquidado nos seguintes termos:

a) 1% (um por cento) da saída interestadual, mediante pagamento em dinheiro; e

b) o saldo do imposto, após a dedução do valor obtido na alínea anterior, mediante compensação com os créditos judiciais.

Parágrafo único. Ato Normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer o cumprimento de obrigações acessórias para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo." (AC)

IV - o art. 4º-A:

"Art. 4º-A Para fins de credenciamento como central de distribuição nos termos do inciso IV do caput do art. 1º-A deste Decreto, além dos requisitos previstos no art. 4º deste Decreto, somente serão concedidos os incentivos ao estabelecimento:

I - com saídas de mercadorias tributadas nos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

II - com, no mínimo, 50 (cinquenta) empregados;

III - com capital integralizado não inferior a 15% (quinze por cento) do faturamento bruto do ano anterior ao credenciamento, nem inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

IV - cuja média aritmética mensal de saídas interestaduais seja igual ou superior a:

a) 40% (quarenta por cento) do total de suas saídas, nos anos de 2015 e 2016;

b) 50% (cinquenta por cento) do total de suas saídas, no ano de 2017;

c) 60% (sessenta por cento) do total de suas saídas, no ano de 2018; e

d) 70% (setenta por cento) do total de suas saídas, a partir de 2019.

V - que possua área de armazenamento no Estado de Alagoas não inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).

§ 1º O contribuinte que na data do pedido de credenciamento não tiver iniciado atividades ou tiver menos de 12 (doze) meses de efetiva comercialização, para fins de atendimento aos incisos do caput deste artigo, deverá tomar como base a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por doze, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 2º Após o credenciamento, para fins de verificação do disposto nos incisos do caput deste artigo, será tomada como base a média aritmética das operações dos últimos 06 (seis) meses do estabelecimento.

§ 3º Regime Especial de credenciamento poderá estabelecer valor mínimo de arrecadação mensal do estabelecimento credenciado, observado que:

I - não será inferior à média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento do próprio estabelecimento credenciado ou de todo o grupo econômico em Alagoas a que pertença; ou

II - não poderá ser inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)." (AC)

V - o art. 10-A:

"Art. 10-A. Os incentivos concedidos nos termos deste Decreto serão considerados subvenção para investimentos, devendo ser lançado em conta de patrimônio líquido." (AC)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do caput do art. 5º do Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de novembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador