Publicado no DOU em 13 nov 2015
Dispõe sobre a execução do Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (89PAACE18), firmando entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 12 de outubro de 2011.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 12 de outubro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
Decreta:
Art. 1º O Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 12 de outubro de 2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Octogésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC nº 43/2003, CONVÊM EM:
Art. 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Diretriz nº 16/2011 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Adequação dos requisitos específicos de origem", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Art. 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 18 - Apêndice I da Decisão CMC nº 01/2009.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
SECRETARIA DO MERCOSUL
RESOLUÇÃO GMC Nº 26/2001 - ARTIGO 10
FÉ DE ERRATAS - ORIGINAL - 11.08.2011
Agustín Colombo Sierra
Diretor
MERCOSUL/CCM/DIR. nº 16/2011
ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 16/2007 e 01/2009 do Conselho do Mercado Comum, e a Diretriz nº 07/2011 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
Considerando:
Que é necessário eliminar as situações onde o Regime de Origem do MERCOSUL gera condições de acesso aos mercados dos Estados Partes mais exigentes que as que o MERCOSUL outorga a terceiros países.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC nº 01/2009 conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.
Art. 2º Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC nº 43/2003.
Art. 3º Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/VIII/2011.
XV - CCM EXT. - Assunção, 10/VI/11.
SECRETARIA DO MERCOSUL
RESOLUÇÃO GMC Nº 26/2001 - ARTIGO 10
FÉ DE ERRATAS - ORIGINAL - 20.10.2011
Agustín Colombo Sierra
Diretor
ANEXO I
a) Eliminar da lista:
NCM 2007 | ONDE DIZ: |
0408.11.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
0408.91.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1302.13.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1511.90.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1513.11.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1513.29.10 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1601.00.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1602.10.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1602.20.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1602.50.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
1702.40.10 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2002.10.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2002.90.90 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2004.10.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2004.90.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2005.20.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2005.40.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2005.91.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2005.99.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2006.00.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2007.91.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2007.99.10 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2007.99.90 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2102.10.10 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2102.10.90 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2102.20.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2106.10.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2106.90.10 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2309.90.10 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2309.90.50 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2309.90.60 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
2309.90.90 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |
7017.90.00 | Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional |