Publicado no DOE - RN em 13 nov 2015
Altera a Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, que "Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI) e dá outras providências".
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Estadual nº 7.075 , de 17 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
"Art. 2º .....
§ 1º Equiparam-se às empresas industriais, para os fins desta Lei, as unidades industriais implantadas por sociedades cooperativas.
§ 2º Além das empresas industriais e agroindustriais, também têm direito ao financiamento previsto no caput deste artigo:
I - a atividade microempreendedora desenvolvida em todos os setores da economia;
II - os programas e projetos de apoio ao microempreendedor; e
III - a capacitação profissional e gerencial do microempreendedor.
§ 3º Considera-se microempreendedor o comerciante, o industrial ou o agropecuarista que desenvolve sua atividade na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Art. 972 e 966 ).
§ 4º Segmentos industriais relevantes, previamente especificados em Decreto Governamental, bem como suas respectivas cadeias produtivas, poderão se habilitar a condições especiais de enquadramento no PROADI, igualmente definidas no Regulamento, hipótese em que a concessão do financiamento ficará condicionada à decisão do Governador, após deliberação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CDE)" (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei Estadual nº 7.075, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido dos §§ 6º e 7º:
"Art. 3º .....
§ 1º A empresa beneficiada poderá requerer a prorrogação do prazo de financiamento, por iguais e sucessivos períodos, a partir do quinto ano de cada período aquisitivo, desde que apresente projeto de viabilidade econômica correspondente, comprometendo-se a ampliar, a cada período aquisitivo, a sua capacidade de produção em pelo menos 20% (vinte por cento), condicionando-se a concessão da prorrogação pretendida à decisão do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do CDE.
.....
§ 6º É facultado à empresa beneficiária do PROADI solicitar a prorrogação da data limite de fruição dos incentivos até 31 de dezembro de 2040, desde que apresente projeto de viabilidade econômica, comprometendo-se expressamente a promover evolução de sua capacidade produtiva em pelo menos 20% (vinte por cento) no período de fruição do benefício, estando a concessão da prorrogação condicionada à decisão do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do CDE.
§ 7º A empresa com enquadramento no PROADI que optar, facultativamente, por obter o incentivo até 31 de dezembro de 2040 poderá solicitar, a partir do quinto ano do período remanescente, prorrogação por mais 10 (dez) anos, e, sequencialmente, novas prorrogações, por iguais e sucessivos períodos, desde que apresente, a cada período aquisitivo, projeto de viabilidade econômica, comprometendo-se expressamente a ampliar a sua capacidade de produção em pelo menos 20% (vinte por cento), estando a concessão da prorrogação condicionada à decisão do Chefe do Poder Executivo, após deliberação do CDE" (NR)
Art. 3º O art. 5º, II, III e IV, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei Estadual nº 7.075, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
.....
II - já existente no território do Estado do Rio Grande do Norte, desde que amplie a sua capacidade produtiva em pelo menos 20% (vinte por cento), mediante a realização de novos investimentos fixos e circulantes;
III - já existente no território do Estado do Rio Grande do Norte, que, na data do pedido de concessão do benefício esteja com suas atividades paralisadas há pelo menos 6 (seis) meses ou que tenha apresentado, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à formalização do pedido de concessão do benefício, capacidade ociosa no mínimo correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade total instalada, desde que, a critério do CDE, demonstre esforço de recuperação, mediante a adoção das seguintes providências:
a) realização de novos investimentos capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento; e
b) utilização de capacidade instalada que torne igualmente possível o empreendimento.
IV - A Empresa Industrial com tipo de contribuinte no Regime de Tributação Simplificado (Simples Nacional), poderá requerer a concessão do benefício, antes da migração para o Tipo de Contribuinte Normal, sendo que sua inclusão no PROADI - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte se dará após sua migração para o Tipo de Contribuinte Normal.
.....
§ 1º Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I do caput deste artigo, aquela que estiver em fase de implantação, ou em funcionamento no território do Estado há, no máximo, 6 (seis) meses, contados da data da formalização do pedido de concessão do benefício, feita a comprovação na forma prevista em Regulamento, ou, ainda, aquela que não tenha, até a data de formalização da concessão do benefício, emitido nota fiscal, conforme constatação expressa da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
.....
§ 3º No caso da empresa de que trata o inciso II do caput deste artigo, o benefício do PROADI atingirá a capacidade produtiva instalada acrescida da parte referente ao incremento da produção.
§ 4º A implantação de estabelecimento industrial filial de empresa já incentivada será equiparada à instalação de empresa nova, desde que a implantação não implique redução de capacidade produtiva, redução do número de empregos ou desativação da unidade industrial já implantada no Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em projeto, sujeito à comprovação posterior e aprovação do CDE." (NR)
Art. 4º O art. 6º, I, da Lei Estadual nº 7.075, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....
I - a empresa de construção civil;
....." (NR)
Art. 5º O art. 7º, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei Estadual nº 7.075, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....
.....
§ 3º O produto da amortização do valor do principal dos financiamentos concedidos com recursos do Programa disciplinado por esta Lei convertese em receita do Tesouro do Estado e será acumulado em conta específica, com cláusula de exata correção monetária, mantida no Banco do Brasil S/A ou em outra instituição financeira oficial vinculada à Administração Federal Indireta e gerida pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte, com a finalidade de garantir as operações de crédito de que trata o art. 2º, §§ 1º e 2º desta Lei, convencionadas sem incidência de juros, que deverão ser liquidadas no prazo de até 05 (cinco) anos, com até 03 (três) de carência, cuja fixação será feita, em cada caso, de acordo com a importância da atividade para a economia do Estado, nas condições que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
§ 4º A garantia a que se refere o § 3º compreende:
I - a não incidência de juros para o beneficiário da operação que se mantiver adimplente durante toda a execução da avença;
II - o risco provocado pelo beneficiário da operação que entrar em estado de inadimplência;
III - os custos operacionais previstos no art. 2º, § 2º, III, desta Lei; e
IV - as operações realizadas pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN) à conta de saldos já existentes e à sua disposição, que estejam sendo utilizados nas operações de que trata esta Lei.
§ 5º Nos financiamentos com recursos do PROADI, pode ser concedida redução de até 99% (noventa e nove por cento) do valor da parcela a ser amortizada, de acordo com critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 6º Sobre o valor dos financiamentos com recursos do PROADI, incidem juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor em cada semestre." (NR)
Art. 6º O art. 10 da Lei Estadual nº 7.075, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 10.
.....
.....
§ 4º Frustradas as notificações referidas no § 3º, a Secretaria de Estado da Tributação (SET) e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) submeterão ao CDE, respectivamente, a exclusão das empresas inadimplentes com as obrigações tributárias e contratuais.
§ 5º As empresas inadimplentes mencionadas no parágrafo anterior poderão interpor recurso ao CDE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão que determinou sua exclusão do PROADI.
§ 6º Em caso de descumprimento pela empresa beneficiária dos termos e das condições especificadas nesta Lei ou em seu regulamento, o benefício será anulado e serão cobrados os valores usufruídos de forma irregular, no período de inadimplência, concedidos a título de benefício, sendo revogados os créditos concedidos." (NR)
Art. 7º Os processos em tramitação relativos ao incentivo do PROADI, cujo contrato de mútuo ainda não tenha sido assinado até a data de publicação desta Lei, deverão observar as novas disposições nela contidas.
Art. 8º O art. 12 da Lei Estadual nº 7.075, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A empresa beneficiária do PROADI deverá permanecer no Estado, após o final do contrato, por um período mínimo de 20% (vinte por cento) do prazo total de fruição do benefício, sob pena de devolver percentual proporcional dos incentivos a que fez jus em razão do Programa." (NR)
Art. 9º Fica revogado o artigo 13 da Lei Estadual nº 7.075, de 1997.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira
André Horta Melo
Flávio José Cavalcanti de Azevedo