Publicado no DOE - RS em 13 nov 2015
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4564 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item LXXVII e fica acrescentado o item LXXXIV, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
"LXXVII |
Até 12 de agosto de 2021, veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, desde que: NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por "trading company" credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. a) os veículos importados ou aqueles em que serão utilizadas as peças de reposição importadas sejam da marca da empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul; b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; c) a partir de 1º de janeiro de 2016, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA 01 - Considera-se que não possui similar o veículo importado se, no ano anterior ao do desembaraço aduaneiro, inexistir no Estado a produção de veículos com o mesmo Peso Bruto Total (PBT) homologado. NOTA 02 - O cumprimento do disposto nesta alínea poderá ser dispensado caso a caso, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual." |
"LXXXIV |
Até 12 de agosto de 2021, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado." |
Art. 2º Com fundamento no art. 31 , § 8º, "a", da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4565 - Fica acrescentado o inciso XXIX ao art. 1º-A do Livro III com a seguinte redação:
"XXIX - até 12 de agosto de 2021, mercadorias relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto a que se refere este inciso:
Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM |
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas | 7210 |
Tiras de chapas zincadas | 7212 |
Bobinas e chapas finas a frio | 7209 |
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas | 7208 e 7225 |
Tiras de bobinas a quente e a frio | 7211 |
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio | 7219 |
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio | 7220 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm | 7225.11.00, 7225.19.00, 7225.50.10, 7225.50.90, 7225.91.00 e 7225.92.00 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm | 7226.11.00 e 7226.19.00 |
Tubos de aço sem costura | 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19" |
Art. 3 º Com fundamento nas Leis nºs 14.388, de 30 de dezembro de 2013, e 14.558, de 3 de julho de 2014, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4566 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso CLVII e fica acrescentado o inciso CLXVI, conforme segue:
"CLVII - até 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e de peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII;"
"CLXVI - até 12 de agosto de 2021, aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado.
NOTA 01 - O somatório deste crédito fiscal presumido com os benefícios do FUNDOPEM/RS não poderá reduzir o saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado, a valor inferior ao equivalente a 2% (dois por cento) desse saldo antes da apropriação dos referidos benefícios.
NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido fica limitado ao valor do investimento realizado na instalação de indústria para a fabricação, neste Estado, de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, e devidamente comprovado no âmbito do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, adicionalmente ao limite próprio dos benefícios do FUNDOPEM/RS."
ALTERAÇÃO Nº 4567 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XCIV e fica acrescentado o item XCVIII, conforme segue:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
"XCIV | Saída, promovida por "trading company" credenciada pelo destinatário, de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item." |
"XCVIII |
Até 12 de agosto de 2021, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388 , de 30.12.2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM: a) bolsas para ferramentas, classificadas no código 3923.29.90 da NBM/SH-NCM; b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM; e) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM; d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM; e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM; f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM." |
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MARCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.