Publicado no DOE - TO em 17 nov 2015
Altera a Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 78. .....
I - 1,25% para veículos terrestres utilizados no transporte de passageiros e de cargas, a seguir relacionados:
a) ônibus;
b) microônibus;
c) caminhão;
.....
f) caminhão trator;
g) cavalos mecânicos.
II - 2% para veículos:
a) aéreos;
b) aquáticos;
.....
IV - 2,5% para:
a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor de até 100 HP de potência bruta (SEAE);
b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor de até 180 cm³ de cilindrada;
c) veículos adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o § 4º deste artigo;
d) veículos automotores não relacionados neste artigo;
V - 3,5%, para:
a) veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor acima de 100 HP de potência bruta (SEAE);
b) motocicletas e ciclomotores equipados com motor acima de 180 cm³ de cilindrada.
.....
§ 3º Para os efeitos da alínea "c" do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg.
§ 4º A alíquota prevista no IV, alínea "c", deste artigo, somente é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica de locação de veículos.
....."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de novembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil