Publicado no DOU em 23 nov 2015
Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor; a Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar; e o Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, que disciplina a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4993 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e 17 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,
Resolveu:
Art. 1º O art. 14 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único a seguir:
"Parágrafo único. O limite de que trata o caput não se aplica às debêntures de infraestrutura emitidas na forma disposta no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, por sociedade por ações, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa, e que possuam garantia de títulos públicos federais que representem pelo menos trinta por cento do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4661 DE 25/05/2018):
Art. 2º A Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. .....
.....
IX - as debêntures de infraestrutura emitidas na forma disposta no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, por sociedade por ações, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa, e que possuam garantia de títulos públicos federais que representem pelo menos trinta por cento do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão, observadas as normas da CVM; e
X - as cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índices de referência de renda fixa e que apresentem prazo médio de repactuação igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, (Fundo de Índice de Renda Fixa), conforme regulamentação estabelecida pela CVM.
....." (NR)
"Art. 19. .....
.....
III - os títulos e valores mobiliários de emissão de sociedades de propósito específico (SPE), com ou sem registro na CVM, excetuando-se as debêntures de infraestrutura mencionadas no inciso IX do art. 18;
....." (NR)
"Art. 30. .....
.....
§ 2º .....
.....
VI - as cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, de que trata o inciso X do art. 18.
....." (NR)
"Art. 35. .....
I - até cem por cento em cada um dos seguintes ativos:
a) títulos da dívida pública mobiliária federal; ou
b) cotas de fundos de investimento admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índice de referência de renda fixa composto exclusivamente por títulos da dívida pública mobiliária federal interna;
II - até oitenta por cento no conjunto dos ativos classificados no segmento de renda fixa, excluídos os ativos constantes do inciso I deste Artigo, observados adicionalmente os limites estabelecidos no inciso III; e
....." (NR)
"Art. 41. .....
.....
II - até vinte por cento se o emissor for:
a) instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen; ou
b) fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índice de referência de renda fixa composto exclusivamente por títulos da dívida pública mobiliária federal interna;
III - até quinze por cento no caso das debêntures de infraestrutura mencionadas no inciso IX do art. 18;
IV - até dez por cento se o emissor for:
a) tesouro estadual ou municipal;
b) companhia aberta com registro na CVM ou assemelhada;
c) organismo multilateral;
d) companhia securitizadora;
e) patrocinador do plano de benefícios;
f) fundo de investimento em direitos creditórios ou fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios;
g) fundo de índice referenciado em cesta de ações de companhias abertas;
h) SPE, caso não contemplado no inciso III;
i) fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundo de investimento classificado no segmento de investimentos estruturados; ou
j) fundo de investimento ou fundo de investimento em cota de fundo de investimento classificado como dívida externa no segmento investimentos no exterior;
k) fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índice de referência de renda fixa;
V - até cinco por cento se o emissor não estiver incluído nos incisos II, III e IV.
.....
§ 3º Para fins de verificação do limite estabelecido na alínea "d" do inciso IV, nos casos de emissões de certificados de recebíveis com a instituição de regime fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido regime.
.....
§ 6º Devem ser computados, nos limites estabelecidos no inciso III e no inciso IV, alínea "h", os valores prestados em garantia pela EFPC em obrigações contraídas por SPE na qual tenha participação.
....." (NR)
"Art. 42. .....
.....
.....
f) fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índice de referência de renda fixa;
.....
§ 7º Não se aplicam os limites de concentração de que trata esta Seção no caso de investimentos nos ativos de que trata o inciso IX do art. 18." (NR)
"Art. 43. .....
.....
Parágrafo único. Excetuam-se do inciso I deste artigo ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações, certificados de recebíveis emitidos com adoção de regime fiduciário e debêntures de infraestrutura mencionadas no inciso IX do art. 18." (NR)
"Art. 47. .....
Parágrafo único. .....
.....
V - fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, na forma regulamentada pela CVM, cujas carteiras visem refletir as variações e rentabilidade de índice de referência de renda fixa (Fundo de Índice de Renda Fixa), conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
Art. 3º O Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
II - até 75% (setenta e cinco por cento) no somatório dos seguintes ativos:
a) valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa;
b) debêntures de infraestrutura emitidas na forma disposta no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, por sociedade por ações, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa, e que possuam garantia de títulos públicos federais que representem pelo menos trinta por cento do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários;
a) valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa, emitidos por SPE, constituída sob a forma de sociedade por ações, excetuada a hipótese prevista no inciso II alínea "b", deste artigo;
....." (NR)
"Art. 14. .....
.....
IV - até 15% (quinze por cento) se o emissor for:
a) companhia aberta; e
b) SPE, no caso das debêntures de infraestrutura mencionadas na alínea "b" do inciso II do art. 8º;
....." (NR)
"Art. 16. .....
§ 1º .....
.....
IV - debêntures de infraestrutura mencionadas na alínea "b" do inciso II do art. 8º.
....." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco