Publicado no DOE - TO em 20 nov 2015
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
.....
Art. 2º .....
I - as saídas internas e interestaduais de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convênio ICMS 70/1992, 36/1999, 27/2002 e 26/2015).
.....
.....
CXXXI - o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, nos faturamentos sujeitos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa 482, de 17 de abril de 2012, atendidos os procedimentos constantes do Ajuste SINIEF 2/2015, do inciso I do art. 19 e do § 15 deste artigo. (Convênio ICMS 16/2015)
.....
§ 15. A isenção prevista no inciso CXXXI deste artigo não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Convênio ICMS 16/2015)
.....
Art. 8º .....
.....
XXXVIII - até 31 de maio de 2017, 33,34% nas operações interestaduais e 23,53% no comércio interno e na importação de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 75/1991, atendidas as disposições do referido Convênio (Convênio ICMS 75/1991 e 28/1915)
.....
XLII - 29,41% do valor da operação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, atendido o disposto no Convênio ICMS 139/2006.
.....
.....
Art. 17. .....
.....
XXI - por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de arroz, algodão, café, feijão, milho, milheto, soja, sorgo, gado de qualquer espécie, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, inclusive relativo ao serviço de transporte correspondente.
§ 1º O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições de mercadorias ou bens importados e apreendidos em licitação promovida pelo Poder Público. (Convênio ICMS 107/2002)
§ 2º O disposto no inciso XXI deste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que recolham o ICMS na forma desse regime;
§ 3º Na hipótese do inciso XXI deste artigo, independente da opção de apuração, o contribuinte detentor de regime especial recolhe o ICMS sobre o montante da operação, no valor de:
I - 1% se beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000;
II - 2% se beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003.
.....
Art. 19. .....
.....
I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea "m", XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea "c", CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5º e os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento;
.....
.....
Art. 48. .....
.....
§ 2º .....
.....
III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4%, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/2000. (Convênio ICMS 26/2013)
§ 2º-A. Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Convênio ICMS 19/2015)
§ 2º-B. O disposto no § 2º-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Convênio ICMS 19/2015)
.....
.....
Art. 61. .....
.....
§ 10. .....
I - 36,56%, para: (Protocolo ICMS 73/2014)
.....
II - 71,78%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 73/2014)
.....
.....
Art. 142. .....
.....
§ 1º .....
.....
I - nota fiscal eletrônica, o valor dispensado é informado nos seguintes campos: (Ajuste Sinief 1/2015)
a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda, o campo "Motivo da Desoneração
do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e; (Ajuste Sinief 1/2015)
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e. (Ajuste Sinief 01/2015)
.....
.....
Art. 153-C. .....
.....
§ 2º .....
.....
II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação;
.....
.....
Art. 438-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, é efetuada de acordo com o Ajuste SINIEF 02/2015.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV da Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/2015 é elaborado conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda e:
I - mantido à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas no Ajuste SINIEF 02/2015;
II - apresentado ao fisco, quando exigido, no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal.
.....
Art. 452-B. .....
.....
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Convênio ICMS 17/2015)
.....
.....
Art. 452-C. .....
.....
§ 1º O Documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo. (Convênio ICMS 17/2015)
.....
.....
Art. 498-C. .....
.....
§ 10. .....
I - na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no inciso XXI do art. 17 e no inciso II do art. 429 deste RICMS;
.....
..... "(NR)
Art. 2º É acrescido o Capítulo XII -B ao Título VII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XII -B
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS POR MEIO DE ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE - TO
Art. 496-K. As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Praia Norte - TO, destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, podem ser efetuadas com suspensão do ICMS, atendidas as disposições contidas no Protocolo ICMS 46/2015".
Art. 3º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO XXI
do Regulamento do ICMS
ART. 42 do RICMS
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:
Item | Descrição | NBM/SH | |
Código | exceção | ||
1.1 | Soros e Vacinas | 3002 | 3002.30 e 3002.90 |
1.2 | Medicamentos |
3003 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
1.3 | Dentifrícios | 3306.10 | |
1.4 | Fios Dentais | 3306.20 | |
1.5 | Enxaguatórios bucais | 3306.90 | |
1.6 | Ataduras, esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc. | 3005.10.10 | |
1.7 | preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |
1.8 | Escovas Dentifrícias | 9603.21.00 | |
1.9 | Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. | 3006.30 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 33,05% |
||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 53,89% |
7% | 49,08% | |
12% | 41,06% |
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:
Item | Descrição | NBM/SH | |
Código | exceção | ||
2.1 | Soros de Vacinas | 3002 | 3002.30 3002.90 |
2.2 | Medicamentos | 3003, 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
2.3 | Ataduras, esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, etc. | 3005.10.10 | |
2.4 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios | 3006.60.00 | |
2.5 |
Preparações opacificantes (contrastantes) paraexamesradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.30 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 38,24% |
||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 59,89% |
7% | 54,89% | |
12% | 46,56% |
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994:
Item | Produto | Classificação Fiscal |
3.1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
3.2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
3.3 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. | 3005 e 5601 |
3.4 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
3.5 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
3.6 | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
3.7 | Preservativos | 4014.10.00 |
3.8 | Seringas | 9018.31 |
3.9 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
3.10 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
3.11 | escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
3.12 | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
3.13 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 3926.90.90 |
3.14 | Fio dental/fita dental | 3306.20.00 |
3.15 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
3.16 | Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
3.17 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 41,34% |
||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 63,48% |
7% | 58,37% | |
12% | 49,86% |
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/1993 e 92/2011)
Item | Especificação da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA-ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
4.1 | Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 4011 | 42% | 64,24% | 59,11% | 50,55% |
4.2 | Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 4011 | 32% | 52,67% | 47,90% | 39,95% |
4.3 | Pneus de motocicleta | 4011 | 60% | 85,06% | 79,28% | 69,64% |
4.4 | Outros tipos de pneus | 4011 | 45% | 67,71% | 62,47% | 53,73% |
4.5 | Protetores, câmaras de ar |
4012.90 4013 |
45% | 67,71% | 62,47% | 53,73% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/1994:
Item | Descrição | Margem de Lucro |
5.1 | Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante | |
5.2 | Outros produtos derivados do fumo | 50% |
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/1994:
Item | Especificação da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA-ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
6.1 | Tintas, vernizes e outros |
3208 3209 e 3210 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.2 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. |
2707 | ||||
2710 | ||||||
2901 | ||||||
2902 3805 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% | ||
3807 | ||||||
3810 e | ||||||
3814 | ||||||
6.3 | Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | 3404 | ||||
3405.20 3405.30 | ||||||
3405.90 | ||||||
3905 | 35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% | ||
3907 | ||||||
3910 | ||||||
2710 | ||||||
6.4 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 |
2821, 3204.17 e 3206 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.5 | Piche, Pez, betume e Asfalto | 2706.00.00 e 2714 | 35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.6 | Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. | 2707, 2713, 2714, 2715.00.00 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 | 35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.7 | Secantes preparados | 3211.00.00 | 35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.8 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208 3815 3824 3909 e 3911 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.9 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214 3506 3909 e 3910 |
35% | 56,14% | 51,27% | 43,14% |
6.10 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204 3205.00.00 3206 e 3212 |
50% | 73,49% | 68,08% | 59,04% |
7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):
Item | Especificação da Mercadoria |
MVA-ST original |
Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
7.1 | Telhas, tijolos e lajotas fabricados emcerâmica | 40% | 40% | 40% | 40% |
7.2 | Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM | 30% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
7.3 | Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NbM/SH). | 20% | 38,80% | 34,46% | 27,23% |
8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/1985, 29/1999 e 08/2009)
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM |
8.1 | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
8.1.1 | em cassetes | 8523.29.21 |
8.1.2 | Outras | 8523.29.29 |
8.2 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 |
8.3 | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | |
8.3.1 | em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 |
8.3.2 | em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 |
8.3.3 | Outras | 8523.29.29 |
8.4 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 |
8.5 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som | 8523.49.10 |
8.6 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.49.90 |
8.7 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |
8.7.1 | em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 |
8.7.2 | Outras | 8523.29.29 |
8.8 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 |
8.9 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
8.10. | OUTROS SUPORTES | |
8.10.1 | Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.41.10 |
8.10.2 | Outros |
8523.29.90 8523.41.90 |
8.11 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.49.20 |
8.12 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 |
.
Margem de Valor Agregado MVA - St original - 25% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 44,58% |
7% | 40,06% | |
12% | 32,53% |
9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/1985, 26/1999 e 05/2009).'
Item | Especificação da Mercadoria | Classificação da NCM |
9.1 | Aparelhos de barbear | 8212.10.20 |
9.2 | Lâminas de barbear | 8212.20.10 |
9.3 | Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis | 9613.10.00 |
.
Margem de VALOR AGREGADO MVA - ST original - 30% |
||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 50,36% |
7% | 45,66% | |
12% | 37,83% |
.
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 40% |
||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 61,93% |
7% | 56,87% | |
12% | 48,43% |
.
16 | Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/1991. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) | Pauta Fiscal § 2º, II, do art. 63 do RICMS |
17 |
Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/1991. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
18 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57e (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
19 |
Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
|
19.1 | - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista: | |
19.1.1 | - Chope | 115% |
19.2 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
19.2.1 | - Chope | 140% |
20 | Refrigerantes - classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, Pe, Pb, AL, GO, PI, AM, MA, Se, RR, RN e CE) | |
20.1 | - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista: | |
20.1.1 | - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 40% |
20.1.2 | - Refrigerante pré-mix ou post-mix | 100% |
20.1.3 | - industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
20.1.4 | - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 140% |
20.1.5 | - refrigerante pré-mix ou post-mix | 140% |
21 |
Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
|
21.1 | - Distribuidor, Depósito ou estabelecimento Atacadista: | |
21.1.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 70% |
21.1.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 100% |
21.1.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 170% |
21.1.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 70% |
21.1.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 70% |
21.1.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 100% |
21.2 | - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: | |
21.2.1 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% |
21.2.2 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% |
21.2.3 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% |
21.2.4 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% |
21.2.5 | - água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% |
21.2.6 | - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% |
22 |
Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
100% |
.
tem | Especificações da Mercadoria | Posição da NCM/SH | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | ||||
23 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005). Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, Se e SP). |
2105.00 | 70% | 96,63% | 90,48% | 80,24% |
.
.
Item | Especificações da Mercadoria | Margem de lucro |
25 | Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01) | 25% |
26. Peças, partes,componentes, acessórios e demaisprodutos de usoautomotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/2010)
Item | Descrição | NCM/SH |
26.1 | Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
26.2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico | 39.17 |
26.3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
26.4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
26.5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
26.6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plásticoou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
26.7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
26.8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
26.9 | tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados batentes, buchas e coxins |
4016.99.90 5705.00.00 |
26.10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, complástico | 5903.90.00 |
26.11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
26.12 | encerados e toldos | 6306.1 |
26.13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
26.14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 |
26.15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
26.16 | espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
26.17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
26.18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
26.19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 |
26.20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
26.21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
26.22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
26.23 | Fechaduras e partes de fechaduras |
8301.20 8301.60 |
26.24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
26.25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
26.26 | triângulo de segurança | 8310.00 |
26.27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
26.28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
26.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9 |
8409.9 |
26.30 | Motores hidráulicos | 8412.2 |
26.31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
84.13.30 |
26.32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
26.33 | Compressores e turbo compressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
26.34 | Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
26.35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
26.36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
26.37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
26.38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
26.39 | extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
26.40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
26.41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
26.42 | Macacos | 8425.42.00 |
26.43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 |
26.44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
26.45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
26.46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 |
26.47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
26.48 | Rolamentos | 84.82 |
26.49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferasou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 |
26.50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 |
26.51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
26.52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
26.53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 |
26.54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
26.55 | Telefonesmóveis | 8517.12.13 |
26.56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 85.18 |
26.57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 |
26.58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
26.59 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
26.60 | Antenas | 8529.10.90 |
26.61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
26.62 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 8536.5 |
26.63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
26.64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
26.65 | Relés | 8536.4 |
26.66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65. | 8538 |
26.67 | Faróis e projetores, emunidadesseladas | 8539.10 |
26.68 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos | 8539.2 |
26.69 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
26.70 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
26.71 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 |
26.72 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 |
26.73 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
26.74 | engates para reboques e semirreboques | 8716.90.90 |
26.75 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 |
26.76 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 |
26.77 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suaspartes e acessórios | 90.29 |
26.78 | Amperímetros | 9030.33.21 |
26.79 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
26.80 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
26.81 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
26.82 | Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
26.83 | Acendedores | 9613.80.00 |
26.84 | tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 |
26.85 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
26.86 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 |
26.87 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmoemrolos; placas metálicas compelícula de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
26.88 | Cilindrospneumáticos. | 8412.31.10 |
26.89 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
26.90 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
26.91 | Moto ventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
26.92 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
26.93 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
26.94 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 |
26.95 | bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 |
26.96 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
26.97 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
26.98 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 9032.89.9 |
26.99 | Sensor de temperatura | 9032.89.82 |
26.100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
26.101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
26.102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
26.103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo | 5601.22.19 |
26.104 | tapetes/carpetes - nylon | 5703.20.00 |
26.105 | tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
26.106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 |
26.107 | Outros para-brisas | 6903.90.99 |
26.108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 |
26.109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 |
26.110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 |
26.111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
26.112 | trocadores de calor | 8419.50 |
26.113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
26.114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
26.115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
26.116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA | 8501.61.00 |
26.117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
26.118 | bússolas | 9014.10.00 |
26.119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
26.120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
26.121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
26.122 | termostatos | 9032.10.10 |
26.123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
26.124 | Pressostatos | 9032.20.00 |
26.125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
.
Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 36,56% | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 57,94% |
7% | 53% | |
12% | 44,78% | |
Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 71,78% | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 98,68% |
7% | 92,48% | |
12% | 82,13% |
.
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de | Valor Agregado Ajustável | |
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
28 |
Veículos automotores terrestres novos, NCM: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/1992) |
30% | 41,82% | 37,39% | 30% |
.
Item | Especificações da Mercadoria | MVA - ST original | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
Alíquota de 4% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
29 | Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/193) | 34% | 46,18% | 41,61% | 34% |
30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/2006)
30.1 | Terminais portáteis de telefonia celular | 8517.12.31 |
30.2 | terminais móveis de telefonia celular para automóveis | 8517.12.13 |
30.3 | Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19 |
30.4 | Cartões inteligentes (SmartCards e SimCard) | 8523.52.00 |
.
Margem de Valor Agregado MVA - ST original - 9% | ||
Alíquota interestadual | Alíquota interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 17% | 26,07% |
7% | 22,13% | |
12% | 15,57% |
.
"(NR)
Art. 4º Ficam aprovados e ratificados:
I - os Convênios ICMS 16/2015 e 52/2015;
II - os Protocolos ICMS 42/2015, 44/2015 e 46/2015.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I - do inciso XXXVIII do art. 8º:
a) alínea "a" e seus itens 1, 2, 3 e 4;
b) alínea "b" e seus itens 1, 2 e 3;
c) alínea "c";
II - parágrafo único do art. 17;
III - incisos I e III do art. 452-D;
IV - Anexo XXXIV.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, especificamente, no pertinente à alteração dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a partir de:
I - 1º de fevereiro de 2015, quanto aos incisos I e II do § 10 do art. 61;
II - 1º de setembro de 2015, quanto ao inciso CXXXI do art. 2º, ao inciso II do § 2º do art. 153-C e ao art. 438-A.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de novembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Paulo Afonso Teixeira
Secretário de Estado da Fazenda
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil