Publicado no DOU em 1 nov 1973
Regulamenta o § 2º do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º A despesa não processada, de que trata o § 2º do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 836, de 8 de setembro de 1969, relacionada como "Restos a Pagar", terá seu registro contábil cancelado se o fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço não se tiver verificado dentro de dois anos, a contar da data do encerramento do exercício a que se referir o crédito orçamentário.
Art. 2º O órgão de contabilidade analítica onde estiver inscrita a despesa não processada, procederá o cancelamento contábil, ao término do segundo ano de sua inscrição, sendo a importância correspondente registrada como variação patrimonial do exercício.
Art. 3º Caberá ao Inspetor-Geral de Finanças ou autoridade equivalente ordenar a reinscrição e o processamento do pagamento que vier a ser requerido, após o cancelamento contábil de que trata o artigo anterior, se reconhecida a dívida pelo ordenador da despesa.
Parágrafo único. O reconhecimento da dívida e sua reinscrição somente serão promovidos mediante comprovação de que o fornecimento do material, a execução da obra ou a prestação do serviço tenham se verificado.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto."