Publicado no DOU em 26 nov 2015
Altera a Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, para acrescentar as Seções I e II ao Capítulo XI - DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS - RLE.
A Diretora Substituta do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e
Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e a Resolução CGSIM nº 35, de 1º de julho de 2015, publicada no DOU de 2 de julho de 2015,
Resolve:
Art. 1º O Capítulo XI - DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS - RLE da Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção I
Da Baixa
Art. 21. .....
.....
Art. 22. .....
Art. 23. .....
.....
Seção II
Da Abertura de Empresas
Art. 23-A. A abertura de Empresário Individual, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou de Sociedade Limitada, poderão ser solicitadas na Junta Comercial mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas- RLE.
§ 1º O documento "Solicitação de Registro" deverá ser assinado pelos seus sócios ou titulares para abertura da empresa.
§ 2º No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor.
§ 3º Possuindo a empresa mais de um estabelecimento (sede e filiais), desde que estejam localizados na mesma unidade federativa, os respectivos dados deverão ser informados no ato da abertura.
§ 4º Não serão abertas pelo RLE as empresas que:
I - exerçam atividades que dependam de autorização prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 14, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, e suas alterações;
II - tenham em seu quadro societário menores, incapazes, pessoas físicas estrangeiras e pessoas jurídicas;
III - tenham sede ou filial(is) em outra UF, que não utilize o RLE;
IV - sejam constituídas por representantes.
§ 5º O ato constitutivo gerado pelo RLE será submetido à análise da Junta Comercial.
§ 6º A formalização de filial de empresa estrangeira e a nacionalização de empresas não serão realizadas pelo RLE.
§ 7º Na abertura da empresa pelo RLE deverá ser indicado, obrigatoriamente, pelo menos um administrador.
Art. 23-B . O nome empresarial na abertura pelo RLE poderá ser acrescido dos 3 (três) últimos dígitos do CPF, incluído o dígito verificador, de qualquer dos sócios ou titular e da sigla da UF da sede, a fim de evitar colidência.
§ 1º As expressões "limitada", "microempresa" e "empresa de pequeno porte" constarão sempre de forma abreviada - Ltda, ME e EPP.
§ 2º Na formação do nome empresarial aplica-se, supletivamente, as regras previstas na IN DREI nº 15/2013.
Art. 23-C . Os modelos de requerimento e declarações emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE em anexo, são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados.
Art. 23-D. O RLE disponibilizará o comprovante da abertura do qual constarão:
I - Data e hora da emissão do comprovante;
II - Nome Empresarial;
III - Protocolo RLE;
IV - Natureza Jurídica;
V - Porte;
VI - CNPJ;
VII - NIRE;
VIII - Inscrição Municipal, se houver;
IX - Inscrição Estadual, se houver;
X - Responsável(is) Legal(is);
XI - locais de exercício das atividades ou de domicílio, se não houver estabelecimento;
XII - condição de sede ou filial, se houver estabelecimento;
XIII - Metragem dos estabelecimentos, se houver; e
XIV - Atividades permitidas pela Prefeitura para cada local." (NR)
Art. 2º Aprovar os seguintes documentos que passam a ser anexos à Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013:
- Modelo de Solicitação de Registro para Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e para Sociedade Limitada;
- Solicitação de registro contendo declarações e dados do solicitante;
- Comprovante de Abertura;
- Modelo do Contrato Padrão, do Requerimento Padrão de Empresário Individual e de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM DA SILVA ANJOS