Decreto Nº 36390 DE 25/11/2015


 Publicado no DOE - PB em 26 nov 2015


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 139/2006,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - o inciso XV ao "caput":

"XV - 5% (cinco por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observados os §§ 24 e 25 deste artigo (Convênio ICMS 139/2006).";

II - os §§ 24 e 25:

"§ 24. O benefício previsto no inciso XV do "caput" deste artigo será concedido pela Secretaria de Estado da Receita - SER por meio de regime especial, que disporá sobre as condições para a sua fruição, nos termos do Convênio ICMS 139/2006 e deste Regulamento.

§ 25. A concessão do regime especial de trata o § 24 requer manifestação prévia do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador