Publicado no DOE - PE em 27 nov 2015
Altera a Lei nº 15.481, de 16 de abril de 2015, que regulamenta o desconto de valores referente ao cancelamento de reservas em estabelecimentos hoteleiros e similares.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.481, de 16 de abril de 2015, que regulamenta o desconto de valores referente ao cancelamento de reservas em estabelecimentos hoteleiros e similares, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica proibida a cobrança de multa quando o cancelamento da reserva em estabelecimentos hoteleiros e similares situados no âmbito do Estado de Pernambuco ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para check-in, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei. (NR)
.....
Art. 3º-A. O cancelamento da reserva em estabelecimentos de hospedagem localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha observará as seguintes condições: (AC)
I - devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva, descontados os tributos, taxas e despesas consequentes, nos casos de cancelamento realizados de 60 (sessenta) dias até 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para check-in; (AC)
II - sem devolução do valor total pago pela reserva nos casos de cancelamentos com 29 dias ou menos de antecedência da data marcada para check-in. (AC)
....."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB