Publicado no DOE - AL em 30 nov 2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições do Convênio ICMS nºS 95/2015 e 84/2007.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-36610/2015,
Decreta:
Art. 1º Os incisos I, II e III do caput do art. 438-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 438-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, nas operações internas ou interestaduais com os produtos a seguir relacionados, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convênio ICMS 135/2006):
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM (Convênio ICMS nº 84/2007);
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM (Convênio ICMS nº 84/2007);
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM (Convênio ICMS nº 84/2007);
(.....)" (NR)
Art. 2º A Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 105, com a seguinte redação:
"105 - As saídas internas não onerosas de (Convênio ICMS nº 95/2015):
I - resina em policloreto de vinila (PVC) da empresa BRASKEM S.A. com destino à empresa CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA, para fabricação de tubos de PVC a serem doados à Prefeitura Municipal de Maceió/Al, para a realização de obra de drenagem da orla das praias marítimas de Maceió/Al; e
II - tubos de PVC, nos termos do inciso anterior.
Nota 1. O benefício concedido não confere qualquer direito à restituição ou compensação do imposto.
Nota 2. O benefício entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos de 13 de outubro a 31 de dezembro de 2015." (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de novembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador