Decreto Nº 36924 DE 27/11/2015


 Publicado no DOE - DF em 27 nov 2015


Regulamenta a Lei nº 5.547/2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, no âmbito do Distrito Federal e estabelece o Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 36948 DE 04/12/2015):

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1° A expedição das autorizações denominadas Viabilidade de Localização e Licença de Funcionamento, necessárias ao início ou à continuidade do funcionamento das atividades, são regulamentadas por este Decreto.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2° Para os fins deste Decreto, compete às Administrações Regionais da circunscrição onde se localiza o estabelecimento:

I - a autorização da Viabilidade de Localização, que trata da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido, de acordo com a descrição do endereço, após análise do atendimento das exigências previstas na Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015 e neste Decreto; e

II - a autorização da Licença de Funcionamento, que permite o início de operação do estabelecimento, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015 e neste Decreto.

Art. 3° A Viabilidade de Localização e os atos necessários à expedição da licença de Funcionamento devem ser realizados por meio de Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE ou processo administrativo, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. As atividades econômicas e auxiliares são classificadas como:

I - De pequeno potencial de lesividade ou de baixo grau de risco: aquelas que permitem o início de operação do estabelecimento sem a necessidade de realização de vistoria prévia para comprovação do cumprimento de exigências; e

II - De significativo potencial ofensivo de lesividade ou de alto grau de risco: aquelas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento do estabelecimento, em função do seu potencial de infringir requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação.

Art. 4° As atividades classificadas como de pequeno potencial de lesividade ou baixo risco são aquelas que não se enquadram nas hipóteses descritas no Anexo VI e não demandem novas construções ou uso e exploração de recursos naturais.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (Sistema RLE) e dos Processos Administrativos

Art. 5° O licenciamento de atividades econômicas e auxiliares classificadas como de pequeno potencial de lesividade ou de baixo grau de risco tem início com a Viabilidade de Localização, devendo os demais atos serem praticados nos mesmos autos dos processos administrativos ou no Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (Sistema RLE).

Art. 6° O registro e o licenciamento para o exercício das atividades devem ser realizados por meio do Sistema RLE, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - procedimentos administrativos autuados em data anterior à publicação da Lei n° 5.547/2015 que tenham por objeto o requerimento para Licença de Funcionamento, desde que atendidos os princípios da eficiência, economicidade, conveniência e oportunidade da Administração Pública; e

II - eventual interrupção do funcionamento do Sistema RLE.

Art. 7° Até a completa implantação dos módulos do Sistema RLE, independentemente do grau de risco da atividade e do porte do empreendimento, devem ser licenciadas as seguintes atividades por meio de processo administrativo:

I - as atividades realizadas em locais de concentração de público, com área construída superior a 200m², com capacidade total de público acima de 200 pessoas ou com subsolo com capacidade de público acima de 50 pessoas;

II - a atividade educacional privada;

III - as atividades realizadas em mobiliário urbano;

IV - as atividades vinculadas ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF e a outros programas de desenvolvimento econômico instituídos pelo Distrito Federal;

V - a atividade relacionada com transporte de produtos de origem animal ou com produção e comercialização de sementes e mudas;

VI - as atividades que requeiram a utilização de mais de 39 kg de GLP;

VII - nos casos de solicitação de expedição de mais de uma licença ou autorização de funcionamento para um mesmo endereço;

VIII - as atividades das sociedades anônimas e sociedades simples, cujos atos constitutivos são realizados em cartório;

IX - as atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais exercidas em imóveis situados em áreas rurais.

Parágrafo único. Os atos administrativos necessários à atualização ou à averbação de dados das empresas que disponham de registro na Junta Comercial devem ser realizados por meio de processo administrativo até a completa implantação dos módulos do Sistema RLE.

Seção II
Da Viabilidade de Localização

Art. 8° Qualquer interessado pode solicitar à Administração Regional da circunscrição onde se localiza o imóvel informações sobre a possibilidade de instalação de atividade econômica ou auxiliares no referido local, do ponto de vista urbanístico e ambiental, para fins de autorização da Viabilidade de Localização.

§1° No ato da solicitação, o interessado deve informar o exato local onde será exercida a atividade, mediante o uso da descrição do logradouro, com a identificação da numeração, complemento e do Código de Endereçamento Postal - CEP, se houver.

§2° É exigida a indicação para efeito da autorização da Viabilidade de Localização:

I - do número da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, se houver, de todos os imóveis que compõem o estabelecimento;

II - do tamanho do estabelecimento, independentemente da metragem do imóvel no qual está contido.

Art. 9° O prazo de análise para a autorização de Viabilidade de Localização é de 5 dias úteis para empresas com atividades classificadas como de pequeno potencial de lesividade ou baixo risco, a contar do recebimento da solicitação.

Art. 10. Compete às Administrações Regionais confirmar o endereço informado na solicitação e impor, no ato concessório, restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares, se for o caso, para garantia da precisão e dos limites da Viabilidade de Localização.

§1° O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização é de 5 dias úteis para empresas com atividades classificadas como de pequeno potencial de lesividade ou baixo risco, a contar do recebimento da solicitação.

§ 2° O prazo de análise para a concessão de Viabilidade de Localização para empresas com atividades de significativo potencial de lesividade alto risco é de 10 dias úteis, a contar da completa apresentação dos documentos exigidos pelos órgãos licenciadores do Distrito Federal, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 11. Compete às Administrações Regionais conceder a Viabilidade de Localização para as atividades:

I - que sejam compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para o local pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, pelo respectivo Plano de Desenvolvimento Local - PDL e pelas demais normas de uso e ocupação do solo aplicáveis;

II - que estejam incluídas no memorial descritivo ou nas normas de edificações, uso e gabarito definidas no projeto provisório de urbanismo ou, no mínimo, não contrariem as respectivas diretrizes urbanísticas, que pretendam ser exercidas em local situado nas áreas de:

a) Regularização de Interesse Específico - ARINE;

b) Regularização de Interesse Social - ARIS;

c) Parcelamento Urbano Isolado - PUI.

Parágrafo único. Somente pode ser autorizada a Viabilidade de Localização às atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em local situado em área de PUI se houver demarcação da respectiva área pelo Poder Público.

Art. 12. A Viabilidade de Localização não pode ser autorizada para as atividades econômicas e auxiliares que pretendam ser exercidas em áreas de risco e em áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental indicadas no art. 26 da Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015.

Art. 13. Os efeitos da Viabilidade de Localização autorizada perduram para a empresa e seus estabelecimentos:

I - por até 180 dias, contados da data da autorização, enquanto não solicitada a Licença de Funcionamento;

II - por prazo indeterminado, desde que:

a) sejam mantidos os elementos que a justificaram;

b) a Licença de Funcionamento tenha sido solicitada dentro do prazo previsto no inciso I deste artigo;

§ 1° Em caso de alteração dos elementos que justificaram a autorização original, o interessado deve providenciar nova solicitação de Viabilidade de Localização.

§ 2° Constatada, a qualquer tempo, a alteração dos elementos que justificaram autorização da Viabilidade de Localização, a Administração Regional deve declará-la ineficaz, sem prejuízo da possibilidade de interdição imediata das atividades econômicas e auxiliares.

Art. 14. Na hipótese de vigência de novos parâmetros de uso e ocupação do solo para as áreas previstas no inciso II do art. 10 deste Decreto, as Administrações Regionais podem, em relação à Viabilidade de Localização originalmente autorizada:

I - revogá-la, caso as atividades econômicas e auxiliares exercidas contrariem os novos parâmetros;

II - adequá-las aos novos parâmetros.

Art. 15. A autorização da Viabilidade de Localização não significa:

I - anuência para início ou continuidade do funcionamento das atividades econômicas e auxiliares;

II - reconhecimento de qualquer direito sobre a propriedade relativa ao local objeto da solicitação; e

III - reconhecimento da regularidade da edificação ou da ocupação do imóvel ou de espaço público, se for o caso.

Seção III
Da Licença de Funcionamento

Subseção I
Das disposições gerais

Art. 16. A Licença de Funcionamento permite o início ou a continuidade do funcionamento das atividades econômicas e auxiliares somente pode ser autorizada caso a Viabilidade de Localização permaneça eficaz em seus efeitos, nos termos do art. 13 deste Decreto.

Art. 17. A Licença de Funcionamento tem os seguintes prazos de vigência:

I - Prazo de 5 anos, a contar da data da autorização, para as atividades que sejam exercidas em edificação regular, isto é, que detém carta de habite-se, situadas em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas; e

II - Prazo de 12 meses, a contar da data da autorização, para as atividades que sejam exercidas em estabelecimentos localizados:

a) em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se;

b) nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária prevista na Lei Comple-
mentar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Orde-
namento Territorial do Distrito Federal - PDOT e posteriores alterações; e

c) nas demais áreas passíveis de regularização fundiária.

Art. 18. Pode ser expedida mais de uma Licença de Funcionamento para um mesmo endereço, desde que haja independência de funcionamento das atividades, em sala, loja ou parte do estabelecimento.

§1° Entender-se-á como parte de um estabelecimento, para fins de autorização de Licença de Funcionamento, a divisão de uma unidade imobiliária, com ou sem separação física.

§2° O licenciamento de parte de um estabelecimento ocorre quando a Licença de Funcionamento for autorizada para atividade instalada em unidade imobiliária onde já exista atividade diversa.

§ 3° Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências legais pertinentes, a autorização da Licença de Funcionamento de parte de um estabelecimento de que trata o parágrafo anterior, é condicionada à apresentação de anuência do titular ou responsável pela atividade primeiramente licenciada para o local, conforme Anexo V deste Decreto.

§ 4° O estabelecimento licenciado como parte de outro deve atender às exigências e parâmetros relativos à área dos ambientes ou compartimentos necessários à sua instalação previstos na Lei n° 2.105, de 08 de outubro de 1998, e posteriores alterações, e seu regulamento.

Art. 19. É vedada a emissão de Licença de Funcionamento para edificações que estejam interditadas por risco em sua estrutura, devendo os órgãos e entidades de fiscalização e licenciadores, informar a irregularidade constatada e a eventual interdição realizada à respectiva Administração Regional.

Art. 20. A Licença de Funcionamento deve ser renovada quando o empreendimento:

I - alterar seu endereço;

II - mudar de atividade ou de uso do estabelecimento;

III - tiver acréscimo de área construída;

IV - alterar sua capacidade máxima de público;

V - incluir o uso, armazenamento ou estocagem de líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e pólvora;

VI - incluir o uso de mais de 39kg de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

VII - incluir procedimentos médicos de sedação e internação; e

VIII - incluir uso de macas.

Seção IV
Das empresas registradas na Junta Comercial em data anterior à Lei n° 5.547/2015 ou que se enquadrem nas hipóteses do art. 7° deste Decreto

Art. 21. As empresas registradas na Junta Comercial do Distrito Federal até a publicação da Lei n° 5.547, de 06 de outubro de 2015, ou que se enquadrem nas hipóteses do art. 7° deste Decreto devem requerer a Licença de Funcionamento à Administração Regional competente, por meio de processo administrativo, mediante preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo IV deste Decreto.

Parágrafo único. As empresas que se enquadrem nas condições dispostas no caput deste artigo devem ter as etapas necessárias ao licenciamento das atividades econômicas concluídas por meio dos processos administrativos que ensejaram a análise da Consulta Prévia, durante a vigência da Lei n° 5.280, de 24 de dezembro de 2013.

Art. 22. Nos casos de Licença de Funcionamento a ser expedida ao estabelecimento localizado em edificação regular e em áreas regularizadas com diretrizes urbanísticas definidas, o interessado deve instruir o requerimento de que trata o artigo anterior com os seguintes documentos:

I - comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;

II - declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico; e

III - comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber.

§ 1° Além dos referidos documentos, quando se tratar de licenciamento de atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade ou alto risco, a Administração Regional deve solicitar aos órgãos e entidades licenciadoras, nos termos do Anexo VI deste decreto, os competentes relatórios, laudos de vistoria ou atos equivalentes, com manifestação favorável à concessão do licenciamento da atividade pretendida.

§ 2° A Secretaria de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo pode determinar a apresentação de outros documentos, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica n° 02/2015, firmado com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, publicado em 06 de março de 2015.

Art. 23. Nos casos de Licença de Funcionamento a ser expedida ao estabelecimento localizado nas áreas previstas no art. 17, II, deste Decreto, o interessado deve instruir o requerimento de que trata o art. 21 com os seguintes documentos:

I - comprovante de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;

III - projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, acompanhado de laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII;

IV - declaração, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico; e

V - declaração de que a edificação foi concluída em data anterior à publicação da Lei n° 5.280, de 24 de dezembro de 2013, conforme modelo constante do Anexo IX, acompanhada de comprovante relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU ou fatura de serviço prestado por concessionária de serviço público.

§1° Quando se tratar de licenciamento de atividades classificadas como pequeno potencial de lesividade ou de baixo risco requerida por microempreendedor individual ou microempresa, o projeto arquitetônico da edificação de que trata o inciso III deste artigo pode ser substituído por vistoria realizada pela Defesa Civil do Distrito Federal que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural, desde que a edificação seja térrea, com até 50m² de área construída, sem subsolo e pavimento superior.

§2° Além dos documentos relacionados nos incisos I a V deste artigo, quando se tratar de licenciamento de atividades classificadas como de significativo potencial de lesividade ou alto risco, a Administração Regional deve solicitar aos órgãos e entidades licenciadoras, nos termos do Anexo VI deste Decreto, os competentes relatórios, laudos de vistoria ou atos equivalentes, com manifestação favorável à concessão do licenciamento da atividade pretendida, especialmente:

I - manifestação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS relativa ao manejo de resíduos sólidos, ao horário de funcionamento, conformidade com a lista de atividades e diretrizes urbanísticas definidas para a área e localização em imóvel edificado;

II - vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança; e

III - manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, nos casos de risco ambiental.

Art. 24. Além dos documentos relacionados nos art. 22 e 23 deste Decreto, o interessado
deve ainda apresentar os seguintes documentos:

I - projeto de arquitetura, na hipótese prevista no inciso I do art. 7° deste Decreto;

II - autorização do órgão educacional competente, na hipótese prevista no inciso II do art. 7° deste Decreto;

III - termo de permissão de uso e comprovante de pagamento de preço público relativo a área que será ocupada, na hipótese prevista no inciso III do art. 7° deste Decreto;

IV - declaração de regularidade de uso da área a ser ocupada ou documento equivalente expedido pela Secretaria de Estado competente, na hipótese prevista no inciso IV do art. 7° deste Decreto;

V - comprovante de protocolo ou registro da atividade junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, na hipótese prevista no inciso V do art. 7° deste Decretos;

VI - cópia do Projeto de Instalação de Central de GLP, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução da Central de GLP, Teste de Estanqueidade da Central de GLP e respectiva ART/RRT, na hipótese prevista no inciso VI do art. 7° deste Decreto;

VII - termo de anuência das empresas ou interessados, nos casos de solicitação de expedição de mais de uma licença ou autorização de funcionamento para um mesmo endereço, conforme modelo constante do Anexo V deste regulamento, na hipótese prevista no inciso VII do art. 7° deste Decreto;

Art. 25. Para atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais em áreas rurais, hipótese prevista no inciso IX do art. 7° deste Decreto, o interessado deve instruir o requerimento, cujo modelo padrão consta do Anexo IV, os seguintes documentos:

I - inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF), quando as atividades pretendidas forem objeto de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou ambos;

II - comprovante de pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, de que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, quando couber;

III - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo VIII deste Decreto, de que cumpriu os requisitos discriminados no resultado da
Viabilidade de Localização e atende as normas de segurança sanitária, de preservação ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

IV - declaração da pessoa física ou jurídica, conforme modelo padrão constante do Anexo XII deste Decreto, de que está ciente das exigências relativas aos sistemas e procedimentos de segurança contra incêndio e pânico;

V - projeto arquitetônico da edificação acompanhado da ART relativa ao projeto, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou de RRT registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, e laudo técnico que ateste as condições de segurança e estabilidade estrutural da edificação, nos termos do Anexo VII.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a Administração Regional deve provocar os órgãos e entidades competentes, juntando aos autos os seguintes documentos:

I - relatório de vistoria ou ato equivalente, com manifestação favorável do órgão ou entidade competente para as atividades de risco listadas no Anexo VI;

II - relatório emitido pela Companhia Imobiliária de Brasília quanto à situação fundiária do imóvel;

III - manifestação técnica favorável emitida pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM nos casos de risco ambiental;

IV - vistorias realizadas pela Defesa Civil do Distrito Federal e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal atestando que a edificação e as condições de funcionamento estão de acordo com as normas de segurança.

Art. 26. Em se tratando de empreendimento cuja inscrição no CFDF não seja obrigatória, é necessária a apresentação, ainda, dos seguintes comprovantes:

I - de registro na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;

II - do exercício legal da atividade profissional regular, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

III - de utilização regular do imóvel onde se pretende desenvolver a atividade, constituído por um dos seguintes documentos:

a) registro de propriedade em cartório de registro de imóveis; e

b) documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou declaração de ocupação fornecida por órgão público.

Art. 27. O não atendimento das exigências dos artigos 22 a 26 deste Decreto impede a autorização da licença e a continuidade do funcionamento da atividade.

Subseção I
Da Vistoria

Art. 28. A vistoria é o procedimento de fiscalização e controle realizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, realizada de forma permanente e a qualquer tempo.

Parágrafo único. Os resultados das vistorias devem ser registrados por meio de Relatórios de Vistoria ou ato equivalente.

Art. 29. As vistorias podem ser realizadas após o início de operação do estabelecimento, exceto quando se tratar de atividade classificada como de significativo potencial de lesividade ou de alto risco definidas nos termos do Anexo VI deste Decreto.

Art. 30. As vistorias prévias necessárias ao exercício de atividade classificada como de significativo potencial de lesividade ou de alto risco nos termos do Anexo VI deste Decreto devem ocorrer em até 30 dias uteis, a partir da completa apresentação dos documentos exigidos à sua realização, devendo, diante da impossibilidade técnica de sua realização ser justificada pelas autoridades licenciadoras ou vistoriadoras.

Art. 31. Os relatórios de vistoria ou atos equivalentes devem conter as exigências específicas de cada órgão ou entidade de fiscalização e controle do Distrito Federal para o funcionamento do estabelecimento em estrita observância à legislação específica.

Art. 32. O interessado deve cumprir as exigências formuladas pelos órgãos e entidades fiscalizadores e de controle, dentro do prazo máximo de 60 dias, ficando sujeito a posterior vistoria para verificação do seu atendimento.

Art. 33. Em se tratando de atividade classificada como de significativo potencial de lesividade ou de alto risco, nos termos do Anexo VI deste Decreto, a manifestação desfavorável de qualquer órgão de fiscalização e controle competente, impede a concessão de Licença de Funcionamento pela Administração Regional.

Subseção II
Dos prazos

Art. 34. As Administrações Regionais devem expedir a Licença de Funcionamento no prazo de 10 dias úteis, quando a solicitação for tramitada por meio processo administrativo.

§1° Nos casos de atividades consideradas como de significativo potencial de lesividade ou alto risco, a contagem do prazo mencionado no caput inicia a partir da apresentação de todos os documentos exigidos, especialmente de relatórios de vistorias dos órgãos e entidades fiscalizatórias.

§2° Se constatada exigência relativa à documentação ou às informações requeridas, os prazos devem reiniciados a partir do saneamento desta.

Art. 35. Se o interessado for notificado para cumprir alguma exigência e não a realizar no prazo de 60 dias, contados a partir da sua notificação, a Administração Regional pode determinar o arquivamento do processo administrativo.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Das normas gerais de aplicação

Art. 36. O agente público que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos competentes.

Art. 37. Considera-se infração administrativa:

I - toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, de sua regulamentação e de demais instrumentos legais afetos;

II - o desacato ao responsável pela fiscalização.

Art. 38. A autoridade pública que tenha ciência da ocorrência de infração na região administrativa em que atua deve adotar as providências para que o fato seja apurado, bem como proceder ao seu encaminhamento, se for o caso, aos órgãos de apuração de infrações penais.

Art. 39. As infrações às obrigações instituídas nesta Lei e na sua regulamentação sujeitam o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em

leis específicas:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade;

IV - apreensão de mercadorias e equipamentos;

V - cassação da licença de funcionamento.

§ 1° As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade competente, na forma do regulamento.

§ 2° No caso de o proprietário, o locatário ou o responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador deve fazer constar a ocorrência no próprio documento.

§ 3° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei deve ser feita sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 4° Aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, são garantidos aos infratores o contraditório e a ampla defesa, conforme regulamento.

§ 5° Para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e da respectiva regulamentação, pode ser requisitado pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal apoio dos órgãos de segurança pública necessário às atividades de fiscalização.

Art. 40. A advertência é aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo para regularização, na forma do regulamento, ressalvados os casos de interdição sumária.

Art. 41. Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omita ou pratique ato em desacordo com esta Lei ou que induza, auxilie ou constranja alguém a fazê-lo.

§ 1° É considerado infrator reincidente aquele que comete a mesma infração no período de 12 meses, tendo como termo inicial a data de decisão administrativa definitiva sobre eventual impugnação.

§ 2° É considerada infração continuada a manutenção da ação ou da omissão imputável dentro do período de 30 dias da penalização originária.

Art. 42 A microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ser notificadas para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na respectiva regulamentação, antes da devida penalização, sempre que for aplicável o critério da dupla visita nos termos dos arts. 34 a 37 da Lei n° 4.611, de 9 de agosto de 2011.

Seção II
Das Multas

Art. 43. As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições desta Lei e de sua regulamentação ficam sujeitas à imposição das seguintes multas:

I - relativas às autorizações previstas no art. 1°, nos seguintes casos:

a) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização - multa de R$1.240,00;

b) exercer atividade econômica ou auxiliar sem as prévias Licenças de Funcionamento dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela respectiva fiscalização - multa de R$930,00;

c) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a renovação das Licenças de Funcionamento cujo prazo de validade tenha se expirado ou das quais tenham sido alterados os critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade - multa de R$ 620,00;

II - relativas à localização da empresa e seus estabelecimentos:

a) informar endereço inexato de estabelecimento de empresa - considera-se que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de  Localização;

b) deixar de informar o cadastro imobiliário fiscal de todos os imóveis que compõem o estabelecimento - multa de R$930,00 por unidade não informada;

c) informar metragem inexata do estabelecimento - multa de R$930,00;

III - relativas ao exercício de atividade econômica ou auxiliar:

a) informar códigos da CNAE inexatos - considera-se que o estabelecimento exerce atividade econômica ou auxiliar sem a prévia Viabilidade de Localização;

b) deixar de cumprir ou desobedecer a restrição ao exercício das atividades econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Viabilidade de Localização - multa de R$620,00;

c) deixar de cumprir ou desobedecer a condição para o exercício das atividades econômicas ou auxiliares imposta na concessão da Licença de Funcionamento - multa de R$930,00;

IV - relativas aos procedimentos para concessão das Licenças e Autorizações de Funcionamento:

a) obter Licenças e Autorizações de Funcionamento mediante apresentação de documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões - multa de R$1.240,00;

b) obter Licenças e Autorizações de Funcionamento mediante apresentação de declarações falsas e de dados inexatos perante órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pelas respectivas concessões - multa de R$1.240,00;

V - relativas ao tratamento aos agentes de fiscalização e suas determinações:

a) deixar de cumprir notificação regular e manifestamente legal expedida por agente de órgão ou entidade do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização - multa de R$620,00;

b) desacatar os agentes de órgãos ou entidades do Distrito Federal com a intenção de impedir, embaraçar ou se evadir à ação legítima e manifestamente legal de fiscalização - multa de R$930,00.

§ 1° Não deve ser aplicada cumulativamente a multa a que se refere o inciso I nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 2° Ressalvado o caso do § 1°, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de multa fixada para outra, caso constatada, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 44. Os valores de que trata o art. 39 são multiplicados pelo índice “k”, tomando-se por base as seguintes categorias de empreendedores e de empreendimentos:

I - microempresas: k = 3;

II - empresas de pequeno porte: k = 5;

III - empresas de médio porte: k = 7;

IV - demais empresas: k = 10.

Art. 45. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento da exigência prevista nesta Lei e na respectiva regulamentação.

Art. 46. As multas previstas no inciso I do art. 39 da Lei n° 5.547/2015 devem ser aplicadas com acréscimo de 100% nas hipóteses em que o tempo de exercício das atividades econômicas ou auxiliares no momento da constatação seja superior a 180 dias do respectivo início.

Art. 47. As multas aplicadas nos termos do art. 39 da Lei n° 5.547/2015 devem ter acréscimo de 100% nos seguintes casos:

I - se houver reincidência ou infração continuada;

II - nas hipóteses em que o infrator esteja desenvolvendo atividade considerada de significativo potencial de lesividade.

Art. 48. As multas previstas no art. 39, I, a, e III, a, da Lei n° 5.547/2015 devem ser aplicadas considerando cada atividade econômica ou auxiliar exercida no momento da constatação.

Art. 49. As multas previstas art. 39, I, b e c, e III, a, da Lei n° 5.547/2015 devem ser aplicadas por cada órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização das atividades econômicas ou auxiliares exercidas no momento da constatação.

Art. 50. Aos valores das multas aplicadas e não recolhidas no prazo legal são acrescidos os respectivos encargos moratórios.

Art. 51. O valor final das multas aplicadas é reduzido em 50% nas hipóteses em que o infrator seja microempresa e empresa de pequeno porte, assim definidas nos termos da Lei Complementar federal n° 123, de 2006.

Seção III
Da interdição

Art. 52. A interdição das atividades econômicas e auxiliares pode ser aplicada nas hipóteses em que o infrator:

I - promova a respectiva localização e exercício de atividade econômica e auxiliar sem a obtenção prévia das autorizações previstas no art. 1° da Lei n° 5.547/2015;

II - deixe de cumprir as restrições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão da Viabilidade de Localização, nos termos do art. 12, II da Lei n° 5.547/2015;

III - deixe de cumprir as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de Funcionamento;

IV - deixe de cumprir as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização.

§ 1° A reincidência de descumprimento do horário estabelecido na legislação sujeita o infrator a interdição por 24 horas, não se excluindo a aplicação de outras penalidades.

§ 2° O período de interdição é dobrado a cada reincidência.

§ 3° O período de aplicação da penalidade de interdição deve ser objeto de termo específico, nos termos de regulamento, expedido pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, e deve ser adequado ao cumprimento das respectivas obrigações exigidas.

Art. 53. O órgão ou a entidade do Distrito Federal que aplique penalidade de interdição de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar deve comunicá-la aos demais órgãos e entidades responsáveis pela respectiva fiscalização e aos órgãos de segurança pública, visando à efetividade e à garantia do exercício integrado do poder de polícia e do cumprimento da interdição.

Art. 54. Cabe interdição sumária no caso de estabelecimento que exerça atividade de significativo potencial de lesividade e que não possua Licença de Funcionamento ou tenha suas licenças cassadas.

Art. 55. A desinterdição da empresa, do estabelecimento ou da atividade econômica ou auxiliar deve ser objeto de termo específico expedido pelos agentes dos órgãos ou das entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, nos termos de regulamento, e fica condicionada ao cumprimento das obrigações exigidas.

Seção IV
Da apreensão de mercadorias e equipamentos

Art. 56. A apreensão de mercadorias ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica irregular é efetuada pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização, que devem providenciar a respectiva remoção para depósito público ou para local determinado pelo órgão competente, ou nomear fiel depositário, na forma da lei civil.

§ 1° A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual proprietário, possuidor ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, dados necessários à correta identificação das mercadorias ou dos equipamentos.

§ 2° A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 3° deste artigo.

§ 3° Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.

§ 4° O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 5 dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários.

§ 5° A solicitação de devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos é feita no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na falta de identificação de seus proprietários, da publicação a que se refere o § 4° deste artigo, sob pena de perda do bem.

§ 6° O interessado pode reclamar as mercadorias e os equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4° deste artigo.

§ 7° A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não reclamado no prazo do § 5° deste artigo é tido por abandonado, na forma disciplinada no regulamento.

§ 8° As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.

§ 9° Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes.

Art. 57. A autoridade fiscal pode, mediante lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos, o qual fica sujeito ao disposto no art. 647, combinado com o art. 652 do Código Civil.

§ 1° O depósito se dá de forma a não onerar os cofres públicos.

§ 2° Em caso de apreensão de recipientes com material inflamável ou tóxico, a autoridade competente pode determinar que fiquem depositados no próprio estabelecimento, à disposição do órgão que realizou a apreensão.

Art. 58. É do proprietário o ônus decorrente de eventual perecimento natural ou perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.

Seção V
Da cassação das Licenças de Funcionamento

Art. 59. A penalidade de cassação da Licença de Funcionamento concedida para atividades econômicas e auxiliares é aplicada pelos respectivos órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, conforme regulamento, nas hipóteses em que o infrator:

I - deixe de cumprir de forma insanável as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de Funcionamento;

II - deixe de cumprir de forma insanável as obrigações previstas nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação de regência do respectivo órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização;

III - deixe de cumprir reiteradamente as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades de fiscalização;

IV - deixe de cumprir as obrigações necessárias à manutenção da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

V - seja reincidente na mesma infração por mais de 3 vezes num período de 12 meses;

VI - apresente documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes;

VII - apresente declarações falsas e dados inexatos perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes.

Parágrafo único. A consulta de que trata o art. 3° deve refletir a situação da cassação das Licenças de Funcionamento de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar, inclusive dos motivos que a provocaram.

Art. 60. A imposição da penalidade de cassação não exclui a aplicação das multas fixadas no art. 39 da Lei n° 5.547/2015, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. A emissão de Licença de Funcionamento em áreas passíveis de regularização fundiária, urbanística e ambiental, não implica em reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produz compromisso ou presunção de regularidade da ocupação.

Art. 62. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pode disponibilizar acesso às informações cadastrais dos contribuintes inscritos no CFDF e ao banco de dados referente ao IPTU aos órgãos e entidades de licenciamento e fiscalização.

Art. 63. Compete à Secretaria de Economia, Desenvolvimento Sustentável e Turismo do Distrito Federal a gestão do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, podendo, para tanto, expedir atos normativos complementares à aplicação das disposições da Lei n° 5.547/2015 e deste Decreto.

Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 2015. 128° da República e 56° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXOS