Publicado no DOU em 2 dez 2015
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....
.....
IX - (VETADO);
....." (NR)
"Art. 33. .....
.....
§ 5º Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei de conversão da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 40. .....
.....
II - 20% (vinte por cento), quando se tratar de:
.....
c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição com até 6 (seis) cópias ou quando tenham sido exibidas em festivais ou mostras, com autorização prévia da Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de 6 (seis) cópias;
d) (VETADO);
....." (NR)
"Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2017, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
....." (NR)
"Art. 50. As deduções previstas no art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, são prorrogadas até o exercício de 2017, inclusive, devendo os projetos que serão beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine." (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 23. Instituem-se taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os processos que têm como fato gerador a apresentação das consultas referidas no § 4º do art. 9º desta Lei." (NR)
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação desta Lei, na forma do regulamento, o valor:
I - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 4º A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Até o exercício fiscal de 2017, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
....." (NR)
"Art. 1º-A. Até o ano-calendário de 2017, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
....." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2016, em relação à redação dada pelo art. 2º desta Lei ao art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 1º de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
João Luiz Silva Ferreira
Francisco Gaetani
MENSAGEM Nº 516, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2015 (MP nº 687/2015), que "Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993".
Ouvido, o Ministério da Cultura manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso IX do art. 7º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"IX - estabelecer critérios para aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, fixando,
neste caso, requisitos para classificação de nível de obra audiovisual musical produzida pela indústria videofonográfica;"
Razões do veto
"O dispositivo criaria requisito específico para um setor cultural determinado, estabelecendo uma assimetria injustificada em relação aos demais. Além disso, a forma prevista causaria uma incerteza em sua aplicação, já que traz conceito sem a devida clareza jurídica."
O Ministério da Cultura juntamente com o Ministério da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Alínea 'd' do inciso II do art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, inserida pelo art. 1º do projeto de lei de conversão "d) obras videofonográficas com tiragem de até 2.000 (dois mil) exemplares;"
Razões do veto
"Da forma como redigido, o dispositivo poderia resultar em evasão fiscal, sem conseguir atingir o objetivo a que se propõe. Além disso, a proposta não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os arts. 108 e 109 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO)."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.