Publicado no DOU em 19 out 1973
Autoriza o DNER a modificar a denominação da Empresa de Construção e Exploração de Ponte Presidente Costa e Silva, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e na forma do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 791, de 27 de agosto de 1969, decreta:
Art. 1º É o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem autorizado a modificar a denominação da S/A. Empresas de Construção e Exploração da Ponte Presidente Costa e Silva, que passará a girar sob o nome de Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais, usando a sigla ECEX.
§ 1º Além da construção da obra rodoviária denominada Ponte Presidente Costa e Silva, a ECEX terá por fim a contrução de obras rodoviárias especiais e sua exploração, mediante cobrança de tarifas de pedágio.
§ 2º Sem prejuízo da finalidade a que se refere o parágrafo anterior, a ECEX poderá prestar, a entidades públicas ou privadas, assistência técnica na execução de obras de grande porte, inclusive arrendando e operando, com utilização de seu pessoal, os equipamentos do seu acervo.
§ 3º Poderá, ainda a ECEX, participar de licitações internacionais e firmar contratos com entes públicos ou empresas estrangeiras para realização de obras especiais no Exterior.
§ 4º A ECEX prestará seus serviços mediante remuneração adequada em níveis de preços compatíveis com o mercado empresarial.
Art. 2º Realizadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem as alterações estatutárias de que trata o artigo 1º e outras que lhe sejam correlatas, será o estatuto da ECEX submetido à aprovação do Presidente da República.
Art. 3º A alteração do estatuto, após aprovada, será arquivada no registro competente, independente de quaisquer outras formalidades.
Art. 4º Poderá o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem subvencionar o custeio de manutenção da ECEX, mediante a inclusão de recursos nos seus Orçamentos, vedada a concessão de prêmios ou vantagens especiais e seus Diretores ou empregados, enquanto subvencionada a entidade.
Parágrafo único. As subvenções previstas neste artigo cessarão tão logo a ECEX obtenha receitas que permitam atividade empresarial auto-suficiente, devendo a ECEX prestar contas de sua aplicação ao DNER, que as integrará nas suas prestações anuais de contas.
Art. 5º A ECEX submeterá ao Ministro dos Transportes, por intermédio do DNER, o plano de aplicação das dotações orçamentárias que receber.
Art. 6º A operação da Ponte Presidente Costa e Silva, inclusive a cobrança de tarifas de pedágio, ficará a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de Outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Mário David Andreazza."