Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 10 dez 2015
Derrubada de Veto. - Regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências.
DERRUBADA DE VETO - DOM Rio de Janeiro de 10.12.2015
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Art. 3º O Poder Executivo dotará a Secretaria Municipal de Transportes dos meios, equipamentos e recursos humanos necessários à fiscalização dos serviços tratados nesta Lei Complementar.
Art. 4º (.....)
§ 1º (.....)
§ 2º (.....)
§ 3º Tanto a tabela taximétrica quanto o preço medido por taxímetro devem ser definidos de modo padronizado pela autoridade de transporte, observadas as diferenças de custos para cada modalidade de serviços de táxi constantes do art. 5º desta Lei Complementar, sendo vedada a incidência de preço de ocasião ou precificação dinâmica, bem como o desconto ou oferta estranha ao serviço de transporte individual, em todos os casos, por parte do prestador de serviço.
§ 4º A formação de preços deverá ser baseada em estudos técnicos, devendo ser ouvidas as entidades de representação, constituídas na forma do art. 9º da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, sendo vedada qualquer cobrança diversa do estabelecido pela autoridade de transporte.
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Art. 7º É obrigatória a implantação de Ponto de Serviço de Táxi, em:
I - porto;
II - aeroporto;
III - rodoviária;
IV - hotel;
V - shopping center;
VI - condomínio de grande porte;
VII - centro comercial;
VIII - supermercado;
IX - casa de show;
X - hospital; e
XI - eventos.
Parágrafo único. É de estrita competência municipal a designação, implantação e controle de áreas públicas e privadas para pontos de táxi.
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Art. 9º (.....)
I - (.....)
II - (.....)
III - (.....)
IV - (.....)
V - (.....)
§ 1º (.....)
§ 2º O taxista titular, quando temporariamente sem o veículo, poderá operar no veículo de outro taxista, bastando manter no vidro as duas licenças.
Art. 10. (.....)
I - (.....)
II - (.....)
III - (.....)
IV - (.....)
V - obedecer a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como a legislação estadual e municipal; e
VI - (.....)
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Art. 18. O taxista que apresentar projeto de operação em veículo adaptado ao transporte de pessoa com necessidade especial, organizado em pessoa jurídica, poderá operar com tal veículo tendo cores azul e branca, bem como tarifa compatível com os custos da operação.
Art. 19. O taxista, organizado em entidade aglutinadora que opere em shoppings populares e supermercados e similares, poderá requer licença especial para operar com pick-ups de cabine dupla com gás natural veicular - GNV, tendo tarifação nos mesmos moldes dos táxis comuns, podendo cobrar adicional por volume, vedado o transporte de cargas sem o passageiro.
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Art. 25. Fica reservada aos taxistas uma vaga no Conselho Municipal de Transportes, devendo a indicação ser realizada pelas entidades de representação, constituídas na forma do art. 9º da Lei nº 12.468/2011.
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Art. 27. As autorizações concedidas através da Lei nº 3.123, de 14 de novembro de 2000, cujos direitos não foram exercidos pelos seus beneficiários, serão assim redistribuídas:
I - vinte por cento para aqueles que requereram autorização através de processo administrativo e/ou judicial, até 31 de dezembro de 2014, com no mínimo cinco anos de tempo de serviço como motorista auxiliar no Município do Rio de Janeiro;
II - oitenta por cento segundo critérios previstos no art. 6º e parágrafos, da Lei nº 5.492, de 19 de julho de 2012.
Art. 28. O reajuste da tarifa taximétrica ocorrerá sempre no primeiro dia útil de cada ano.
Art. 29. Ficam anistiadas as multas aplicadas em decorrência da aplicação do disposto no Decreto nº 34.325, de 25 de agosto de 2011 - Táxi Boa Praça.
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente