Publicado no DOE - PE em 15 dez 2015
Concede redução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS na saída interna de mercadoria cuja alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento).
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Na saída interna de mercadoria cuja alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - a gasolina, energia elétrica e álcool; e
II - na industrialização efetuada por encomenda do fabricante da mencionada mercadoria, hipótese em que a redução ali referida deve ocorrer por ocasião da saída promovida pelo referido encomendante.
§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive aos produtos relacionados em decreto que tenha concedido incentivo previsto na Lei nº 11.675 , de 11 de outubro de 1999, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, observando-se o seguinte:
I - não se aplica a ressalva estabelecida na alínea "b" do inciso III do art. 15 da mencionada Lei; e
II - alcança tanto as saídas incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a base de cálculo reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas por estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no art. 22 da referida Lei.
§ 4º Fica dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto, relativamente à saída beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o caput.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido, para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de saída neste Estado, de bebida alcoólica cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), nos seguintes termos:
I - a respectiva utilização fica condicionada a:
a) que a referida saída seja realizada pelo:
1. fabricante da mencionada mercadoria, quando a operação for beneficiada pelo PRODEPE e pela redução de base de cálculo prevista no art. 1º; ou
2. estabelecimento comercial atacadista que tenha recebido a mercadoria em transferência do estabelecimento fabricante referido no item 1, nas condições ali previstas; e
b) a mercadoria estar sujeita, na saída prevista na alínea "a", ao regime de substituição tributária do ICMS; e
II - o correspondente montante é determinado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da mercadoria, em função do percentual do benefício do PRODEPE respectivamente indicado, utilizado pelo estabelecimento industrial:
a) relativamente às operações com cerveja e chope:
1. 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor;
2. 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor; ou
3. 8,55% (oito vírgula cinqüenta e cinco por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor; e
b) relativamente às demais bebidas alcoólicas:
1. 5,28% (cinco vírgula vinte e oito por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor;
2. 6,83% (seis vírgula oitenta e três por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor; ou
3. 8,3% (oito vírgula três por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor.
§ 1º Na hipótese de saída promovida por estabelecimento comercial atacadista, o percentual do benefício do PRODEPE, conforme referido no inciso II do caput, deve corresponder àquele concedido ao estabelecimento industrial que tenha remetido a mercadoria em transferência.
§ 2º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além do crédito presumido de que trata o caput, deve ser utilizado o crédito relativo ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.
§ 3º O cálculo relativo à obtenção do valor do crédito presumido de que trata o caput deve ser demonstrado no quadro "Dados Adicionais" do respectivo documento fiscal.
§ 4º Para efeito de determinação do valor do ressarcimento previsto no § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996, o contribuinte-substituído deve deduzir, além do débito do imposto de responsabilidade direta destacado no documento fiscal, conforme previsto na alínea "d" do inciso I do § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 1996, o valor do crédito presumido de que trata o caput.
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na saída interna de álcool para fins não combustíveis, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebidas, cosméticos e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada operação.
Parágrafo único. Relativamente ao benefício de que trata o caput, deve-se observar:
I - aplicam-se as disposições contidas nos §§ 2º a 4º do art. 1º; e
II - não pode resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 4º Fica convalidada a não utilização do benefício de redução da base de cálculo do ICMS, previsto na Lei nº 15.598, 30 de setembro de 2015, observando-se:
I - o disposto no caput aplica-se, inclusive, aos procedimentos adotados para ajustes da escrituração relativa à apuração dos valores do ICMS de responsabilidade direta e indireta, sem a utilização do referido benefício; e
II - fica dispensado o crédito tributário relativo à parcela do ICMS devido por substituição tributária, correspondente à diferença entre o montante calculado considerando-se a utilização do referido benefício de redução de base de cálculo e aquele obtido desconsiderando-se a referida redução.
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º O benefício previsto nesta Lei Complementar pode, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesses casos, quaisquer direitos para os beneficiários
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 441 DE 10/12/2020).
Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2016, a Lei nº 15.598, de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS