Publicado no DOE - RJ em 21 dez 2015
Rep. - Altera a Tabela constante do Anexo VII (da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI) da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao cumprimento das obrigações acessórias do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, instituídas pelo Parágrafo Único do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014 e o que consta do Processo n.º E-04/067/403/2015,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam acrescentados à Tabela “ Normas relativas à EFD”, a que se refere o inciso III do artigo 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014, os incisos XXVI a XXXII, conforme se segue:[...] | [...] | [...] | [...] |
XXVI |
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, conforme se segue:
A - Pelo remetente da mercadoria: a) Operações previstas no inciso II do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. b) Operações previstas no inciso V do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. B - Pelo destinatário da mercadoria: a) Operações previstas nos incisos I, II e III do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15,conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. b) Operações previstas nos incisos IV e V do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
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XXVII |
As operações isentas de ICMS, na forma disposta no artigo 4.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980101 - ICMS isento - artigo 4.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. |
01/12/2015 | |
XXVIII |
Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n.º 6.979/15 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos do período, na forma disposta no artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS - artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. b) Estorno dos débitos escriturados das operações referidas no artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ038001 - Estorno de débitos de ICMS - artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída. c) Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações referidas no artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações dispostas no artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 04 - ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções. |
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XXIX |
As operações de venda interna a consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disposta no § 1.º do artigo 6.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980200 - Tributação de 12% - § 1.º do artigo 6.º da Lei n.º 6.979/15”. |
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XXX |
As operações de transferência interna do estabelecimento industrial enquadrado no tratamento especial de que trata a Lei n.º 6.979/15, na forma disposta no § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980901 - Transferência interna do industrial - § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”. |
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XXXI | Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente das operações dispostas no § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, deverá o crédito ser estornado mediante lançamento no Registro E111 com o código “RJ018001 - Estorno de saldo credor - § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”. | 01/12/2015 | |
XXXII |
As operações de saída interna, na forma disposta no § 2.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980201 - Saída interna - § 2.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”. |
01/12/2015 |
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2015
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização