Publicado no DOE - PE em 24 dez 2015
Introduz modificações no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º .....
.....
§ 2º Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento fabricante, a este fica concedido um crédito presumido, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 1º de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado a partir de 22 de janeiro de 2004, o crédito fiscal decorrente do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, observando-se o seguinte e o disposto nos §§ 8º, 9º e 10: (NR)
.....
III - no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, ao percentual referido no inciso II, podem ser acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, desde que o mencionado estabelecimento (Lei nº 15.584, de 16.09.2015): (AC)
a) esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e
b) esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.
.....
§ 8º A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se- á:
I - para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da SEFAZ, mediante requerimento específico, e preencher os seguintes requisitos:
.....
h) no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, comprovar o atendimento às condições referidas no inciso III do mencionado § 2º, quando for o caso, observado o disposto nos §§ 9º e 10. (AC)
.....
V - na hipótese do não preenchimento do requisito referido na alínea "h" do inciso I, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício de crédito presumido previsto no inciso III do § 2º, independentemente da publicação de edital da DPC. (AC)
§ 9º Considera-se credenciado, a partir de 1º de outubro de 2015, para fruição do benefício de crédito presumido previsto no inciso III do § 2º, o contribuinte em recuperação judicial que: (AC)
I - esteja credenciado, em 1º de outubro de 2015, para fruição do benefício de crédito presumido ali previsto; e
II - até 30 de dezembro de 2015, comprove à DPC o cumprimento das condições ali referidas.
§ 10. Relativamente ao credenciamento referido no § 9º, observar-se-á: (AC)
I - é concedido sob condição resolutória de posterior homologação pela DPC, a ser declarada por meio de edital específico; e
II - subordina-se às regras de descredenciamento previstas nos incisos III e V do § 8º.
.....
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de outubro de 1999 a 31 de dezembro de 2018 (Lei nº 15.584, de 16.09.2015): (NR)
..... ".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS