Decreto Nº 61744 DE 23/12/2015


 Publicado no DOE - SP em 24 dez 2015


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, no Convênio ICMS-93, de 17 de setembro de 2015, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152, de 11 de dezembro de 2015, e nos dispositivos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 2 de julho de 2015,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do artigo 2º:

a) o inciso XIV:

"XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;" (NR);

b) o § 5º:

"§ 5º Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual." (NR);

II - o § 2º do artigo 37:

"§ 2º Nas situações em que houver reajuste de valor depois da remessa da mercadoria ou da prestação do serviço, a diferença ficará sujeita ao imposto." (NR);

III - o parágrafo único do artigo 51:

"Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final." (NR);

IV - os incisos II, III e IV do artigo 52:

"II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;

IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4% (quatro por cento);" (NR);

V - o artigo 56:

"Art. 56. No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III;

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem." (NR);

VI - o artigo 109:

"Art. 109. Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados pelo sujeito passivo do imposto, observado o disposto nos artigos 253 a 258." (NR);

VII - o artigo 119:

"Art. 119. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data correspondente ao prazo para recolhimento estabelecido pela legislação, o imposto declarado ou transcrito nos termos dos artigos 253 a 258 poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com os acréscimos legais (Lei 6.374/1989, art. 62, na redação da Lei 13.918/1909, art. 11, VII)." (NR);

VIII - o "caput" do artigo 124, mantidos os seus incisos:

"Art. 124. Serão emitidos, conforme as operações ou prestações realizadas, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/1989, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/1909;

Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/1994, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/1995 e SINIEF-9/1997 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/1994, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/1978 e Convênio SINIEF-6/1989, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/1989, cláusula primeira, SINIEF-4/1989, cláusula primeira, SINIEF-14/1989, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/1989, cláusula primeira, I):" (NR);

IX - o parágrafo único do artigo 254:

"Parágrafo único. Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:

1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;

2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado." (NR);

X - o artigo 258:

"Art. 258. O imposto a recolher, declarado ou transcrito nos termos deste capítulo, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação." (NR);

XI - o inciso IV do artigo 269:

"IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - ao artigo 2º:

a) os incisos XVII e XVIII:

"XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado." (NR);

b) os §§ 8º e 9º:

"§ 8º Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.

§ 9º Na hipótese dos incisos XIV e XVIII, considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto a prestação de serviço de transporte contratada:

1. pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias;

2. por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho." (NR);

II - os §§ 6º e 7º ao artigo 36:

"§ 6º Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:

1. do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;

2. do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.

§ 7º Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:

1. do tomador, caso o mesmo seja contribuinte do imposto localizado neste Estado;

2. do prestador, nos demais casos." (NR);

III - o inciso XI ao artigo 37:

"XI - quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor total da operação ou prestação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49." (NR);

IV - o parágrafo único ao artigo 49:

"Parágrafo único. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados." (NR);

V - o § 3º ao artigo 52:

"§ 3º São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada." (NR);

VI - ao artigo 115:

a) os incisos XV -B e XV -C:

"XV-B - saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo estabelecimento remetente, no momento da saída da mercadoria;

XV-C - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo prestador, no momento do início da prestação." (NR);

b) o § 9º:

"§ 9º Relativamente aos incisos XV -B e XV -C:

1. o débito fiscal a ser recolhido será o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual;

2. a guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte (Convênio ICMS-93/2015, cláusula quarta, parágrafo único)." (NR);

VII - o artigo 254-A:

"Art. 254-A. O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes." (NR);

VIII - o artigo 257-A:

"Art. 257-A. O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" declarará suas informações econômicofiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

IX - o artigo 271-A:

"Art. 271-A. O crédito de que trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

X - os artigos 35 e 36 às Disposições Transitórias:

"Art. 35. (DDTT) - Na ocorrência dos fatos geradores a que se referem os incisos XVII e XVIII do artigo 2º deste Regulamento, o remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação deverá recolher em favor deste Estado:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 36. (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

§ 1º No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

§ 2º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento." (NR);

XI - o § 6º ao artigo 3º do Anexo IV:

"§ 6º O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150." (NR);

Art. 3º Fica revogado o artigo 56-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2016:

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de dezembro de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 1.029/2015

Senhor Governador,


Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta adequa o Regulamento do ICMS ao disposto:

a) nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

b) no Convênio ICMS-93, de 17 de setembro de 2015, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152, de 11 de dezembro de 2015;

c) nos dispositivos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 2 de julho de 2015.

Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda

À Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes