Lei Nº 18204 DE 28/12/2015


 Publicado no DOM - Recife em 29 dez 2015


Altera dispositivos das Leis nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, nº 17.174, de 30 de dezembro de 2005, nº 17.244, de 27 de julho de 2006, nº 17.399, de 28 de dezembro de 2007, nº 17.408, de 02 de janeiro de 2008. e nº 18.175, de 28 de outubro de 2015.


Gestor de Documentos Fiscais

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte lei:

Art. 1° A Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ..................................

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o lançamento do IPTU se dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício."

"Art. 24. O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido por meio da seguinte fórmula: 

Onde:

VV é o valor venal do imóvel;

VO é o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos, definido pela Planta Genérica de Valores de Terrenos;

TF é a testada fictícia do imóvel;

Vu é o valor do metro quadrado de construção nos termos da Tabela de Preços de Construção;

Ac é a área construída do imóvel; e

Cdice é o coeficiente de depreciação em razão do estado de conservação, da estrutura e da idade do imóvel.

§ 1°A Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 16 desta Lei, o valor venal pro rata do imóvel será obtido por meio da seguinte fórmula:

Onde:

VVpr é o valor venal pro rata do imóvel;

n é o número de dias restantes do exercício; e

VV: é o valor venal do imóvel."

"Art. 26. ..................................  

§ 2° Para a aplicação dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção serão considerados os seguintes critérios:

I - nos imóveis residenciais horizontais (RH): tipo de proteção frontal, de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, existência e número de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos de serviço;

II - nos imóveis residenciais verticais (RV): tipo de proteção frontal, de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, existência e número de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos de serviço, existência e área construída da varanda e classificação do empreendimento;

III - nos imóveis não residenciais horizontais (NRH): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, equipamentos comerciais e elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador;

IV - nos imóveis não residenciais verticais (NRV): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo ou estrutura aparente na fachada, equipamentos comerciais ou elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador; e

V - nos galpões (GP): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de estrutura de coberta, de piso interno, equipamentos comerciais e elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador.

§ 3° Os critérios para fixação do valor de metro quadrado de construção (Vu) de imóveis e seus pontos correspondentes serão definidos de acordo com o Anexo ll-A desta Lei.

§ 4° As faixas do somatório da pontuação dos critérios e seus valores equivalentes de metro quadrado de construção por tipo de edificação serão definidos de acordo com o Anexo ll-B desta Lei.

§ 5° A unidade responsável pelo lançamento dos tributos imobiliários poderá revisar, de ofício, o enquadramento de imóveis cadastrados anteriormente ao critério descrito nos parágrafos 2o ao 4o deste artigo.

§ 6° No cálculo da depreciação deverão ser levados em consideração o estado de conservação, a estrutura e a idade do imóvel, ficando a redução limitada a 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel.

§ 7° O coeficiente de depreciação do imóvel será calculado com base na seguinte fórmula:

Onde:

Cdice é o coeficiente de depreciação em razão do estado de conservação, da estrutura e da idade do imóvel; Cde é o coeficiente de depreciação em razão da estrutura do imóvel, conforme planilha abaixo:

Estrutura

Coeficiente

Alvenaria, Concreto, Estruturas Metálicas ou Gesso

1,00

Taipa ou Adobe

0,25

Outros

0,60


Cdic é o coeficiente de depreciação em razão da idade e do estado de conservação do imóvel, calculado com base na seguinte fórmula:

Onde:

ID é a idade do imóvel;

N é a vida útil do imóvel, igual a 60 (sessenta) anos; e

Cec é o coeficiente em função do estado de conservação, conforme planilha abaixo:

Estado de Conservação

Coeficiente (%)

Bom

0

Regular

8,09

Mau

52,60


"Art. 28-A. Para efeito de cálculo do imposto, fica o valor venal dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzido em 50% (cinqüenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais."

"Art. 30. ..........................

§ 7° Para aplicação da alíquota correspondente, o imóvel, na hipótese de utilização diversificada, será considerado como de uso não residencial em sua integralidade."

"Art. 36. ..........................

§ 1°A Na hipótese do parágrafo anterior, a prova de regularidade fiscal será feita por certidão negativa, que conterá informações relativas ao último responsável inscrito no CADIMO, resguardado o direito da Fazenda Municipal em relação aos demais responsáveis solidários pela obrigação tributária decorrente."

"Art. 51. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal."

"Art. 65...........................

§ 3° Fica a base de cálculo da TLP dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzida em 50% (cinqüenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais."

"Art. 66. ..........................

§ 3° Nos casos previstos no § 1° deste artigo, a TLP pro rata será obtida por meio da seguinte fórmula:

Onde:

TLPpr é a TLP pro rata do imóvel para o exercício; 

n é o número de dias restantes do exercício;

e TLP é a TLP do imóvel para o exercício."

"Art. 71..................................................... 

§ 1° A Tarifa Convencional de Iluminação Pública (TCIP) corresponde ao valor de 10 kWh vigente para a tarifa convencional do subgrupo B4a - Iluminação Pública, acrescida dos encargos e tributos, e será calculada através da seguinte fórmula:

"Art. 73-B. Fica instituída a Declaração Eletrônica Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (DECIP), na forma estabelecida em regulamento."

"Art. 108-A. Ao contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não será concedido qualquer benefício fiscal disposto na legislação do Município do Recife referente ao ISSQN.""

"Art. 115...........................

§ 15. Na determinação da base de cálculo do ISSQN referente aos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 do art. 102 desta Lei, a autoridade lançadora poderá realizara estimativa da receita de serviços, tomando por base um público mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento onde ocorrerá o evento, permitida uma dedução de até 10% (dez por cento) do valor estimado, referente aos ingressos distribuídos a título de cortesia."

"Art. 128...........................

I - a adoção de modelos especiais de livros, documentos fiscais e declarações eletrônicas;"

"Art. 130...........................

§ 3° A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes poderá ser efetivada de ofício, a critério da Administração Tributária."

"Art. 134...........................  

XI - de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 11.000,00 (onze mil reais), pelo não preenchimento, não envio ou envio fora do prazo das declarações eletrônicas;

XII - de R$ 200,00 (duzentos reais) a RS 6.000,00 (seis mil reais), pela entrega das declarações eletrônicas com preenchimento incorreto ou envio com omissões de informações obrigatórias;"

"Art. 137...........................

§ 2° As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:

I - a data do pagamento, por distrito;

II - o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante; e

III - a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior.'

"Art. 141...............................................

IV - do exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária, os órgãos da administração direta da União e dos Estados e as respectivas autarquias e fundações por estes instituídas e mantidas."

"Art. 183. A parte interessada será intimada dos atos processuais:

I - pessoalmente, mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia; por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento; ou por publicação eletrônica no portal da Prefeitura do Recife;

§ 1° Se na intimação pessoal prevista na parte inicial do inciso I deste artigo ocorrer recusa de ciência, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir da intimação na forma prevista no inciso III deste artigo.

§ 2° A ciência dos termos de exclusão por débitos e de indeferimento de opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, se dará preferencialmente por publicação eletrônica no portal da Prefeitura do Recife."

"Art. 206...........................

§ 1° O Pedido de Revisão da Avaliação de Bens Imóveis somente poderá ser realizado após a ciência da decisão da Unidade responsável pelo lançamento que indeferir total ou parcialmente pedido de revisão de avaliação.

§ 2° Compete ao sujeito passivo produzir as provas que justifiquem, ao tempo do ato ou fato, a sua pretensão, através dos meios permitidos ou tecnicamente aceitos para demonstração do valor venal de imóveis, cumprindo à autoridade administrativa indicar aquelas que julgue indispensáveis à formação de seu convencimento.

§ 3° O pedido de Revisão de Avaliação de Bens imóveis que não atender ao disposto no parágrafo anterior será liminarmente arquivado pelo julgador.

§ 4° Em qualquer hipótese o tributo a ser pago será atualizado desde a data do vencimento, anterior à nova avaliação, determinada no Documento de Arrecadação Municipal (DAM), até o dia do efetivo pagamento."

Art. 2° Modifique-se a redação dos §§ 1°, 2° , do artigo 63, da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, acrescentando-lhe um terceiro parágrafo, os quais vigorarão com o seguinte teor:

"Art. 63..............................

§ 1° As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.

§ 2° As isenções a que se refere o inciso VI serão concedidas:

I - de ofício para os imóveis que gozam de imunidade tributária, no ato do reconhecimento desse direito;

II - mediante requerimento ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e outorgadas pelo prazo da locação do imóvel, e a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos no inciso VII do artigo 17 desta Lei.

§ 3° A isenção a que se refere o inciso IX será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista."

Art. 3° O inciso VIII, do artigo 17 e o inciso V, do artigo 63, da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 17................................

VIII - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação."

"Art. 63................................

V - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, observado o § 4° do artigo 17."

Art. 4° O inciso III, do "Anexo 01", da Lei 17.244, de 27 de julho de 2006, passa a vigorar com o seguinte teor:

"Lei N° 17.244/2006

ANEXO 01

III - Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2): a região delimitada ao norte pela Avenida Martins de Barros e Praça da República; ao oeste pela Rua do Sol, até o cruzamento com a Avenida Guararapes; ao sul pela Avenida Guararapes, Avenida Dantas Barreto, até o cruzamento com a Avenida Nossa Senhora do Carmo, e desta Avenida até o cruzamento com a Rua da Praia e ao oeste com a Avenida Sul, em direção à Avenida Martins de Barros (quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife:1.1565.005 1.1565.055 1.1565.105 1.1565.185 1.1565.010: 1.1565.060; 1.1565 110: 1.1565.190; 1.1565.015; 1.1565.065; 1.1565.115; 1.1565.245; 1.1565.020 1.1565.070 1.1565.120 1.1565.250  1.1565.025; 1.1565.075; 1.1565.125; 1.1565.255; 1.1565.030: 1.1565.080; 1.1565.130; 1.1565.260; 1.1565.035 1.1565.085 1.1565.135 1.1565.265  1.1565.040; 1.1565.090; 1.1565.155; 1.1565.270; 1.1565.045; 1.1565.095; 1.1565.175; 1.1565.275;  1.1565.050 1.1565.100 1.1565.180 1.1565.320 1.1565.335; 1.1565.366; 1.1565.405; 1.1565.486; 1.1565.490; 1.1565.495);

Art. 5° A Lei n° 15.563, de 1991, passa a vigorar acrescida dos Anexos no Anexo - II - A e II - B, alterando-se o Anexo II, com as redações dadas no Anexo desta Lei.

Art. 6° O caput e os §§ 4° e 6° do artigo 1° da Lei n° 17.408, de 2 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações, revogando-se o § 5°:

"Art. 1° A pessoa física tomadora de serviços poderá utilizar, como crédito para fins de abatimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) recebidas passíveis de geração de crédito.

§ 4° A pessoa física tomadora de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo no percentual de 30% (trinta por cento), aplicado sobre o valor do ISSQN.

§ 6° Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo as pessoas físicas domiciliadas fora do território do Estado de Pernambuco."

Art. 7° O caput e o § 3° do artigo 6° da Lei n.° 17.174, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6° As empresas inscritas no programa de geração de empregos e aumento de arrecadação tributária vinculados ao Plano de Revitalização da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife, deverão disponibilizar à Administração Tributária, sempre que requerido, a comprovação que satisfazem os requisitos necessários à outorga do benefício.

§ 3° Em casos de fraude por parte do beneficiário, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança do valor pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso."

Art. 8° A Lei n.° 17.399, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do artigo 8°-A, com a seguinte redação:

"Art. 8°-A A formalização do pedido de ingresso no programa de parceria entre os clubes sociais e o Município do Recife visando fomentar a prática de esportes e a inclusão social poderá ser efetuada até 30 de junho de 2016."

Art. 9° Os § 2° do artigo 2°, § 1° do artigo 3°, artigo 5° e artigo 7°, da Lei n° 18.175, de 28 de outubro de 2015 da passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° 

§ 2° Poderão ser incluídos no PREFIS cartórios eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou já desfeitos na data de publicação desta Lei, sempre observado o disposto no caput e nos §§ 1° e 4°."

"Art. 3°................................

§ 1° Os débitos tributários incluídos no PREFIS cartórios, que deverão ser individualmente indicados pelo sujeito passivo, também com referência, quando for o caso, aos números das Certidões de Dívidas Ativas correspondentes, serão consolidados tendo por base a data do vencimento da primeira parcela ou da parcela única."

"Art. 5° Sobre os débitos tributários incluídos no PREFIS cartórios, incidirão atualização monetária, juros, multa de mora e/ou multa por infração, até a data da consolidação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável."

"Art. 7° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o último dia útil do mês subsequente ao da formalização do ingresso no PREFIS cartórios, e as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no artigo 6° desta Lei.

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Fica acrescido o § 4° ao artigo A Lei 18.175, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescida do § 4° ao artigo 2°, com o seguinte teor:

"Art. 2° .................................

§ 4° Ficam incluídos no PREFIS Cartórios débitos tributários de competências posteriores à competência de dezembro de 2014, exclusivamente na hipótese de tais débitos estarem inscritos na dívida ativa, parcelados ou constituídos por lançamento fiscal, e a certidão de dívida ativa, o processo de parcelamento ou o lançamento incluírem débitos relativos ao exercício de 2014 e/ou anteriores."

Art. 13. Fica revogada a Lei n.° 17.403, de 28 de dezembro de 2007.

Art. 14. Para os efeitos do que dispõe o artigo 106, I, da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional), a redução de base de cálculo do ITBI de que trata o § 1° do artigo 51, da Lei n.° 15.563, de 1991, somente se aplica aos casos de instituição ou extinção de usufruto, de servidão imobiliária, de direito real de habitação e de direito real de uso, e de desconstituição de enfiteuse civil, ou na transmissão da nua propriedade, não sendo aplicável nas transmissões de domínio útil.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 28 de dezembro de 2015

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei n° 36/2015 de autoria do Chefe do Poder Executivo

ANEXOS

ANEXO II
TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO

Padrão Simples (R$/m²) Médio (R$/m²) Superior (R$/m²)
Tipo                  
Mocambo 45,88                
Casa 327,46 a 458,42 458,44 a 672,34 672,36 a 941,29
Apartamento < 4 pavimentos 327,46 a 458,42 458,44 a 672,34 672,36 a 941,29
Apartamento > 4 pavimentos 436,43 a 610,88 610,90 a 978,07 978,09 a 1.369,33
Sala < 4 pavimentos 327,46 a 458,42 458,44 a 832,58 832,60 a 1.165,64
Sala > 4 pavimentos 392,95 a 549,95 549,97 a 916,61 916,63 a 1.283,27
Loja < 4 pavimentos 458,44 a 641,75 641,77 a 916,61 916,63 a 1.283,27
Loja > 4 pavimentos 480,18 a 672,34 672,36 a 1.099,65 1.099,67 a 1.539,54
Hotel 392,95 a 549,95 549,97 a 916,61 916,63 a 1.283,27
Instituição Financeira 480,45 a 672,34 672,36 a 1.100,19 1.100,21 a 1.540,28
Instituição Hospitalar 540,84 a 756,90 756,92 a 916,61 916,63 a 1.283,27
Edificação Industrial 283,71 a 397,23 397,25 a 733,28 733,30 a 1.026,62
Galpão 327,46 a 458,42 458,44 a 641,75 641,77 a 898,47
Edifício Garagem 327,46 a 458,42 458,44 a 641,75 641,77 a 898,47
Edificação Especial 392,95 a 549,95 549,97 a 770,05 770,07 a 1.078,08
Posto de Combustível 572,46 a 801,17 801,19 a 1.121,81 1.121,83 a 1.570,54

ANEXO II-A
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO (VU) DOS IMÓVEIS

PROTEÇÃO FRONTAL¹

RH RV NRH NRV NRV

INEXISTENTE / PRECÁRIO / CERCA / SEM MURO

0 0 - - -

ALAMBRADO

10 10 - - -

GRADE FERRO SIMPLES

30 30 - - -

GRADE FERRO FUNDIDO / ALUMÍNIO / MADEIRA

45 45 - - -

PORTÃO FERRO SIMPLES

30 30 - - -

PORTÃO FERRO FUNDIDO / ALUMÍNIO/ MADEIRA/ VIDRO

45 45 - - -

MURO COM ACABAMENTO SIMPLES (TIJOLO APARENTE, CHAPISCO, REBOCO E/OU PINTURA DE CAL, LÁTEX PVA OU ACRÍLICA)

35 35 - - -

MURO COM ACABAMENTO MÉDIO (CERÂMICA, PASTILHA, PEDRAS E/OU TEXTURADO)

60 60 - - -

MURO COM ACABAMENTO ESPECIAL (MÁRMORE, GRANITO, PORCELANATO, ALUMÍNIO, MADEIRA E/OU VIDRO)

70 70 - - -

ESTRUTURA PARA PORTARIA, GUARITA OU RECEPÇÃO* COM ACABAMENTO SIMPLES (TIJOLO APARENTE, CHAPISCO, REBOCO E/OU   PINTURA DE CAL, LÁTEX PVA OU ACRÍLICA)

80 80 - - -

ESTRUTURA PARA PORTARIA, GUARITA OU RECEPÇÃO* COM ACABAMENTO MÉDIO (CERÂMICA, PASTILHA, COBOGÓ, PEDRAS E/OU TEXTURIZADO

90 90 - - -

ESTRUTURA PARA PORTARIA, GUARITA OU RECEPÇÃO* COM ACABAMENTO ESPECIAL (MÁRMORE, GRANITO, PORCELANATO, ALUMÍNIO, MADEIRA E/OU VIDRO)

100 100 - - -

1. Para imóvel residencial horizontal que fizer parte de um condomínio fechado, considerar a proteção frontal do condomínio.

         

 

* RECEPÇÃO: guarita recuada com um espaço reservado (antecâmara) no acesso, fechado por grade ou vidro.

         

ESQUADRIA EXTERNA

RH RV NRH NRV GP

INEXISTENTE / IMPROVISADA / PRECÁRIA

0 0 0 0 0

MADEIRA SIMPLES 10

10 10 10 5  

FERRO SIMPLES / GRADE DE FERRO

15 20 15 20 10

PORTA DE ENROLAR DE AÇO* / PORTA PANTOGRAFIA DE AÇO

25 25 25 25 15

ALUMÍNIO SIMPLES (SEM PINTURA OU ANODIZAÇÃO)

30 40 30 40 20

MADEIIRA DE LEI OU TRABALHADAI FERRO FUNDIDO

50 60 50 60 30

ALUMINEI ANODIZADO OU PINTADO / PVC

70 80 70 80 50

SUPERFÍCIE DE VIDRO (TEMPERADO, LAMINADO, INSULADO OU REFLEXIVO) REVESTINDO ATE 50% DA FACHADA FRONTAL

90 100 80 100 60

SUPERFÍCIE DE VIDRO (TEMPERADO, LAMINADO, INSULADO OU REFLEXIVO) REVESTINDO MAIS DE 50% DA FACHADA FRONTAL

100 100 100 100 70

* Será considerada como esquadria quando for a única forma de fechamento do imóvel, ou seja, será desconsiderada quando funcionar como proteção de outra esquadria mais elaborada.

 

PISO EXTERNO*    RH

RV NRH NRV GP  

SOLO / GRAMADO / PEDRISCO BRITA/ SEIXOS

0 0 0 0 0

CIMENTADO SIMPLES

10 10 10 10 10

ARGAMASSA COM CACOS DE CERAMICA/ARGAMASSA COM SEIXOS ROLADOS

15 15 15 15 15

LAJOTA DE CONCRETO / COBOGRAMA

20 20 20 20 20

LAJOTA DE CE_RAMICAI/ PEDRAARDOSIA, CARIRI, ITACOLOMI, SAO TOME OU SIMILAR

25 25 25 25 25

CONCRETO SEM ACABAMENTO / PISO INTERTRAVADO DE CONCREITO / PEDRA PORTUGUESA

30 30 30 30 30

PARALELEPIPEDOI ASFALTO

35 35 35 35 35

CERAMICAI GRANILITE / MARMORITE

40 35 40 35 40

CIMENTADO DE ALTO ACABAMENTO (CIMENTO POLIMERICO OU SIMILAR) / CIMENTO QUEIMADO

45 45 45 45 45

PLACA ELEVADA DE COINCRETO ARMADO OU CIMENTO / PLACIA METALICA

50 50 50 50 50

LADRILHO HIDRAULICO / TACO

30 30 30 30 30

CARPETE / BORRACHA / VINILICO / PISO LAMINADO

40 40 40 40 40

TABUA CORRIDAI LAMINADO EM MADEIRA DE ALTA RESISTENCIAI MADEIRA DE LEI OU DE DEMOLICAO

45 45 45 45 45

MÁRMORE   50

50 50 50 50 50

GRANITO / PORCELANATO

60 60 60 60 60

* Compreende as áreas de calcada e comum (lazer, convívio e circulação) da edificação.

 

COBERTURA     RH

RV NRH NRV GP  

IMPROVISADA   0

0 0 0 0  

FIBROCIMENTO OU SIMILAR TRANSPARENTE SOBRE ESTRUTURA PRECÁRIA

10 10 15 10 15

FIBROCIMENTO OU SIMILAR TRANSPARENTE SOBRE LAJE OU ESTRUTURA METÁLICA, DE MADEIRA OU DE CONCRETO

20 20 30 20 30

TELHA CERÂMICA OU SIMILAR TRANSPARENTE

35 25 35 25 35

LAJE IMPERMEABILIZADA*/ TELHA TIPO KALHETA/ TELHA DE CONCRETO

40 40 40 40 40

TELHA DE ALUMÍNIO OU ACRÍLICO /AÇO GALVANIZADO / TELHA DE ZINCO      40

40 40 40 40  

TELHA ESTRUTURAL DE FIBROCIMENTO OU CONCRETO

45 45 45 45 45

ILUMINAÇÃO ZENITAL/ ESTRUTURA PARA VENTILAÇÃO NATURAL

55 55 55 55 55

POLICARBONATO / VIDRO

70 70 70 70 70

* Se houver pavimento semienterrado e este estiver fora da projeção do prédio, considerar esta área como laje impermeabilizada.

 

REVESTIMENTO EXTERNO / ESTRUTURA APARENTE NA FACHADA

RH RV NRH NRV GP

INEXISTENTE / PRECÁRIO

0 0 0 0 0

CHAPISCO PRELIMINAR / TIJOLO APARENTE SEM ACABAMENTO

5 5 5 5 5

REBOCO SEM PINTURA OU PINTURA DE CAL/ BLOCO DE CONCRETO APARENTE

10 10 10 10 10

REBOCO OU CHAPISCO DE ACABAMENTO COM PINTURA LATEX PVA     25

30 25 30 25  

REBOCO OU CHAPISCO DE ACABAMENTO COM PINTURA ACRÍLICA

30 40 30 40 30

ELEMENTOS VAZADOS, cosoeo, PERGOLADOS ou BRISE-SOLEIL (CONCREITO ou CERAMICA) / TELHAS DE ALUMINIO / REGUAS DE PVC

40 60 40 60 40

TIJOLO APARENTE DE ACABAMENTO / CONCRETO APARENTE DE ACABAMENTO

40 60 40 60 40

CERÂMICA/ PASTILHAS /AZULEJO / BLOCOS DE VIDRO

45 80 45 80 45

MADEIRA (ELEMENTOS VAZADOS, PERGOLADOS, BRISE-SOLEIL, PAINEIS ou ESTRUTURA APARENTE)

50 80 50 80 50

TEXTURIZADOS    50

80 50 80 50  

REVESTIMENTO EM PEDRA ARDÓSIA, CARIRI, ITACOLOMI, SÃO TOMÉ ou SIMILAR (FILETE, MOSAICO, IRREGULARES ou SERRADAS)

55 85 55 85 55

MÁRMORE    80

90 70 90 70  

PLACAS CIMENTÍCIAS

85 95 75 95 75

GRANITO / PORCELANATO

100 100 80 100 80

PELE DE VIDRO (SUPERFÍCIE CONTINUA DE VIDRO)

100 100 80 100 80

FERRO, ALUMINIO ou OUTRO METAL (ELEMENTOS VAZADOS, PERGOLADOS, BRISE-SOLEIL, PAINEIS, OU ESTRUTURA APARENTE)

100 100 80 100 80

 

REVESTIMENTO DE TETO / FORRO INTERNO

RH RV NRH NRV GP

INEXISTENTE COM ESTRUTURA PRECÁRIA

0 - 0 - -

INEXISTENTE COM LAJE DE CONCRETO APARENTE (COM ou SEM PINTURA)

10 - 10 - -

INEXISTENTE COM VIGAS APARENTES EM MADEIRA. PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ou METÁLICA

25 - 25 - -

INEXISTENTE COM ESTRUTURA DE COBERTA PROJETADA* EM MADEIRA / TRELIÇA ESPACIAL / CERÂMICA ARMADA

35 - 35 - -

ARGAMASSA DE REBOCO / ESTUQUE

15 - 15 - -

FORRO PLACA DE ISOPOR

20 - 20 - -

FORRO ALUMÍNIO / PLÁSTICO / PVC

30 - 30 - -

FORRO ACÚSTICO / FÓRMICA / ANTI-CHAMAS

40 - 40 - -

FORRO GESSO SIMPLES (APENAS REBAIXAMENTO DO TETO, SEM REENTRÂNCIAS, FRISOS, RODA TETO E/OU ILUMINAÇÃO INDIRETA)

30 - 30 - -

FORRO GESSO TRABALHADO (COM REENTRÂNCIAS, FRISOS, RODA TETO E/OU ILUMINAÇÃO INDIRETA)

45 - 45 - -

FORRO MADEIRA / CORTIÇA

50 - 50 - -

* Elementos estruturais da coberta (frontões, tesouras, mãos-francesas, treliças, etc.) aparentes.

 

ESTRUTURA DE COBERTA

RH RV NRH NRV GP

AUSENTE / PRECÁRIA

- - - - 0

METÁLICA COM VÃO < 20M

- - - - 30

METÁLICA COM VÃO ? 20M

- - - - 50

MADEIRA COM VÃO < 20M

- - - - 15

MADEIRA COM VÃO ? 20M

- - - - 30

MADEIRA COM ESTRUTURA PROJETADA (TRELIÇAS, TESOURA, MÃOS-FRANCESAS, FRONTÕES, ETC.)

- - - - 50

CONCRETO PRÉ-MOLDADO OU LAJE DE CONCRETO COM VÃO < 20M    -

- - - 25  

CONCRETO PRÉ-MOLDADO ou LAJE DE CONCRETO COM VÃO ? 20M     -

- - - 50  

TRELIÇA ESPACIAL / CERÂMICA ARMADA

- - - - 70
 

PISO INTERNO*    RH

RV NRH NRV GP  

INEXISTENTE / PRECÁRIO

0 - 0 - 0

CIMENTADO SIMPLES

10 - 10 - 10

LAJOTA CONCRETO

20 - 20 - 20

LAJOTA CERÂMICA / PEDRA ARDÓSIA, CARIRI, ITACOLOMI, SÃO TOME OU SIMILAR

30 - 25 - 25

CONCRETO SEM ACABAMENTO / PISO INTERTRAVADO DE CONCRETO / PEDRA PORTUGUESA

35 - 30 - 30

CERÂMICA < 900 CM²

40 - 35 - 35

CERÂMICA ? 900 CM² / GRANILITE / MARMORITE

45 - 40 - 40

CIMENTADO DE ALTO ACABAMENTO (CIMENTO POLIMÉRICO OU SIMILAR) / CIMENTO QUEIMADO

55 - 50 - 50

PLACA ELEVADA DE CONCRETO ARMADO OU CIMENTO / PLACA METÁLICA

60 - 55 - 55

CONCRETO DE ALTA RESISTÊNCIA

- - - - 60

LADRILHO HIDRÁULICO / TACO

30 - 30 - 30

CARPETE / BORRACHA / VINÍLICO / PISO LAMINADO

50 - 45 - 45

TÁBUA CORRIDA / LAMINADO EM MADEIRA DE ALTA RESISTÊNCIA/ MADEIRA DE LEI OU DE DEMOLIÇÃO

55 - 50 - 50

MÁRMORE    65

- 55 - 55  

GRANITO / PORCELANATO

70 - 60 - 60
* Compreende as áreas privativas e internas da edificação.
 

GARAGEM    RH

RV NRH NRV GP  

INEXISTENTE / PRECÁRIA

0 0 - - -

UMA VAGA COBERTA (POR UNIDADE) OU VAGAS ROTATIVAS (COBERTAS OU DESCOBERTAS)

10 10 - - -

UMA VAGA COBERTA E UMA VAGA DESCOBERTA (POR UNIDADE)

15 25 - - -

DUAS VAGAS COBERTAS (POR UNIDADE) / CASA COM MAIS DE DUAS VAGAS COBERTAS E SEM PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA*

20 40 - - -

3 VAGAS COBERTAS (POR UNIDADE)

40 80 - - -

4 OU MAIS VAGAS COBERTAS (POR UNIDADE)

50 100 - - -

* Ou casa com mais de duas vagas e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.

           

EQUIPAMENTOS RESIDENCIAIS / ELEMENTOS ARQUITETÔNICOS

RH RV NRH NRV GP

INEXISTENTE    0

0 - - -  

GUARITA    25

12,5 - - -  

HALL PRIVATIVO    12,5

6,25 - - -  

PORTÃO ELETRÔNICO / INTERFONE

10 6,25 - - -

GÁS CANALIZADO 10

6,25 - - -  

AQUECIMENTO CENTRAL/SOLAR

10 6,25 - - -

CENTRAL INTERNA DE TV

10 6,25 - - -

OUTRAS INSTALAÇÕES (CENTRAL DE AR CONDICIONADO, SPRINKLER CONTRA INCÊNDIO, GERADOR DE ENERGIA E/OU PROJETO DE ILUMINAÇÃO)

12,5 6,25 - - -

VARANDA COM PEITORIL VAZADO E/OU DE VIDRO

12,5 - - - -

MEZANINO    25

12,5 - - -  

PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA (FACHADA, VOLUMETRIA E/OU COBERTA)²

50 - - - -

PROJETO ARQUITETÔNICO ARROJADO E/OU SUNTUOSO (ARQUITETURA IMPACTATE, PODENDO TER ESTILO INOVADOR)

100 - - - -

1. Pavimento intermediário (aberto ou fechado), voltado para ambiente com pé-direito duplo, destinado a circulação, estar, almoxarifado, escritórios, etc.

2. Pinturas, mosaicos, volumes (curvas, reentrâncias ou saliências), pórtico, marquise, elementos estruturais aparentes, etc.

 

 

 

 

 

 

ÁREA DE LAZER E CONVÍVIO

RH RV NRH NRV GP

INEXISTENTE    0

0 - - -  

PISCINAS DE FIBRA

10

3,75 - -  

PISCINAS (SUPERFÍCIE ENTRE 9 M² E 20 M²)

25

10 - -  

PISCINAS (SUPERFÍCIE ENTRE 20.01 M² E 50 M²)

40 17,5 - - -

PISCINAS (SUPERFÍCIE MAIOR QUE 50 M²)

60 30 - -  

TERRAÇO / DECK / SOLÁRIO

12,5 7,5 - - -

AMBIENTE DE SAUNA

12,5 7,5 - - -

SALÃO DE FESTAS / SALÃO DE CONVENÇÕES ou REUNIÕES

12,5 12,5 - - -

COPA/ BAR DE ALVENARIA COM BALCÃO

10 7,5 - - -

CHURRASQUEIRA    10

7,5 - - -  

ESPAÇO GOURMET / RESTAURANTE

10 7,5 - - -

PLAYGROUND (UM ou MAIS EQUIPAMENTOS FIXOS)

10 7,5 - - -

SALÃO DE JOGOS / BRINQUEDOTECA / LAN HOUSE

7,5 3,75 - - -

BICICLETÁRIO    3,75

3,75 - - -  

ACADEMIA    12,5

7,5 - - -  

CAMPO / QUADRA DE ESPORTES

15 15 - - -

CONJUNTO POLIESPORTIVO (MAIS DE UM CAMPO ou QUADRA ESPORTIVA)

30 30 - - -

CONDOMÍNIO FECHADO COM PELO MENOS TRÊS DOS EQUIPAMENTOS ACIMA*

60 - - - -

* Considerar apenas este item, quando os equipamentos da área de lazer e convívio pertencerem a área comum de um condomínio de casas.

 
 EQUIPAMENTOS COMERCIAIS / ELEMENTOS ARQUITETÔNICOS  RH RV NRH NRV GP

INEXISTENTE

- - 0 0 0

HALL PRIVATIVO / RECEPÇÃO (SALA DE ESPERA)

- -  7,5 7,5 7,5

VÃO LIVRE MAIOR QUE 12 METROS

- -  7,5 7,5 7,5

PÉ-DIREITO DUPLO (ACIMA DE 5 METROS)

- -  15  15 12,5

VITRINE COM ALTURA ATÉ 2,10 METROS

    7,5 7,5 -

VITRINE COM MAIS DE 2,10 METROS DE ALTURA OU EM MAIS DE UM PAVIMENTO

- -  15  15  -

ESCADARIA MONUMENTO (EM LOCAL DE DESTAQUE, COM FORMAS E MATERIAIS DIFERENCIADOS) / ESCADA ROLANTE

- -  7,5 7,5 7,5

PASSARELA SUSPENSA (INTERLIGADA COM OUTRA EDIFICAÇÃO)

- -  12,5 12,5 12,5

SEMIENTERRADO OU PAVIMENTO ELEVADO DESTINADO A ESTACIONAMENTO / EDIFÍCIO GARAGEM INTEGRADO

- -  12,5 12,5 12,5

2 OU MAIS PAVIMENTOS (POR SUBUNIDADE)

- - 12,5 - 12,5

MEZANINO¹ / CIRCULAÇÃO EXTERNA COM PEITORIL VAZADO OU COM VIDRO

- -  7,5 12,5 7,5

SALÃO DE FESTAS/SALÃO DE CONVENÇÕES OU REUNIÕES/AUDITÓRIO

- -  12,5 7,5  -

QUADRA COBERTA PARA ESPORTES

- - 15 12,5 -

PISCINA

- - 12,5 12,5 -

ESTRUTURA PARA PONTE ROLANTE (APENAS GALPÃO) / LAVA JATO E/OU TROCA-ÓLEO (APENAS POSTOS DE COMBUSTÍVEL)

- - 12,5 - 12,5

INSTALAÇÕES ESPECIAIS (CENTRAL DE AR CONDICIONADO, SPRINKLER CONTRA INCÊNDIO, GERADOR DE ENERGIA E/OU PROJETO DE ILUMINAÇÃO)

- -  7,5 7,5 7,5

RECINTO DESTINADO A SHOW-ROOM / EXPOSIÇÃO / VENDA / GALERIA COM ATÉ 12 SUBUNIDADES

- -  7,5  7,5 7,5

GALERIA COM MAIS DE 12 SUBUNIDADES / SHOPPING

- -  15 12,5 -

RECINTO DESTINADO A ESCRITÓRIO / PRESTAÇÃO DE SERVIÇO / ATIVIDADE INDUSTRIAL / ESTOQUE DE MATERIAIS

- -  7,5 7,5 7,5

RECINTO DESTINADO A ESCOLA / CLUBES ESPORTIVOS

- -  12,5  12,5  -

RECINTO DESTINADO A RESTAURANTE / BAR / LANCHONETE OU SIMILARES

- -  15 15 -

RECINTO DESTINADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA / INSTITUIÇÃO HOSPITALAR / HOTEL

- -  15 75 -

PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA INTERNA (AMBIENTES PLANEJADOS)²

- -  15 20 15

PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA (FACHADA, VOLUMETRIA E/OU COBERTA)³

- -  20 30 20

PROJETO ARQUITETÔNICO ARROJADO E/OU SUNTUOSO (ARQUITETURA IMPACTANTE, PODENDO TER ESTILO INOVADOR)

- -  40  50  40

1. Pavimento intermediário (aberto ou fechado), voltado para ambiente com pé-direito duplo, destinado à circulação, estar, almoxarifado, escritórios, etc.

2. Uso de materiais diferenciados e/ou nobres no piso, na parede e/ou no teto, teto rebaixado com forro, iluminação indireta, local projetado para ar condicionado, etc.

3. Uso de pinturas variadas, mosaicos, volumes (curvas, reentrâncias ou saliências), pórtico, marquise, elementos estruturais aparentes, etc.

 

ELEVADORES

RH RV NRH NRV GP

NÃO POSSUI

0 0 0 0 0

ELEVADOR COMUM / ELEVADOR HIDRÁULICO / ELEVADOR PARA DEFICIENTES

10 15 10 15 10

ELEVADOR PANORÂMICO

20 30 20 30 20

 

ÁREA CONSTRUÍDA

RH RV NRH NRV GP

< 50 M²

0 0 - - -

50.01 M² A 75 M²

15 20 - - -

75.01 M² A 100 M²

20 30 - - -

100.01 M² A 125 M²

25 40 - - -

125.01 M² A 150 M²

30 50 - - -

150.01 M² A 175 M²

35 60 - - -

175.01 M² A 200 M²

45 70 - - -

200.01 M² A 250 M² / CASA COM MAIS DE 250 M² E SEM PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA*

55 80 - - -

250.01 M² A 350 M²

65 90 - - -

350.01 M² A 450 M²

80 100 - - -

> 450 M²

100 120 - - -

* Ou casa com mais de 250 m² e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.

 

QUARTOS SOCIAIS¹

RH RV NRH NRV GP

1 QUARTO

0 0 - - -

2 QUARTOS

5 5 - - -

3 QUARTOS / 1 SUÍTE / CASA COM MAIS DE 3 QUARTOS E SEM PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA²

10 10 - - -

4 QUARTOS / 2 SUÍTES

30 30 - - -

5 OU MAIS QUARTOS / 3 OU MAIS SUÍTES

         

1. A quantidade de suítes prevalece sobre a quantidade de quartos sociais, exceto em casas sem preocupação com a arquitetura externa ou sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.

2. Ou casa com mais de 3 quartos e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso.

 

VARANDA

RH RV NRH NRV GP

NÃO POSSUI

- 0 - - -

MENOR QUE 5,00 M²

- 5 - - -

ENTRE 5,00 M² E 10,00 M²

- 10 - - -

MAIOR QUE 10,00 M²

- 30 - - -

 

QUARTOS DE SERVIÇO

RH RV NRH NRV GP

SEM QUARTO

0 0 - - -

COM 1 QUARTO

15 5 - - -

COM 2 OU MAIS QUARTOS

30 30 - - -
 

CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

RH RV NRH NRV GP

APARTAMENTO SEM PILOTIS E SEM SEMIENTERRADO (TIPO CAIXÃO)

- 0 - - -

APARTAMENTO COM PILOTIS E SEM SEMIENTERRADO

- 20 - - -

APARTAMENTO COM PILOTIS E COM SEMIENTERRADO

- 40 - - -

STUDIO* / HOME SERVICE* - EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL COM 12 OU MAIS PAVIMENTOS, SEM QUARTO DE SERVIÇO, ATÉ 2 QUARTOS SOCIAIS, COM MENOS DE 75,00 M² DE ÁREA PRIVATIVA E, PELO MENOS, 7 (SETE) ITENS DOS EQUIPAMENTOS RESIDENCIAIS E/OU ÁREA DE LAZER E CONVÍVIO.

- 90 - - -

FLAT* - STUDIO / HOME SERVICE COM SERVIÇO DE HOTELARIA (LAVANDERIA, RESTAURANTE E/OU MANOBRISTA)

- 140 - - -

*Definição válida apenas se não estiver especificado na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.

 

RH - Residencial Horizontal (casa e mocambo);

RV - Residencial Vertical (apartamentos, independentemente do número de pavimentos);

NRH - Não Residencial Horizontal (sala, loja, edificação especial, hotel, instituição financeira, instituição hospitalar, edifício garagem, edificação industrial e posto de combustível com até 4 pavimentos);

Shopping center e galerias serão consideradas Não Residenciais Horizontais (NRH), independentemente do número de pavimentos, exceto se integrarem edifícios empresariais.

NRV - Não Residencial Vertical (sala, loja, edificação especial, hotel, instituição financeira, instituição hospitalar, edifício garagem e edificação industrial com 5 ou mais pavimentos);

GP - Galpão.


ANEXO II-B
FAIXAS DO SOMATÓRIO DA PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E O RESPECTIVO VU POR TIPO DE EDIFICAÇÃO

Casa Padrão R$/m² Apartamento ≤ 4 Padrão R$/m² Apartamento > 4 Padrão R$/m²
Até   165 Simples 327,46 Até   130 Simples 327,46 Até   130 Simples 436,43
165,01 a 205 Simples 383,26 130,01 a 180 Simples 371,30 130,01 a 180 Simples 503,07
205,01 a 245 Simples 439,06 180,01 a 230 Simples 415,15 180,01 a 230 Simples 569,70
245,01 a 280 Médio 494,87 230,01 a 270 Médio 458,99 230,01 a 270 Médio 636,34
280,01 a 315 Médio 550,67 270,01 a 310 Médio 502,84 270,01 a 310 Médio 702,97
315,01 a 350 Médio 606,47 310,01 a 350 Médio 546,68 310,01 a 350 Médio 769,61
350,01 a 385 Médio 662,27 350,01 a 400 Médio 590,53 350,01 a 400 Médio 836,24
385,01 a 430 Superior 718,08 400,01 a 445 Médio 634,37 400,01 a 445 Médio 902,88
430,01 a 490 Superior 773,88 445,01 a 480 Superior 678,22 445,01 a 480 Superior 969,52
490,01 a 580 Superior 829,68 480,01 a 510 Superior 722,06 480,01 a 510 Superior 1.036,15
580,01 a 720 Superior 885,49 510,01 a 545 Superior 765,91 510,01 a 545 Superior 1.102,79
acima de 720 Superior 941,29 545,01 a 580 Superior 809,75 545,01 a 580 Superior 1.169,42
          580,01 a 625 Superior 853,60 580,01 a 625 Superior 1.236,06
          625,01 a 690 Superior 897,60 625,01 a 625 Superior 1.302,69
          Acima de 690 Superior 941,29 Acima de 690 Superior 1.369,33
                             
Sala ≤ 4 Padrão R$/m² Sala > 4 Padrão R$/m² Hotel Padrão R$/m²
Até   135 Simples 327,46 Até   120 Simples 392,95 Até   145 Simples 392,95
135,01 a 165 Simples 432,23 120,01 a 150 Simples 504,24 145,01 a 190 Simples 504,24
165,01 a 200 Médio 537,00 150,01 a 180 Médio 615,53 190,01 a 230 Médio 615,53
200,01 a 235 Médio 641,78 180,01 a 215 Médio 726,82 230,01 a 270 Médio 726,82
235,01 a 275 Médio 746,55 215,01 a 260 Médio 838,11 270,01 a 310 Médio 838,11
275,01 a 315 Superior 851,32 260,01 a 310 Superior 949,40 310,01 a 355 Superior 949,0
315,01 a 360 Superior 956,10 310,01 a 355 Superior 1060,69 355,01 a 405 Superior 1060,69
360,01 a 415 Superior 1060,87 3555 a 400 Superior 1171,98 405,01 a 465 Superior 1171,98
Acima de 415 Superior 1.165,64 Acima de 400 Superior 1283,27 Acima de 465 Superior 1.283,27
                             
Loja ≤ 4 Padrão R$/m² Loja > 4 Padrão R$/m² Instituição Financeira Padrão R$/m²
Até   125 Simples 458,44 Até   120 Simples 480,18 Até   160 Simples 480,45
125,01 a 170 Simples 561,54 120,01 a 150 Simples 612,60 160,01 a 190 Simples 612,93
170,01 a 210 Médio 664,65 150,01 a 180 Médio 745,02 190,01 a 220 Médio 745,41
210,01 a 250 Médio 747,75 180,01 a 215 Médio 877,44 220,01 a 250 Médio 877,89
250,01 a 285 Médio 870,86 215,01 a 260 Médio 1.009,86 250,01 a 280 Médio 1.010,37
285,01 a 325 Superior 973,96 260,01 a 310 Superior 1.142,28 280,01 a 310 Superior 1.142,84
325,01 a 370 Superior 1.077,07 310,01 a 355 Superior 1.247,70 310,01 a 340 Superior 1.275,32
370,01 a 420 Superior 1.180,17 355,01 a 400 Superior 1.407,12 340,01 a 380 Superior 1.407,80
Acima de 420 Superior 1.283,27 Acima de 400 Superior 1.539,54 Acima de 380 Superior 1.540,28
                             
Instituição Hospitalar Padrão R$/m² Edificação Industria Padrão R$/m² Edificação Especial Padrão R$/m²
Até   145 Simples 540,84 Até   135 Simples 283,71 Até   135 Simples 392,95
145,01 a 190 Simples 633,64 135,01 a 165 Simples 376,57 135,01 a 165 Simples 478,59
190,01 a 230 Simples 726,45 165,01 a 200 Médio 469,44 165,01 a 200 Médio 564,23
230,01 a 270 Médio 819,25 200,01 a 235 Médio 562,30 200,01 a 235 Médio 649,87
270,01 a 310 Médio 912,06 235,01 a 275 Médio 655,16 235,01 a 275 Médio 735,51
310,01 a 355 Superior 1.004.86 275,01 a 315 Superior 748,03 275,01 a 315 Superior 821,16
355,01 a 405 Superior 1.097,67 315,01 a 360 Superior 840,89 315,01 a 360 Superior 906,80
405,01 a 465 Superior 1.190,47 360,01 a 415 Superior 933,76 360,01 a 415 Superior 992,44
Acima de 465 Superior 1.283,27 Acima de 415 Superior 1.062,62 Acima de 415 Superior 1.078,08
                             
Edifício Garagem Padrão R$/m² Galpão Padrão R$/m² Posto de Combustível Padrão R$/m²
Até   40 Simples 327,46 Até   110 Simples 327,46 Até   80 Simples 572,46
40,01 a 80 Simples 398,83 110,01 a 140 Simples 398,83 80,01 a 120 Simples 697,22
80,01 a 120 Médio 470,21 140,01 a 170 Médio 470,21 120,01 a 160 Médio 821,98
120,01 a 150 Médio 541,59 170,01 a 200 Médio 541,59 160,01 a 205 Médio 946,74
150,01 a 190 Médio 612,96 200,01 a 235 Médio 612,96 205,01 a 250 Médio 1.071,50
190,01 a 240 Superior 684,34 235,01 a 270 Superior 684,34 250,01 a 295 Superior 1.196,26
240,01 a 300 Superior 755,72 270,01 a 310 Superior 755,72 295,01 a 335 Superior 1.321,02
300,01 a 370 Superior 827,09 310,01 a 360 Superior 827,09 335,01 a 400 Superior 1.445,78
Acima de 370 Superior 898,47 Acima de 360 Superior 898,47 Acima  de 400 Superior 1.570,54