Publicado no DOM - Recife em 29 dez 2015
Altera dispositivos das Leis nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, nº 17.174, de 30 de dezembro de 2005, nº 17.244, de 27 de julho de 2006, nº 17.399, de 28 de dezembro de 2007, nº 17.408, de 02 de janeiro de 2008. e nº 18.175, de 28 de outubro de 2015.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte lei:
Art. 1° A Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ..................................
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o lançamento do IPTU se dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício."
"Art. 24. O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido por meio da seguinte fórmula:
Onde:
VO é o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos, definido pela Planta Genérica de Valores de Terrenos;
TF é a testada fictícia do imóvel;
Vu é o valor do metro quadrado de construção nos termos da Tabela de Preços de Construção;
Ac é a área construída do imóvel; e
Cdice é o coeficiente de depreciação em razão do estado de conservação, da estrutura e da idade do imóvel.
§ 1°A Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 16 desta Lei, o valor venal pro rata do imóvel será obtido por meio da seguinte fórmula:
Onde:
VVpr é o valor venal pro rata do imóvel;
n é o número de dias restantes do exercício; e
VV: é o valor venal do imóvel."
"Art. 26. ..................................
§ 2° Para a aplicação dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção serão considerados os seguintes critérios:
I - nos imóveis residenciais horizontais (RH): tipo de proteção frontal, de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, existência e número de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos de serviço;
II - nos imóveis residenciais verticais (RV): tipo de proteção frontal, de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, existência e número de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos de serviço, existência e área construída da varanda e classificação do empreendimento;
III - nos imóveis não residenciais horizontais (NRH): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, equipamentos comerciais e elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador;
IV - nos imóveis não residenciais verticais (NRV): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo ou estrutura aparente na fachada, equipamentos comerciais ou elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador; e
V - nos galpões (GP): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de estrutura de coberta, de piso interno, equipamentos comerciais e elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador.
§ 3° Os critérios para fixação do valor de metro quadrado de construção (Vu) de imóveis e seus pontos correspondentes serão definidos de acordo com o Anexo ll-A desta Lei.
§ 4° As faixas do somatório da pontuação dos critérios e seus valores equivalentes de metro quadrado de construção por tipo de edificação serão definidos de acordo com o Anexo ll-B desta Lei.
§ 5° A unidade responsável pelo lançamento dos tributos imobiliários poderá revisar, de ofício, o enquadramento de imóveis cadastrados anteriormente ao critério descrito nos parágrafos 2o ao 4o deste artigo.
§ 6° No cálculo da depreciação deverão ser levados em consideração o estado de conservação, a estrutura e a idade do imóvel, ficando a redução limitada a 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel.
§ 7° O coeficiente de depreciação do imóvel será calculado com base na seguinte fórmula:
Onde:
Cdice é o coeficiente de depreciação em razão do estado de conservação, da estrutura e da idade do imóvel; Cde é o coeficiente de depreciação em razão da estrutura do imóvel, conforme planilha abaixo:
Estrutura |
Coeficiente |
Alvenaria, Concreto, Estruturas Metálicas ou Gesso |
1,00 |
Taipa ou Adobe |
0,25 |
Outros |
0,60 |
Cdic é o coeficiente de depreciação em razão da idade e do estado de conservação do imóvel, calculado com base na seguinte fórmula:
Onde:
N é a vida útil do imóvel, igual a 60 (sessenta) anos; e
Cec é o coeficiente em função do estado de conservação, conforme planilha abaixo:
Estado de Conservação |
Coeficiente (%) |
Bom |
0 |
Regular |
8,09 |
Mau |
52,60 |
"Art. 28-A. Para efeito de cálculo do imposto, fica o valor venal dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzido em 50% (cinqüenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais."
"Art. 30. ..........................
§ 7° Para aplicação da alíquota correspondente, o imóvel, na hipótese de utilização diversificada, será considerado como de uso não residencial em sua integralidade."
"Art. 36. ..........................
§ 1°A Na hipótese do parágrafo anterior, a prova de regularidade fiscal será feita por certidão negativa, que conterá informações relativas ao último responsável inscrito no CADIMO, resguardado o direito da Fazenda Municipal em relação aos demais responsáveis solidários pela obrigação tributária decorrente."
"Art. 51. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal."
"Art. 65...........................
§ 3° Fica a base de cálculo da TLP dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzida em 50% (cinqüenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais."
"Art. 66. ..........................
§ 3° Nos casos previstos no § 1° deste artigo, a TLP pro rata será obtida por meio da seguinte fórmula:
Onde:
TLPpr é a TLP pro rata do imóvel para o exercício;
n é o número de dias restantes do exercício;
e TLP é a TLP do imóvel para o exercício."
"Art. 71.....................................................
§ 1° A Tarifa Convencional de Iluminação Pública (TCIP) corresponde ao valor de 10 kWh vigente para a tarifa convencional do subgrupo B4a - Iluminação Pública, acrescida dos encargos e tributos, e será calculada através da seguinte fórmula:
"Art. 73-B. Fica instituída a Declaração Eletrônica Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (DECIP), na forma estabelecida em regulamento."
"Art. 108-A. Ao contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não será concedido qualquer benefício fiscal disposto na legislação do Município do Recife referente ao ISSQN.""
"Art. 115...........................
§ 15. Na determinação da base de cálculo do ISSQN referente aos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 do art. 102 desta Lei, a autoridade lançadora poderá realizara estimativa da receita de serviços, tomando por base um público mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento onde ocorrerá o evento, permitida uma dedução de até 10% (dez por cento) do valor estimado, referente aos ingressos distribuídos a título de cortesia."
"Art. 128...........................
I - a adoção de modelos especiais de livros, documentos fiscais e declarações eletrônicas;"
"Art. 130...........................
§ 3° A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes poderá ser efetivada de ofício, a critério da Administração Tributária."
"Art. 134...........................
XI - de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 11.000,00 (onze mil reais), pelo não preenchimento, não envio ou envio fora do prazo das declarações eletrônicas;
XII - de R$ 200,00 (duzentos reais) a RS 6.000,00 (seis mil reais), pela entrega das declarações eletrônicas com preenchimento incorreto ou envio com omissões de informações obrigatórias;"
"Art. 137...........................
§ 2° As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:
I - a data do pagamento, por distrito;
II - o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante; e
III - a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior.'
"Art. 141...............................................
IV - do exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária, os órgãos da administração direta da União e dos Estados e as respectivas autarquias e fundações por estes instituídas e mantidas."
"Art. 183. A parte interessada será intimada dos atos processuais:
I - pessoalmente, mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia; por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento; ou por publicação eletrônica no portal da Prefeitura do Recife;
§ 1° Se na intimação pessoal prevista na parte inicial do inciso I deste artigo ocorrer recusa de ciência, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir da intimação na forma prevista no inciso III deste artigo.
§ 2° A ciência dos termos de exclusão por débitos e de indeferimento de opção ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, se dará preferencialmente por publicação eletrônica no portal da Prefeitura do Recife."
"Art. 206...........................
§ 1° O Pedido de Revisão da Avaliação de Bens Imóveis somente poderá ser realizado após a ciência da decisão da Unidade responsável pelo lançamento que indeferir total ou parcialmente pedido de revisão de avaliação.
§ 2° Compete ao sujeito passivo produzir as provas que justifiquem, ao tempo do ato ou fato, a sua pretensão, através dos meios permitidos ou tecnicamente aceitos para demonstração do valor venal de imóveis, cumprindo à autoridade administrativa indicar aquelas que julgue indispensáveis à formação de seu convencimento.
§ 3° O pedido de Revisão de Avaliação de Bens imóveis que não atender ao disposto no parágrafo anterior será liminarmente arquivado pelo julgador.
§ 4° Em qualquer hipótese o tributo a ser pago será atualizado desde a data do vencimento, anterior à nova avaliação, determinada no Documento de Arrecadação Municipal (DAM), até o dia do efetivo pagamento."
Art. 2° Modifique-se a redação dos §§ 1°, 2° , do artigo 63, da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, acrescentando-lhe um terceiro parágrafo, os quais vigorarão com o seguinte teor:
"Art. 63..............................
§ 1° As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.
§ 2° As isenções a que se refere o inciso VI serão concedidas:
I - de ofício para os imóveis que gozam de imunidade tributária, no ato do reconhecimento desse direito;
II - mediante requerimento ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e outorgadas pelo prazo da locação do imóvel, e a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos no inciso VII do artigo 17 desta Lei.
§ 3° A isenção a que se refere o inciso IX será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista."
Art. 3° O inciso VIII, do artigo 17 e o inciso V, do artigo 63, da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 17................................
VIII - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação."
"Art. 63................................
V - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, observado o § 4° do artigo 17."
Art. 4° O inciso III, do "Anexo 01", da Lei 17.244, de 27 de julho de 2006, passa a vigorar com o seguinte teor:
"Lei N° 17.244/2006
III - Avenida Guararapes e adjacências (Zona Secundária 2): a região delimitada ao norte pela Avenida Martins de Barros e Praça da República; ao oeste pela Rua do Sol, até o cruzamento com a Avenida Guararapes; ao sul pela Avenida Guararapes, Avenida Dantas Barreto, até o cruzamento com a Avenida Nossa Senhora do Carmo, e desta Avenida até o cruzamento com a Rua da Praia e ao oeste com a Avenida Sul, em direção à Avenida Martins de Barros (quadras do cadastro imobiliário do Município do Recife:1.1565.005 1.1565.055 1.1565.105 1.1565.185 1.1565.010: 1.1565.060; 1.1565 110: 1.1565.190; 1.1565.015; 1.1565.065; 1.1565.115; 1.1565.245; 1.1565.020 1.1565.070 1.1565.120 1.1565.250 1.1565.025; 1.1565.075; 1.1565.125; 1.1565.255; 1.1565.030: 1.1565.080; 1.1565.130; 1.1565.260; 1.1565.035 1.1565.085 1.1565.135 1.1565.265 1.1565.040; 1.1565.090; 1.1565.155; 1.1565.270; 1.1565.045; 1.1565.095; 1.1565.175; 1.1565.275; 1.1565.050 1.1565.100 1.1565.180 1.1565.320 1.1565.335; 1.1565.366; 1.1565.405; 1.1565.486; 1.1565.490; 1.1565.495);
Art. 5° A Lei n° 15.563, de 1991, passa a vigorar acrescida dos Anexos no Anexo - II - A e II - B, alterando-se o Anexo II, com as redações dadas no Anexo desta Lei.
Art. 6° O caput e os §§ 4° e 6° do artigo 1° da Lei n° 17.408, de 2 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações, revogando-se o § 5°:
"Art. 1° A pessoa física tomadora de serviços poderá utilizar, como crédito para fins de abatimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) recebidas passíveis de geração de crédito.
§ 4° A pessoa física tomadora de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo no percentual de 30% (trinta por cento), aplicado sobre o valor do ISSQN.
§ 6° Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo as pessoas físicas domiciliadas fora do território do Estado de Pernambuco."
Art. 7° O caput e o § 3° do artigo 6° da Lei n.° 17.174, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6° As empresas inscritas no programa de geração de empregos e aumento de arrecadação tributária vinculados ao Plano de Revitalização da Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife, deverão disponibilizar à Administração Tributária, sempre que requerido, a comprovação que satisfazem os requisitos necessários à outorga do benefício.
§ 3° Em casos de fraude por parte do beneficiário, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança do valor pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso."
Art. 8° A Lei n.° 17.399, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do artigo 8°-A, com a seguinte redação:
"Art. 8°-A A formalização do pedido de ingresso no programa de parceria entre os clubes sociais e o Município do Recife visando fomentar a prática de esportes e a inclusão social poderá ser efetuada até 30 de junho de 2016."
Art. 9° Os § 2° do artigo 2°, § 1° do artigo 3°, artigo 5° e artigo 7°, da Lei n° 18.175, de 28 de outubro de 2015 da passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°
§ 2° Poderão ser incluídos no PREFIS cartórios eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou já desfeitos na data de publicação desta Lei, sempre observado o disposto no caput e nos §§ 1° e 4°."
"Art. 3°................................
§ 1° Os débitos tributários incluídos no PREFIS cartórios, que deverão ser individualmente indicados pelo sujeito passivo, também com referência, quando for o caso, aos números das Certidões de Dívidas Ativas correspondentes, serão consolidados tendo por base a data do vencimento da primeira parcela ou da parcela única."
"Art. 5° Sobre os débitos tributários incluídos no PREFIS cartórios, incidirão atualização monetária, juros, multa de mora e/ou multa por infração, até a data da consolidação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável."
"Art. 7° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o último dia útil do mês subsequente ao da formalização do ingresso no PREFIS cartórios, e as demais parcelas no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no artigo 6° desta Lei.
Art. 11. Fica acrescido o § 4° ao artigo A Lei 18.175, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescida do § 4° ao artigo 2°, com o seguinte teor:
"Art. 2° .................................
§ 4° Ficam incluídos no PREFIS Cartórios débitos tributários de competências posteriores à competência de dezembro de 2014, exclusivamente na hipótese de tais débitos estarem inscritos na dívida ativa, parcelados ou constituídos por lançamento fiscal, e a certidão de dívida ativa, o processo de parcelamento ou o lançamento incluírem débitos relativos ao exercício de 2014 e/ou anteriores."
Art. 13. Fica revogada a Lei n.° 17.403, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 14. Para os efeitos do que dispõe o artigo 106, I, da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional), a redução de base de cálculo do ITBI de que trata o § 1° do artigo 51, da Lei n.° 15.563, de 1991, somente se aplica aos casos de instituição ou extinção de usufruto, de servidão imobiliária, de direito real de habitação e de direito real de uso, e de desconstituição de enfiteuse civil, ou na transmissão da nua propriedade, não sendo aplicável nas transmissões de domínio útil.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Recife, 28 de dezembro de 2015
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei n° 36/2015 de autoria do Chefe do Poder Executivo
ANEXOS
ANEXO II
TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO
Padrão | Simples (R$/m²) | Médio (R$/m²) | Superior (R$/m²) | ||||||
Tipo | |||||||||
Mocambo | 45,88 | ||||||||
Casa | 327,46 | a | 458,42 | 458,44 | a | 672,34 | 672,36 | a | 941,29 |
Apartamento < 4 pavimentos | 327,46 | a | 458,42 | 458,44 | a | 672,34 | 672,36 | a | 941,29 |
Apartamento > 4 pavimentos | 436,43 | a | 610,88 | 610,90 | a | 978,07 | 978,09 | a | 1.369,33 |
Sala < 4 pavimentos | 327,46 | a | 458,42 | 458,44 | a | 832,58 | 832,60 | a | 1.165,64 |
Sala > 4 pavimentos | 392,95 | a | 549,95 | 549,97 | a | 916,61 | 916,63 | a | 1.283,27 |
Loja < 4 pavimentos | 458,44 | a | 641,75 | 641,77 | a | 916,61 | 916,63 | a | 1.283,27 |
Loja > 4 pavimentos | 480,18 | a | 672,34 | 672,36 | a | 1.099,65 | 1.099,67 | a | 1.539,54 |
Hotel | 392,95 | a | 549,95 | 549,97 | a | 916,61 | 916,63 | a | 1.283,27 |
Instituição Financeira | 480,45 | a | 672,34 | 672,36 | a | 1.100,19 | 1.100,21 | a | 1.540,28 |
Instituição Hospitalar | 540,84 | a | 756,90 | 756,92 | a | 916,61 | 916,63 | a | 1.283,27 |
Edificação Industrial | 283,71 | a | 397,23 | 397,25 | a | 733,28 | 733,30 | a | 1.026,62 |
Galpão | 327,46 | a | 458,42 | 458,44 | a | 641,75 | 641,77 | a | 898,47 |
Edifício Garagem | 327,46 | a | 458,42 | 458,44 | a | 641,75 | 641,77 | a | 898,47 |
Edificação Especial | 392,95 | a | 549,95 | 549,97 | a | 770,05 | 770,07 | a | 1.078,08 |
Posto de Combustível | 572,46 | a | 801,17 | 801,19 | a | 1.121,81 | 1.121,83 | a | 1.570,54 |
ANEXO II-A
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO (VU) DOS IMÓVEIS
PROTEÇÃO FRONTAL¹ |
RH | RV | NRH | NRV | NRV |
INEXISTENTE / PRECÁRIO / CERCA / SEM MURO |
0 | 0 | - | - | - |
ALAMBRADO |
10 | 10 | - | - | - |
GRADE FERRO SIMPLES |
30 | 30 | - | - | - |
GRADE FERRO FUNDIDO / ALUMÍNIO / MADEIRA |
45 | 45 | - | - | - |
PORTÃO FERRO SIMPLES |
30 | 30 | - | - | - |
PORTÃO FERRO FUNDIDO / ALUMÍNIO/ MADEIRA/ VIDRO |
45 | 45 | - | - | - |
MURO COM ACABAMENTO SIMPLES (TIJOLO APARENTE, CHAPISCO, REBOCO E/OU PINTURA DE CAL, LÁTEX PVA OU ACRÍLICA) |
35 | 35 | - | - | - |
MURO COM ACABAMENTO MÉDIO (CERÂMICA, PASTILHA, PEDRAS E/OU TEXTURADO) |
60 | 60 | - | - | - |
MURO COM ACABAMENTO ESPECIAL (MÁRMORE, GRANITO, PORCELANATO, ALUMÍNIO, MADEIRA E/OU VIDRO) |
70 | 70 | - | - | - |
ESTRUTURA PARA PORTARIA, GUARITA OU RECEPÇÃO* COM ACABAMENTO SIMPLES (TIJOLO APARENTE, CHAPISCO, REBOCO E/OU PINTURA DE CAL, LÁTEX PVA OU ACRÍLICA) |
80 | 80 | - | - | - |
ESTRUTURA PARA PORTARIA, GUARITA OU RECEPÇÃO* COM ACABAMENTO MÉDIO (CERÂMICA, PASTILHA, COBOGÓ, PEDRAS E/OU TEXTURIZADO |
90 | 90 | - | - | - |
ESTRUTURA PARA PORTARIA, GUARITA OU RECEPÇÃO* COM ACABAMENTO ESPECIAL (MÁRMORE, GRANITO, PORCELANATO, ALUMÍNIO, MADEIRA E/OU VIDRO) |
100 | 100 | - | - | - |
1. Para imóvel residencial horizontal que fizer parte de um condomínio fechado, considerar a proteção frontal do condomínio. |
|||||
|
|||||
* RECEPÇÃO: guarita recuada com um espaço reservado (antecâmara) no acesso, fechado por grade ou vidro. |
|||||
ESQUADRIA EXTERNA |
RH | RV | NRH | NRV | GP |
INEXISTENTE / IMPROVISADA / PRECÁRIA |
0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
MADEIRA SIMPLES 10 |
10 | 10 | 10 | 5 | |
FERRO SIMPLES / GRADE DE FERRO |
15 | 20 | 15 | 20 | 10 |
PORTA DE ENROLAR DE AÇO* / PORTA PANTOGRAFIA DE AÇO |
25 | 25 | 25 | 25 | 15 |
ALUMÍNIO SIMPLES (SEM PINTURA OU ANODIZAÇÃO) |
30 | 40 | 30 | 40 | 20 |
MADEIIRA DE LEI OU TRABALHADAI FERRO FUNDIDO |
50 | 60 | 50 | 60 | 30 |
ALUMINEI ANODIZADO OU PINTADO / PVC |
70 | 80 | 70 | 80 | 50 |
SUPERFÍCIE DE VIDRO (TEMPERADO, LAMINADO, INSULADO OU REFLEXIVO) REVESTINDO ATE 50% DA FACHADA FRONTAL |
90 | 100 | 80 | 100 | 60 |
SUPERFÍCIE DE VIDRO (TEMPERADO, LAMINADO, INSULADO OU REFLEXIVO) REVESTINDO MAIS DE 50% DA FACHADA FRONTAL |
100 | 100 | 100 | 100 | 70 |
* Será considerada como esquadria quando for a única forma de fechamento do imóvel, ou seja, será desconsiderada quando funcionar como proteção de outra esquadria mais elaborada. |
|||||
PISO EXTERNO* RH |
RV | NRH | NRV | GP | |
SOLO / GRAMADO / PEDRISCO BRITA/ SEIXOS |
0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
CIMENTADO SIMPLES |
10 | 10 | 10 | 10 | 10 |
ARGAMASSA COM CACOS DE CERAMICA/ARGAMASSA COM SEIXOS ROLADOS |
15 | 15 | 15 | 15 | 15 |
LAJOTA DE CONCRETO / COBOGRAMA |
20 | 20 | 20 | 20 | 20 |
LAJOTA DE CE_RAMICAI/ PEDRAARDOSIA, CARIRI, ITACOLOMI, SAO TOME OU SIMILAR |
25 | 25 | 25 | 25 | 25 |
CONCRETO SEM ACABAMENTO / PISO INTERTRAVADO DE CONCREITO / PEDRA PORTUGUESA |
30 | 30 | 30 | 30 | 30 |
PARALELEPIPEDOI ASFALTO |
35 | 35 | 35 | 35 | 35 |
CERAMICAI GRANILITE / MARMORITE |
40 | 35 | 40 | 35 | 40 |
CIMENTADO DE ALTO ACABAMENTO (CIMENTO POLIMERICO OU SIMILAR) / CIMENTO QUEIMADO |
45 | 45 | 45 | 45 | 45 |
PLACA ELEVADA DE COINCRETO ARMADO OU CIMENTO / PLACIA METALICA |
50 | 50 | 50 | 50 | 50 |
LADRILHO HIDRAULICO / TACO |
30 | 30 | 30 | 30 | 30 |
CARPETE / BORRACHA / VINILICO / PISO LAMINADO |
40 | 40 | 40 | 40 | 40 |
TABUA CORRIDAI LAMINADO EM MADEIRA DE ALTA RESISTENCIAI MADEIRA DE LEI OU DE DEMOLICAO |
45 | 45 | 45 | 45 | 45 |
MÁRMORE 50 |
50 | 50 | 50 | 50 | 50 |
GRANITO / PORCELANATO |
60 | 60 | 60 | 60 | 60 |
* Compreende as áreas de calcada e comum (lazer, convívio e circulação) da edificação. |
|||||
COBERTURA RH |
RV | NRH | NRV | GP | |
IMPROVISADA 0 |
0 | 0 | 0 | 0 | |
FIBROCIMENTO OU SIMILAR TRANSPARENTE SOBRE ESTRUTURA PRECÁRIA |
10 | 10 | 15 | 10 | 15 |
FIBROCIMENTO OU SIMILAR TRANSPARENTE SOBRE LAJE OU ESTRUTURA METÁLICA, DE MADEIRA OU DE CONCRETO |
20 | 20 | 30 | 20 | 30 |
TELHA CERÂMICA OU SIMILAR TRANSPARENTE |
35 | 25 | 35 | 25 | 35 |
LAJE IMPERMEABILIZADA*/ TELHA TIPO KALHETA/ TELHA DE CONCRETO |
40 | 40 | 40 | 40 | 40 |
TELHA DE ALUMÍNIO OU ACRÍLICO /AÇO GALVANIZADO / TELHA DE ZINCO 40 |
40 | 40 | 40 | 40 | |
TELHA ESTRUTURAL DE FIBROCIMENTO OU CONCRETO |
45 | 45 | 45 | 45 | 45 |
ILUMINAÇÃO ZENITAL/ ESTRUTURA PARA VENTILAÇÃO NATURAL |
55 | 55 | 55 | 55 | 55 |
POLICARBONATO / VIDRO |
70 | 70 | 70 | 70 | 70 |
* Se houver pavimento semienterrado e este estiver fora da projeção do prédio, considerar esta área como laje impermeabilizada. |
|||||
REVESTIMENTO EXTERNO / ESTRUTURA APARENTE NA FACHADA |
RH | RV | NRH | NRV | GP |
INEXISTENTE / PRECÁRIO |
0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
CHAPISCO PRELIMINAR / TIJOLO APARENTE SEM ACABAMENTO |
5 | 5 | 5 | 5 | 5 |
REBOCO SEM PINTURA OU PINTURA DE CAL/ BLOCO DE CONCRETO APARENTE |
10 | 10 | 10 | 10 | 10 |
REBOCO OU CHAPISCO DE ACABAMENTO COM PINTURA LATEX PVA 25 |
30 | 25 | 30 | 25 | |
REBOCO OU CHAPISCO DE ACABAMENTO COM PINTURA ACRÍLICA |
30 | 40 | 30 | 40 | 30 |
ELEMENTOS VAZADOS, cosoeo, PERGOLADOS ou BRISE-SOLEIL (CONCREITO ou CERAMICA) / TELHAS DE ALUMINIO / REGUAS DE PVC |
40 | 60 | 40 | 60 | 40 |
TIJOLO APARENTE DE ACABAMENTO / CONCRETO APARENTE DE ACABAMENTO |
40 | 60 | 40 | 60 | 40 |
CERÂMICA/ PASTILHAS /AZULEJO / BLOCOS DE VIDRO |
45 | 80 | 45 | 80 | 45 |
MADEIRA (ELEMENTOS VAZADOS, PERGOLADOS, BRISE-SOLEIL, PAINEIS ou ESTRUTURA APARENTE) |
50 | 80 | 50 | 80 | 50 |
TEXTURIZADOS 50 |
80 | 50 | 80 | 50 | |
REVESTIMENTO EM PEDRA ARDÓSIA, CARIRI, ITACOLOMI, SÃO TOMÉ ou SIMILAR (FILETE, MOSAICO, IRREGULARES ou SERRADAS) |
55 | 85 | 55 | 85 | 55 |
MÁRMORE 80 |
90 | 70 | 90 | 70 | |
PLACAS CIMENTÍCIAS |
85 | 95 | 75 | 95 | 75 |
GRANITO / PORCELANATO |
100 | 100 | 80 | 100 | 80 |
PELE DE VIDRO (SUPERFÍCIE CONTINUA DE VIDRO) |
100 | 100 | 80 | 100 | 80 |
FERRO, ALUMINIO ou OUTRO METAL (ELEMENTOS VAZADOS, PERGOLADOS, BRISE-SOLEIL, PAINEIS, OU ESTRUTURA APARENTE) |
100 | 100 | 80 | 100 | 80 |
|
|||||
REVESTIMENTO DE TETO / FORRO INTERNO |
RH | RV | NRH | NRV | GP |
INEXISTENTE COM ESTRUTURA PRECÁRIA |
0 | - | 0 | - | - |
INEXISTENTE COM LAJE DE CONCRETO APARENTE (COM ou SEM PINTURA) |
10 | - | 10 | - | - |
INEXISTENTE COM VIGAS APARENTES EM MADEIRA. PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ou METÁLICA |
25 | - | 25 | - | - |
INEXISTENTE COM ESTRUTURA DE COBERTA PROJETADA* EM MADEIRA / TRELIÇA ESPACIAL / CERÂMICA ARMADA |
35 | - | 35 | - | - |
ARGAMASSA DE REBOCO / ESTUQUE |
15 | - | 15 | - | - |
FORRO PLACA DE ISOPOR |
20 | - | 20 | - | - |
FORRO ALUMÍNIO / PLÁSTICO / PVC |
30 | - | 30 | - | - |
FORRO ACÚSTICO / FÓRMICA / ANTI-CHAMAS |
40 | - | 40 | - | - |
FORRO GESSO SIMPLES (APENAS REBAIXAMENTO DO TETO, SEM REENTRÂNCIAS, FRISOS, RODA TETO E/OU ILUMINAÇÃO INDIRETA) |
30 | - | 30 | - | - |
FORRO GESSO TRABALHADO (COM REENTRÂNCIAS, FRISOS, RODA TETO E/OU ILUMINAÇÃO INDIRETA) |
45 | - | 45 | - | - |
FORRO MADEIRA / CORTIÇA |
50 | - | 50 | - | - |
* Elementos estruturais da coberta (frontões, tesouras, mãos-francesas, treliças, etc.) aparentes. |
|||||
ESTRUTURA DE COBERTA |
RH | RV | NRH | NRV | GP |
AUSENTE / PRECÁRIA |
- | - | - | - | 0 |
METÁLICA COM VÃO < 20M |
- | - | - | - | 30 |
METÁLICA COM VÃO ? 20M |
- | - | - | - | 50 |
MADEIRA COM VÃO < 20M |
- | - | - | - | 15 |
MADEIRA COM VÃO ? 20M |
- | - | - | - | 30 |
MADEIRA COM ESTRUTURA PROJETADA (TRELIÇAS, TESOURA, MÃOS-FRANCESAS, FRONTÕES, ETC.) |
- | - | - | - | 50 |
CONCRETO PRÉ-MOLDADO OU LAJE DE CONCRETO COM VÃO < 20M - |
- | - | - | 25 | |
CONCRETO PRÉ-MOLDADO ou LAJE DE CONCRETO COM VÃO ? 20M - |
- | - | - | 50 | |
TRELIÇA ESPACIAL / CERÂMICA ARMADA |
- | - | - | - | 70 |
PISO INTERNO* RH |
RV | NRH | NRV | GP | |
INEXISTENTE / PRECÁRIO |
0 | - | 0 | - | 0 |
CIMENTADO SIMPLES |
10 | - | 10 | - | 10 |
LAJOTA CONCRETO |
20 | - | 20 | - | 20 |
LAJOTA CERÂMICA / PEDRA ARDÓSIA, CARIRI, ITACOLOMI, SÃO TOME OU SIMILAR |
30 | - | 25 | - | 25 |
CONCRETO SEM ACABAMENTO / PISO INTERTRAVADO DE CONCRETO / PEDRA PORTUGUESA |
35 | - | 30 | - | 30 |
CERÂMICA < 900 CM² |
40 | - | 35 | - | 35 |
CERÂMICA ? 900 CM² / GRANILITE / MARMORITE |
45 | - | 40 | - | 40 |
CIMENTADO DE ALTO ACABAMENTO (CIMENTO POLIMÉRICO OU SIMILAR) / CIMENTO QUEIMADO |
55 | - | 50 | - | 50 |
PLACA ELEVADA DE CONCRETO ARMADO OU CIMENTO / PLACA METÁLICA |
60 | - | 55 | - | 55 |
CONCRETO DE ALTA RESISTÊNCIA |
- | - | - | - | 60 |
LADRILHO HIDRÁULICO / TACO |
30 | - | 30 | - | 30 |
CARPETE / BORRACHA / VINÍLICO / PISO LAMINADO |
50 | - | 45 | - | 45 |
TÁBUA CORRIDA / LAMINADO EM MADEIRA DE ALTA RESISTÊNCIA/ MADEIRA DE LEI OU DE DEMOLIÇÃO |
55 | - | 50 | - | 50 |
MÁRMORE 65 |
- | 55 | - | 55 | |
GRANITO / PORCELANATO |
70 | - | 60 | - | 60 |
* Compreende as áreas privativas e internas da edificação. | |||||
GARAGEM RH |
RV | NRH | NRV | GP | |
INEXISTENTE / PRECÁRIA |
0 | 0 | - | - | - |
UMA VAGA COBERTA (POR UNIDADE) OU VAGAS ROTATIVAS (COBERTAS OU DESCOBERTAS) |
10 | 10 | - | - | - |
UMA VAGA COBERTA E UMA VAGA DESCOBERTA (POR UNIDADE) |
15 | 25 | - | - | - |
DUAS VAGAS COBERTAS (POR UNIDADE) / CASA COM MAIS DE DUAS VAGAS COBERTAS E SEM PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA* |
20 | 40 | - | - | - |
3 VAGAS COBERTAS (POR UNIDADE) |
40 | 80 | - | - | - |
4 OU MAIS VAGAS COBERTAS (POR UNIDADE) |
50 | 100 | - | - | - |
* Ou casa com mais de duas vagas e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso. |
|||||
EQUIPAMENTOS RESIDENCIAIS / ELEMENTOS ARQUITETÔNICOS |
RH | RV | NRH | NRV | GP |
INEXISTENTE 0 |
0 | - | - | - | |
GUARITA 25 |
12,5 | - | - | - | |
HALL PRIVATIVO 12,5 |
6,25 | - | - | - | |
PORTÃO ELETRÔNICO / INTERFONE |
10 | 6,25 | - | - | - |
GÁS CANALIZADO 10 |
6,25 | - | - | - | |
AQUECIMENTO CENTRAL/SOLAR |
10 | 6,25 | - | - | - |
CENTRAL INTERNA DE TV |
10 | 6,25 | - | - | - |
OUTRAS INSTALAÇÕES (CENTRAL DE AR CONDICIONADO, SPRINKLER CONTRA INCÊNDIO, GERADOR DE ENERGIA E/OU PROJETO DE ILUMINAÇÃO) |
12,5 | 6,25 | - | - | - |
VARANDA COM PEITORIL VAZADO E/OU DE VIDRO |
12,5 | - | - | - | - |
MEZANINO 25 |
12,5 | - | - | - | |
PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA (FACHADA, VOLUMETRIA E/OU COBERTA)² |
50 | - | - | - | - |
PROJETO ARQUITETÔNICO ARROJADO E/OU SUNTUOSO (ARQUITETURA IMPACTATE, PODENDO TER ESTILO INOVADOR) |
100 | - | - | - | - |
1. Pavimento intermediário (aberto ou fechado), voltado para ambiente com pé-direito duplo, destinado a circulação, estar, almoxarifado, escritórios, etc. |
|||||
2. Pinturas, mosaicos, volumes (curvas, reentrâncias ou saliências), pórtico, marquise, elementos estruturais aparentes, etc. |
|
|
|
|
|
ÁREA DE LAZER E CONVÍVIO |
RH | RV | NRH | NRV | GP |
INEXISTENTE 0 |
0 | - | - | - | |
PISCINAS DE FIBRA |
10 |
3,75 | - | - | |
PISCINAS (SUPERFÍCIE ENTRE 9 M² E 20 M²) |
25 |
10 | - | - | |
PISCINAS (SUPERFÍCIE ENTRE 20.01 M² E 50 M²) |
40 | 17,5 | - | - | - |
PISCINAS (SUPERFÍCIE MAIOR QUE 50 M²) |
60 | 30 | - | - | |
TERRAÇO / DECK / SOLÁRIO |
12,5 | 7,5 | - | - | - |
AMBIENTE DE SAUNA |
12,5 | 7,5 | - | - | - |
SALÃO DE FESTAS / SALÃO DE CONVENÇÕES ou REUNIÕES |
12,5 | 12,5 | - | - | - |
COPA/ BAR DE ALVENARIA COM BALCÃO |
10 | 7,5 | - | - | - |
CHURRASQUEIRA 10 |
7,5 | - | - | - | |
ESPAÇO GOURMET / RESTAURANTE |
10 | 7,5 | - | - | - |
PLAYGROUND (UM ou MAIS EQUIPAMENTOS FIXOS) |
10 | 7,5 | - | - | - |
SALÃO DE JOGOS / BRINQUEDOTECA / LAN HOUSE |
7,5 | 3,75 | - | - | - |
BICICLETÁRIO 3,75 |
3,75 | - | - | - | |
ACADEMIA 12,5 |
7,5 | - | - | - | |
CAMPO / QUADRA DE ESPORTES |
15 | 15 | - | - | - |
CONJUNTO POLIESPORTIVO (MAIS DE UM CAMPO ou QUADRA ESPORTIVA) |
30 | 30 | - | - | - |
CONDOMÍNIO FECHADO COM PELO MENOS TRÊS DOS EQUIPAMENTOS ACIMA* |
60 | - | - | - | - |
* Considerar apenas este item, quando os equipamentos da área de lazer e convívio pertencerem a área comum de um condomínio de casas. |
|||||
EQUIPAMENTOS COMERCIAIS / ELEMENTOS ARQUITETÔNICOS | RH | RV | NRH | NRV | GP |
INEXISTENTE |
- | - | 0 | 0 | 0 |
HALL PRIVATIVO / RECEPÇÃO (SALA DE ESPERA) |
- | - | 7,5 | 7,5 | 7,5 |
VÃO LIVRE MAIOR QUE 12 METROS |
- | - | 7,5 | 7,5 | 7,5 |
PÉ-DIREITO DUPLO (ACIMA DE 5 METROS) |
- | - | 15 | 15 | 12,5 |
VITRINE COM ALTURA ATÉ 2,10 METROS |
7,5 | 7,5 | - | ||
VITRINE COM MAIS DE 2,10 METROS DE ALTURA OU EM MAIS DE UM PAVIMENTO |
- | - | 15 | 15 | - |
ESCADARIA MONUMENTO (EM LOCAL DE DESTAQUE, COM FORMAS E MATERIAIS DIFERENCIADOS) / ESCADA ROLANTE |
- | - | 7,5 | 7,5 | 7,5 |
PASSARELA SUSPENSA (INTERLIGADA COM OUTRA EDIFICAÇÃO) |
- | - | 12,5 | 12,5 | 12,5 |
SEMIENTERRADO OU PAVIMENTO ELEVADO DESTINADO A ESTACIONAMENTO / EDIFÍCIO GARAGEM INTEGRADO |
- | - | 12,5 | 12,5 | 12,5 |
2 OU MAIS PAVIMENTOS (POR SUBUNIDADE) |
- | - | 12,5 | - | 12,5 |
MEZANINO¹ / CIRCULAÇÃO EXTERNA COM PEITORIL VAZADO OU COM VIDRO |
- | - | 7,5 | 12,5 | 7,5 |
SALÃO DE FESTAS/SALÃO DE CONVENÇÕES OU REUNIÕES/AUDITÓRIO |
- | - | 12,5 | 7,5 | - |
QUADRA COBERTA PARA ESPORTES |
- | - | 15 | 12,5 | - |
PISCINA |
- | - | 12,5 | 12,5 | - |
ESTRUTURA PARA PONTE ROLANTE (APENAS GALPÃO) / LAVA JATO E/OU TROCA-ÓLEO (APENAS POSTOS DE COMBUSTÍVEL) |
- | - | 12,5 | - | 12,5 |
INSTALAÇÕES ESPECIAIS (CENTRAL DE AR CONDICIONADO, SPRINKLER CONTRA INCÊNDIO, GERADOR DE ENERGIA E/OU PROJETO DE ILUMINAÇÃO) |
- | - | 7,5 | 7,5 | 7,5 |
RECINTO DESTINADO A SHOW-ROOM / EXPOSIÇÃO / VENDA / GALERIA COM ATÉ 12 SUBUNIDADES |
- | - | 7,5 | 7,5 | 7,5 |
GALERIA COM MAIS DE 12 SUBUNIDADES / SHOPPING |
- | - | 15 | 12,5 | - |
RECINTO DESTINADO A ESCRITÓRIO / PRESTAÇÃO DE SERVIÇO / ATIVIDADE INDUSTRIAL / ESTOQUE DE MATERIAIS |
- | - | 7,5 | 7,5 | 7,5 |
RECINTO DESTINADO A ESCOLA / CLUBES ESPORTIVOS |
- | - | 12,5 | 12,5 | - |
RECINTO DESTINADO A RESTAURANTE / BAR / LANCHONETE OU SIMILARES |
- | - | 15 | 15 | - |
RECINTO DESTINADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA / INSTITUIÇÃO HOSPITALAR / HOTEL |
- | - | 15 | 75 | - |
PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA INTERNA (AMBIENTES PLANEJADOS)² |
- | - | 15 | 20 | 15 |
PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA (FACHADA, VOLUMETRIA E/OU COBERTA)³ |
- | - | 20 | 30 | 20 |
PROJETO ARQUITETÔNICO ARROJADO E/OU SUNTUOSO (ARQUITETURA IMPACTANTE, PODENDO TER ESTILO INOVADOR) |
- | - | 40 | 50 | 40 |
1. Pavimento intermediário (aberto ou fechado), voltado para ambiente com pé-direito duplo, destinado à circulação, estar, almoxarifado, escritórios, etc. |
|||||
2. Uso de materiais diferenciados e/ou nobres no piso, na parede e/ou no teto, teto rebaixado com forro, iluminação indireta, local projetado para ar condicionado, etc. |
|||||
3. Uso de pinturas variadas, mosaicos, volumes (curvas, reentrâncias ou saliências), pórtico, marquise, elementos estruturais aparentes, etc. |
|||||
ELEVADORES |
RH | RV | NRH | NRV | GP |
NÃO POSSUI |
0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
ELEVADOR COMUM / ELEVADOR HIDRÁULICO / ELEVADOR PARA DEFICIENTES |
10 | 15 | 10 | 15 | 10 |
ELEVADOR PANORÂMICO |
20 | 30 | 20 | 30 | 20 |
|
|||||
ÁREA CONSTRUÍDA |
RH | RV | NRH | NRV | GP |
< 50 M² |
0 | 0 | - | - | - |
50.01 M² A 75 M² |
15 | 20 | - | - | - |
75.01 M² A 100 M² |
20 | 30 | - | - | - |
100.01 M² A 125 M² |
25 | 40 | - | - | - |
125.01 M² A 150 M² |
30 | 50 | - | - | - |
150.01 M² A 175 M² |
35 | 60 | - | - | - |
175.01 M² A 200 M² |
45 | 70 | - | - | - |
200.01 M² A 250 M² / CASA COM MAIS DE 250 M² E SEM PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA* |
55 | 80 | - | - | - |
250.01 M² A 350 M² |
65 | 90 | - | - | - |
350.01 M² A 450 M² |
80 | 100 | - | - | - |
> 450 M² |
100 | 120 | - | - | - |
* Ou casa com mais de 250 m² e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso. |
|||||
QUARTOS SOCIAIS¹ |
RH | RV | NRH | NRV | GP |
1 QUARTO |
0 | 0 | - | - | - |
2 QUARTOS |
5 | 5 | - | - | - |
3 QUARTOS / 1 SUÍTE / CASA COM MAIS DE 3 QUARTOS E SEM PREOCUPAÇÃO COM A ARQUITETURA EXTERNA² |
10 | 10 | - | - | - |
4 QUARTOS / 2 SUÍTES |
30 | 30 | - | - | - |
5 OU MAIS QUARTOS / 3 OU MAIS SUÍTES |
|||||
1. A quantidade de suítes prevalece sobre a quantidade de quartos sociais, exceto em casas sem preocupação com a arquitetura externa ou sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso. |
|||||
2. Ou casa com mais de 3 quartos e sem projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso. |
|||||
VARANDA |
RH | RV | NRH | NRV | GP |
NÃO POSSUI |
- | 0 | - | - | - |
MENOR QUE 5,00 M² |
- | 5 | - | - | - |
ENTRE 5,00 M² E 10,00 M² |
- | 10 | - | - | - |
MAIOR QUE 10,00 M² |
- | 30 | - | - | - |
|
|||||
QUARTOS DE SERVIÇO |
RH | RV | NRH | NRV | GP |
SEM QUARTO |
0 | 0 | - | - | - |
COM 1 QUARTO |
15 | 5 | - | - | - |
COM 2 OU MAIS QUARTOS |
30 | 30 | - | - | - |
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO |
RH | RV | NRH | NRV | GP |
APARTAMENTO SEM PILOTIS E SEM SEMIENTERRADO (TIPO CAIXÃO) |
- | 0 | - | - | - |
APARTAMENTO COM PILOTIS E SEM SEMIENTERRADO |
- | 20 | - | - | - |
APARTAMENTO COM PILOTIS E COM SEMIENTERRADO |
- | 40 | - | - | - |
STUDIO* / HOME SERVICE* - EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL COM 12 OU MAIS PAVIMENTOS, SEM QUARTO DE SERVIÇO, ATÉ 2 QUARTOS SOCIAIS, COM MENOS DE 75,00 M² DE ÁREA PRIVATIVA E, PELO MENOS, 7 (SETE) ITENS DOS EQUIPAMENTOS RESIDENCIAIS E/OU ÁREA DE LAZER E CONVÍVIO. |
- | 90 | - | - | - |
FLAT* - STUDIO / HOME SERVICE COM SERVIÇO DE HOTELARIA (LAVANDERIA, RESTAURANTE E/OU MANOBRISTA) |
- | 140 | - | - | - |
*Definição válida apenas se não estiver especificado na CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. |
|||||
RH - Residencial Horizontal (casa e mocambo); |
|||||
RV - Residencial Vertical (apartamentos, independentemente do número de pavimentos); |
|||||
NRH - Não Residencial Horizontal (sala, loja, edificação especial, hotel, instituição financeira, instituição hospitalar, edifício garagem, edificação industrial e posto de combustível com até 4 pavimentos); |
|||||
Shopping center e galerias serão consideradas Não Residenciais Horizontais (NRH), independentemente do número de pavimentos, exceto se integrarem edifícios empresariais. |
|||||
NRV - Não Residencial Vertical (sala, loja, edificação especial, hotel, instituição financeira, instituição hospitalar, edifício garagem e edificação industrial com 5 ou mais pavimentos); |
|||||
GP - Galpão. |
ANEXO II-B
FAIXAS DO SOMATÓRIO DA PONTUAÇÃO DOS CRITÉRIOS E O RESPECTIVO VU POR TIPO DE EDIFICAÇÃO
Casa | Padrão | R$/m² | Apartamento ≤ 4 | Padrão | R$/m² | Apartamento > 4 | Padrão | R$/m² | ||||||
Até | 165 | Simples | 327,46 | Até | 130 | Simples | 327,46 | Até | 130 | Simples | 436,43 | |||
165,01 | a | 205 | Simples | 383,26 | 130,01 | a | 180 | Simples | 371,30 | 130,01 | a | 180 | Simples | 503,07 |
205,01 | a | 245 | Simples | 439,06 | 180,01 | a | 230 | Simples | 415,15 | 180,01 | a | 230 | Simples | 569,70 |
245,01 | a | 280 | Médio | 494,87 | 230,01 | a | 270 | Médio | 458,99 | 230,01 | a | 270 | Médio | 636,34 |
280,01 | a | 315 | Médio | 550,67 | 270,01 | a | 310 | Médio | 502,84 | 270,01 | a | 310 | Médio | 702,97 |
315,01 | a | 350 | Médio | 606,47 | 310,01 | a | 350 | Médio | 546,68 | 310,01 | a | 350 | Médio | 769,61 |
350,01 | a | 385 | Médio | 662,27 | 350,01 | a | 400 | Médio | 590,53 | 350,01 | a | 400 | Médio | 836,24 |
385,01 | a | 430 | Superior | 718,08 | 400,01 | a | 445 | Médio | 634,37 | 400,01 | a | 445 | Médio | 902,88 |
430,01 | a | 490 | Superior | 773,88 | 445,01 | a | 480 | Superior | 678,22 | 445,01 | a | 480 | Superior | 969,52 |
490,01 | a | 580 | Superior | 829,68 | 480,01 | a | 510 | Superior | 722,06 | 480,01 | a | 510 | Superior | 1.036,15 |
580,01 | a | 720 | Superior | 885,49 | 510,01 | a | 545 | Superior | 765,91 | 510,01 | a | 545 | Superior | 1.102,79 |
acima | de | 720 | Superior | 941,29 | 545,01 | a | 580 | Superior | 809,75 | 545,01 | a | 580 | Superior | 1.169,42 |
580,01 | a | 625 | Superior | 853,60 | 580,01 | a | 625 | Superior | 1.236,06 | |||||
625,01 | a | 690 | Superior | 897,60 | 625,01 | a | 625 | Superior | 1.302,69 | |||||
Acima | de | 690 | Superior | 941,29 | Acima | de | 690 | Superior | 1.369,33 | |||||
Sala ≤ 4 | Padrão | R$/m² | Sala > 4 | Padrão | R$/m² | Hotel | Padrão | R$/m² | ||||||
Até | 135 | Simples | 327,46 | Até | 120 | Simples | 392,95 | Até | 145 | Simples | 392,95 | |||
135,01 | a | 165 | Simples | 432,23 | 120,01 | a | 150 | Simples | 504,24 | 145,01 | a | 190 | Simples | 504,24 |
165,01 | a | 200 | Médio | 537,00 | 150,01 | a | 180 | Médio | 615,53 | 190,01 | a | 230 | Médio | 615,53 |
200,01 | a | 235 | Médio | 641,78 | 180,01 | a | 215 | Médio | 726,82 | 230,01 | a | 270 | Médio | 726,82 |
235,01 | a | 275 | Médio | 746,55 | 215,01 | a | 260 | Médio | 838,11 | 270,01 | a | 310 | Médio | 838,11 |
275,01 | a | 315 | Superior | 851,32 | 260,01 | a | 310 | Superior | 949,40 | 310,01 | a | 355 | Superior | 949,0 |
315,01 | a | 360 | Superior | 956,10 | 310,01 | a | 355 | Superior | 1060,69 | 355,01 | a | 405 | Superior | 1060,69 |
360,01 | a | 415 | Superior | 1060,87 | 3555 | a | 400 | Superior | 1171,98 | 405,01 | a | 465 | Superior | 1171,98 |
Acima | de | 415 | Superior | 1.165,64 | Acima | de | 400 | Superior | 1283,27 | Acima | de | 465 | Superior | 1.283,27 |
Loja ≤ 4 | Padrão | R$/m² | Loja > 4 | Padrão | R$/m² | Instituição Financeira | Padrão | R$/m² | ||||||
Até | 125 | Simples | 458,44 | Até | 120 | Simples | 480,18 | Até | 160 | Simples | 480,45 | |||
125,01 | a | 170 | Simples | 561,54 | 120,01 | a | 150 | Simples | 612,60 | 160,01 | a | 190 | Simples | 612,93 |
170,01 | a | 210 | Médio | 664,65 | 150,01 | a | 180 | Médio | 745,02 | 190,01 | a | 220 | Médio | 745,41 |
210,01 | a | 250 | Médio | 747,75 | 180,01 | a | 215 | Médio | 877,44 | 220,01 | a | 250 | Médio | 877,89 |
250,01 | a | 285 | Médio | 870,86 | 215,01 | a | 260 | Médio | 1.009,86 | 250,01 | a | 280 | Médio | 1.010,37 |
285,01 | a | 325 | Superior | 973,96 | 260,01 | a | 310 | Superior | 1.142,28 | 280,01 | a | 310 | Superior | 1.142,84 |
325,01 | a | 370 | Superior | 1.077,07 | 310,01 | a | 355 | Superior | 1.247,70 | 310,01 | a | 340 | Superior | 1.275,32 |
370,01 | a | 420 | Superior | 1.180,17 | 355,01 | a | 400 | Superior | 1.407,12 | 340,01 | a | 380 | Superior | 1.407,80 |
Acima | de | 420 | Superior | 1.283,27 | Acima | de | 400 | Superior | 1.539,54 | Acima | de | 380 | Superior | 1.540,28 |
Instituição Hospitalar | Padrão | R$/m² | Edificação Industria | Padrão | R$/m² | Edificação Especial | Padrão | R$/m² | ||||||
Até | 145 | Simples | 540,84 | Até | 135 | Simples | 283,71 | Até | 135 | Simples | 392,95 | |||
145,01 | a | 190 | Simples | 633,64 | 135,01 | a | 165 | Simples | 376,57 | 135,01 | a | 165 | Simples | 478,59 |
190,01 | a | 230 | Simples | 726,45 | 165,01 | a | 200 | Médio | 469,44 | 165,01 | a | 200 | Médio | 564,23 |
230,01 | a | 270 | Médio | 819,25 | 200,01 | a | 235 | Médio | 562,30 | 200,01 | a | 235 | Médio | 649,87 |
270,01 | a | 310 | Médio | 912,06 | 235,01 | a | 275 | Médio | 655,16 | 235,01 | a | 275 | Médio | 735,51 |
310,01 | a | 355 | Superior | 1.004.86 | 275,01 | a | 315 | Superior | 748,03 | 275,01 | a | 315 | Superior | 821,16 |
355,01 | a | 405 | Superior | 1.097,67 | 315,01 | a | 360 | Superior | 840,89 | 315,01 | a | 360 | Superior | 906,80 |
405,01 | a | 465 | Superior | 1.190,47 | 360,01 | a | 415 | Superior | 933,76 | 360,01 | a | 415 | Superior | 992,44 |
Acima | de | 465 | Superior | 1.283,27 | Acima | de | 415 | Superior | 1.062,62 | Acima | de | 415 | Superior | 1.078,08 |
Edifício Garagem | Padrão | R$/m² | Galpão | Padrão | R$/m² | Posto de Combustível | Padrão | R$/m² | ||||||
Até | 40 | Simples | 327,46 | Até | 110 | Simples | 327,46 | Até | 80 | Simples | 572,46 | |||
40,01 | a | 80 | Simples | 398,83 | 110,01 | a | 140 | Simples | 398,83 | 80,01 | a | 120 | Simples | 697,22 |
80,01 | a | 120 | Médio | 470,21 | 140,01 | a | 170 | Médio | 470,21 | 120,01 | a | 160 | Médio | 821,98 |
120,01 | a | 150 | Médio | 541,59 | 170,01 | a | 200 | Médio | 541,59 | 160,01 | a | 205 | Médio | 946,74 |
150,01 | a | 190 | Médio | 612,96 | 200,01 | a | 235 | Médio | 612,96 | 205,01 | a | 250 | Médio | 1.071,50 |
190,01 | a | 240 | Superior | 684,34 | 235,01 | a | 270 | Superior | 684,34 | 250,01 | a | 295 | Superior | 1.196,26 |
240,01 | a | 300 | Superior | 755,72 | 270,01 | a | 310 | Superior | 755,72 | 295,01 | a | 335 | Superior | 1.321,02 |
300,01 | a | 370 | Superior | 827,09 | 310,01 | a | 360 | Superior | 827,09 | 335,01 | a | 400 | Superior | 1.445,78 |
Acima | de | 370 | Superior | 898,47 | Acima | de | 360 | Superior | 898,47 | Acima | de | 400 | Superior | 1.570,54 |