Publicado no DOE - RJ em 29 dez 2015
Insere dispositivo no Decreto-Lei nº 5/1975, instituindo a taxa única de serviços tributários da receita estadual.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-lei nº 05 , de 15 de março de 1975, passa a vigorar acrescido do art. 107-A, com a seguinte redação:
"Art. 107-A. Em substituição às taxas de serviços previstas no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, será devida, pelos contribuintes do ICMS e das receitas não-tributárias de que trata a Lei nº 5.139 , de 29 de novembro de 2007, Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, a ser recolhida trimestralmente, conforme tabela abaixo, até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte:
Faixa | Total de Saídas | Total de Documentos | Taxa Única de Serviços Tributários da |
Receita Estadual devida (em reais R$)) | |||
01 | De R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00 | Até 6000 | 2.101,61 |
02 | De R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00 | De 6001 a 24.000 | 4.503,45 |
03 | De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 | De 24.001 a 120.000 | 9.006,90 |
04 | De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00 | De 120.001 a 780.000 | 15.011,50 |
05 | Acima de R$ 50.000.000,00 | Acima de 780.000 | 30.023,00 |
§ 1º Para efeitos de definição do valor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, conforme tabela prevista no caput, serão adotados os seguintes conceitos e parâmetros:
I - considera-se:
a) trimestre-base da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte;
b) período-base da faixa de enquadramento, os 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestrebase, a serem considerados para definição da faixa em que o contribuinte estará enquadrado para fins de recolhimento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual;
II - os valores de operações e prestações e o quantitativo de documentos fiscais eletrônicos emitidos corresponderão aos respectivos totais no período-base da faixa de enquadramento, da seguinte forma:
a) o "Total de Saídas" corresponderá ao somatório dos valores declarados, pelo estabelecimento, relativos a operações e prestações de saída, na coluna "Valor Contábil" da GIA-ICMS ou no campo "VL_OPR" (valor da operação) da EFD, ou outros que vierem a substituí-los, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
b) o "Total de Documentos" corresponderá ao somatório da quantidade de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo estabelecimento;
III - o estabelecimento deverá recolher a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual correspondente à faixa em que se enquadrar pelo "Total de Saídas" ou "Total de Documentos", o que for maior, pelo valor em reais vigente na data do recolhimento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 107.
§ 2º Não estão compreendidos na Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, para os quais deverá ser recolhida a taxa específica prevista no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, os serviços relativos a:
I - análise de consulta formulada à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais;
III - pedido de transferência de crédito acumulado ou saldo credores:
§ 3º Tratando-se de estabelecimento que solicitar inscrição no CAD-ICMS, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual:
I - será devida pelo valor fixado na primeira faixa da tabela do caput deste artigo, calculado proporcionalmente à quantidade de meses decorridos entre o de entrada do pedido e o de término do trimestre-base;
II - deverá ser recolhida antes da entrada do pedido de inscrição.
§ 4º A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será devida pelos contribuintes com inscrição ativa no CADICMS durante todo o trimestre-base, com redução de:
I - 100% (cem por cento), se ativa por menos de 20 (vinte) dias, durante o trimestre-base;
II - 2/3 (dois terços), se ativa de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) dias, durante o trimestre-base;
III - 1/3 (um terço), se ativa mais de 45 (quarenta e cinco) e até 75 (setenta e cinco) dias, durante o trimestre-base.
§ 5º O estabelecimento que, em todo o período-base da faixa de enquadramento, estiver dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, ou desobrigado de emissão de documento fiscal eletrônico ficará enquadrado na primeira faixa prevista na tabela do caput deste artigo.
§ 6º No caso de o estabelecimento, caso obrigado à entrega da GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, durante todo ou parte do período-base da faixa de enquadramento, estiver omisso de sua entrega relativamente a um ou mais meses, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual poderá ser exigida, inicialmente, pelo valor correspondente à faixa em que estiver enquadrado considerando-se o Total de Documentos emitidos no período e o Total de Saídas das declarações porventura entregues, devendo o contribuinte recolher a diferença cabível em até 30 (trinta) dias, com os encargos moratórios previstos no art. 173, sob pena de, não o fazendo, tê-la exigida nos termos do § 11.
§ 7º À Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, aplica-se o desconto previsto no art. 5º da Lei nº 5.147 , de 6 de dezembro de 2007, para os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional na data de recolhimento da taxa.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 9º A prestação de qualquer dos serviços abrangidos pela Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual dependerá da comprovação do recolhimento da taxa relativa ao trimestre-base.
§ 10. A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será recolhida ao Tesouro Estadual, em conta vinculada à Subsecretaria de Estado de Receita.
§ 11. A falta de pagamento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, no prazo estabelecido no caput deste artigo:
I - ensejará a aplicação dos acréscimos moratórios previstos no art. 173; e
II - sujeitará o contribuinte à penalidade de 30% (trinta por cento) do valor da taxa não recolhida, ressalvada a hipótese do art. 197.
§ 12. O disposto no § 11 aplica-se, relativamente à diferença devida, à hipótese de entrega de GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, com valores incorretos, que, considerados para enquadramento nas faixas previstas na tabela do caput deste artigo, resultem em recolhimento a menor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual.
§ 13. A penalidade de que trata o inciso II do § 11, caso paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação, terá redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 2 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1290/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 52/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça