Portaria DETRAN/PE/PE Nº 3761 DE 22/06/2015


 Publicado no DOE - PE em 23 jun 2015


Disciplina e regulamenta o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso de sua competência conferida pelo Decreto Lei Estadual nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012.

Considerando o disposto no artigo 19, em seus incisos II e VI e no artigo 22, incisos II e X, da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , que estabelece ser de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, a regulação de procedimentos para aperfeiçoamento do processo de formação, qualificação, atualização, reciclagem e avaliação dos candidatos e condutores de veículos, assim como, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento e reciclagem, estabelecendo critérios de credenciamento e o funcionamento dos órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos sobre o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores - CFC, disciplinar os requisitos técnicos, padronizar e redefinir procedimentos relativos à operacionalização do sistema de âmbito do Estado de Pernambuco com introdução de novas técnicas, equipamentos e instalações, bem como a melhoria e expansão dos serviços, nos moldes das Resoluções CONTRAN em vigor que tratam da matéria.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de Formação de Condutores - CFC no Estado de Pernambuco, nos termos desta Portaria.

TÍTULO I - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFC são empresas particulares ou sociedades civis de atividade exclusiva, registrados e credenciados pelo DETRAN-PE, com a função de promover a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores, possuindo responsabilidade civil e criminal por suas declarações e certificações.

Art. 3º A atividade dos CFC deverá atender às normas pertinentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , às disposições das Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, às determinações editadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE e ao disposto nesta Portaria.

§ 1º As atividades dos CFC licenciados e registrados no Estado de Pernambuco disciplinadas nesta Portaria são de natureza privada de interesse público e serão exercidas por empresas previamente credenciadas em caráter precário e temporário, podendo ser renovado pelo DETRAN-PE.

§ 2º A prestação dos serviços de formação, de atualização e de reciclagem realizados pelos CFC, deve atender às disposições do Código de Defesa do Consumidor , Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Para efeito de atuação e credenciamento, os CFC terão a seguinte classificação:

''A'' - Ensino teórico técnico;

''B'' - Ensino prático de direção;

''AB'' - Ensino teórico técnico e de prática de direção.

(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 4124 DE 21/08/2021):

Art. 4º-A. É facultado aos credenciados, além das atividades decorrentes das classificações descritas no art. 4º, realizar a abertura de serviços e dos processos relacionados a Habilitação, para candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

§ 1º O citado serviço deverá ser realizado em sistema eletrônico para abertura de serviços, inclusive o RENACH, integrado ao sistema do DETRAN-PE e devidamente credenciado.

§ 2º O Centro de Formação de Condutores - CFC deverá dispor dos equipamentos necessários para utilização dos sistemas eletrônicos homologados.

§ 3º Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado orientar os usuários para utilização de seus equipamentos, bem como disciplinar os requisitos técnicos mínimos dos aparelhos para que se faça cumprir o anexo I desta Portaria.

§ 4º Os usuários do DETRAN-PE continuarão com disponibilidade de vagas para agendamento do atendimento presencial do seu interesse.

§ 5º A prestação do serviço não poderá implicar em cobrança ao usuário.

§ 6º Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado a responsabilização da atuação em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a LEI 13.709/2018 .

§ 7º O exercício das atividades dispostas no presente artigo, ante o interesse púbico, poderá ser suspenso a qualquer tempo.

(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 8020 DE 29/12/2022):

Art. 4º-B - É autorizado aos Centros de Formação de Condutores devidamente credenciados realização, em suas dependências, do exame teórico monitorado relativo aos processos de cursos de formação e especialização de condutores, bem como aos cursos de atualização e reciclagem para condutor infrator.

§ 1º O citado serviço deverá ser realizado em sistema eletrônico de aplicação de exame teórico conectado, integrado ao sistema do DETRAN/PE e devidamente credenciado, por meio de portaria específica.

§ 2º Será de responsabilidade do CFC a disponibilização em suas dependências do Ambiente Monitorado para Exame Teórico (AMET), arcando com todos os custos e despesas para a implantação do espaço físico e também provenientes da eventual aquisição de equipamentos e sistemas de informática.

§ 3º O CFC aplicará o exame teórico conectado apenas em 01 (um) candidato por vez, sendo completamente vedado a permanência de mais de uma pessoa no AMET, durante a realização da prova.

§ 4º O espaço físico poderá ser compartilhado com sala de aula ou outra dependência do CFC, desde que no momento da aplicação do exame seja utilizado exclusivamente para esse fim.

§ 5º O Notebook instalado no AMET para realização do exame deverá ser utilizado exclusivamente para aplicação do exame teórico conectado, sendo vedado seu uso para outros fins.

§ 6º O AMET deverá ser composto nos seguintes requisitos mínimos:

I - O CFC deverá dispor de sala física monitorada, com dimensão mínima de 6m²(seis metros quadrados), para instalação de no máximo 01 (uma) estação para realização do exame;

II - As salas deverão ser equipadas com no máximo 1 (uma) estação, não podendo haver a instalação de qualquer barreira de proteção em suas laterais, além da obrigatoriedade de dispor de cadeiras sem encosto de cabeça;

III - A disposição das mesas deverá, obrigatoriamente, estar disposta no eixo central do ambiente sem que tenha margem para que ninguém diferente do candidato possa visualizar informações da tela do computador, seja por meio de portas de acesso a sala ou janelas.

IV - O AMET deverá atender às normas de acessibilidade definidas na NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

V - A estação para aplicação da prova deverá ser estruturada apenas com uso de notebooks, com microfone embutido, câmera embutida no canto superior da tela e touchpad desabilitado;

VI - A configuração do notebook deverá observar no mínimo: instalação de sistema operacional Windows 10, processador i3, 8gb de Memória RAM, microfone conectado e ativo, câmera com qualidade de imagem HD de 720p conectada e ativa;

VII - É proibida a instalação de qualquer componente periférico ao notebook, salvo a instalação de 1 (um) único mouse;

VIII - Não poderá haver qualquer manipulação do posicionamento da tela do notebook ou do próprio notebook pelo candidato durante a realização do exame técnico conectado;

IX - Instalação de Sistema de Vigilância por imagens (CFTV) composta por 01 (uma) câmera de monitoramento para transmissão do ambiente do exame eletrônico que deverão ser colocadas em local que permitam a visualização de todo o AMET com campo de visão de, no mínimo, 90º (noventa graus);

§ 7º O CFC deverá se certificar do correto funcionamento de todos os equipamentos de monitoramento antes da aplicação do exame teórico conectado, sendo proibido a realização do exame sem que os equipamentos estejam em plena capacidade de operação, sob pena de cancelamento do exame realizado, bem como da abertura de processo administrativo disciplinar do CFC.

§ 8º O CFC deverá realizar a validação biométrica do candidato - digital ou facial -, antes de adentrar no AMET, podendo realizar a validação biométrica com até 15 (quinze) minutos de antecedência do início da prova.

§ 9º O CFC responsável pela realização do exame não permitirá que candidatos adentrem o AMET utilizando trajes ou acessórios que dificultem o seu reconhecimento visual (boné, chapéu, tocas, óculos escuros e similares), exceto em casos específicos de crenças religiosas e culturais ou de enfermidades devidamente comunicados com antecedência pelo CFC ao DETRAN/PE.

§ 10. Será proibido a utilização no AMET de equipamentos eletroeletrônicos de comunicação, entretenimento ou computação (celulares, smartphones , smartwatch, fone de ouvido sem fio e similares).

§ 11. Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado orientar os usuários para utilização de seus equipamentos.

§ 12. É proibida a saída de candidato durante a realização do exame teórico monitorado.

§ 13. Caberá solidariamente ao CFC e à empresa desenvolvedora do sistema homologado a responsabilização da atuação em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018.

§ 14. A Autorização para aplicação do exame teórico conectado será concedida individualmente ao CFC que atender as especificações definidas nesta Portaria, a título precário, podendo ser revogada a
qualquer momento pelo DETRAN/PE, por meio de ato motivado, sem excluir a aplicação das penalidades administrativas, mediante abertura do processo administrativo de apuração de irregularidades.

§ 15. O Centro de Formação de Condutores interessado em aplicar o exame de que trata esta Portaria deverá protocolizar requerimento no DETRAN/PE encaminhando Unidade de Supervisão de CFC - DOHS com a manifestação de interesse, sendo necessário apresentar documentação comprobatória do atendimento dos requisitos técnicos para plena operação da aplicação do exame teórico conectado.

§ 16. A verificação dos equipamentos, infraestrutura de tecnologia e AMET de que trata esse artigo, podendo ser realizada presencialmente ou por meio remoto e documental, a critério do DETRAN/PE.

§ 17. O exercício das atividades dispostas no presente artigo, ante o interesse púbico, poderá ser suspenso a qualquer tempo.

§ 18. O CFC que optar pela aplicação de exames técnicos - teóricos deverá disponibilizar link de acesso remoto para o DETRAN/PE para fins de fiscalização em tempo real, devendo ainda o CFC manter pelo período as imagens dos exames realizados

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 5º A solicitação para credenciamento de CFC deverá ser formalizada através de requerimento assinado e protocolado, em qualquer ponto de atendimento do DETRAN-PE, dirigido à Diretoria de Operações - DO.

§ 1º O requerente deverá indicar a classificação do CFC, conforme artigo 4º desta Portaria e o Município de atuação, anexando, ainda, os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e CPF (fotocópia autenticada) do requerente;

II - Comprovante de residência com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

III - Certidões Criminais negativas das Justiças Federal e Estadual, com prazo máximo de 30 dias de emissão, do requerente quando pessoa física, ou dos sócios quando pessoa jurídica;

IV - Certidão emitida pelo DETRAN-PE de que o requerente não foi condenado em processo administrativo anterior.

§ 2º O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo requerente.

Art. 6º Para fins de autorização de credenciamento de CFC serão considerados os seguintes critérios:

I - Conveniência;

II - Interesse público;

III - Capacidade de desenvolvimento econômico da região, através da apresentação de estudo de viabilidade econômica assinado pelo SEBRAE ou por Empresa de Consultoria a este credenciada;

IV - Quantidade de CFC que já se encontram credenciados na região pretendida, levando-se em consideração o número de serviços abertos nos Pontos de Atendimento do DETRAN-PE da região.

V - População correspondente à faixa etária de 15 a 59 anos, conforme dados fornecidos pelo Censo IBGE, compreendendo a relação de 01 (um) CFC para cada 22.000 (vinte e dois mil) habitantes na Região Metropolitana do Recife - RMR e 16.000 (dezesseis mil) habitantes para o Interior.

Parágrafo único. No município onde não houver CFC credenciado junto ao DETRAN-PE, a população a ser considerada deverá ser de no mínimo, 10.000 (dez mil) habitantes, na mesma faixa etária e relação de CFC definidas no inciso V deste artigo.

Art. 7º O Credenciamento dos CFC será intransferível e específico para cada endereço, sendo vedada a realização de outras atividades, inclusive as de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.

Parágrafo único. É vedada a abertura de pontos de apoio destinados ao fornecimento de informações e/ou agenciamento, inscrição e encaminhamento de candidatos às Sedes dos CFC.

Art. 8º O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pedido de credenciamento terá o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da ciência, para solicitar a vistoria de comprovação das exigências para fins de credenciamento, anexando os seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e CPF (fotocópia autenticada) do requerente;

II - Certidão Negativa da Vara de Execução Penal do Município onde será instalado o CFC e do Município onde reside;

III - Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

IV - Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedida no local de seu domicílio ou residência;

V - Comprovante de residência com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias;

VI - Contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;

VII - Certidões negativas de débitos Estaduais e Municipais;

VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IX - Certidões negativas do FGTS;

X - Cartão do CNPJ com Código e Descrição da Atividade Econômica Principal compatível com a de formação de condutores, cartão de Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;

XI - Cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e Carteira Nacional de Habilitação válida dos Diretores e Instrutores;

XII - Declaração, com firma reconhecida, de Proprietários, Diretores e instrutores, sob as penas da Lei, comprovando que não possui qualquer vínculo de natureza profissional com o DETRAN-PE, e/ou com prestadores de serviços vinculados a esta Autarquia, conforme Modelo I do Anexo IV desta Portaria;

XIII - Declaração do proprietário e/ou dos sócios, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; que não empregam menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal e no inciso V, do artigo 27 da Lei nº 8.666/1993 ; e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Modelo II do Anexo IV desta Portaria;

XIV - Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, com servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do Anexo IV desta Portaria;

XV - Certificados de Conclusão dos Cursos de Formação para Diretores e Instrutores reconhecidos pelo DETRAN-PE;

XVI - Título de Propriedade ou Contrato de Locação do Imóvel em nome do CFC e/ou dos sócios;

XVII - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;

XVIII - Atestado de regularidade do imóvel expedido pelo Corpo de Bombeiros;

XIX - Apresentar planta baixa e de acessibilidade devidamente aprovada pelo Município, assinada por técnico com registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Pernambuco, contendo as especificações mínimas de acordo com o a Anexo I desta Portaria;

XX - Declaração de Propriedade, com firma reconhecida, ou Notas Fiscais de aquisição dos equipamentos permanentes exigidos;

XXI - Contrato e Projeto assinado por técnico especializado de empresa homologada junto ao DENATRAN, indicando os locais e o número de câmeras integradas do sistema informatizado e o monitoramento por meio do Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital em HD, que deverá possuir no mínimo uma câmera por sala de aula e uma na recepção, para visualização da identificação biométrica, conforme legislação em vigor;

XXII - Apresentação da frota dos veículos identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito do Estado, com os respectivos certificados de segurança veicular - CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e comando de embreagem para autorização da mudança de categoria;

XXIII - Proposta Pedagógica, Planos de Cursos e Planos de Aulas aprovados por parecer da Coordenadoria de Educação de Trânsito - Gerência de Produção Pedagógica do DETRAN-PE;

XXIV - Certidão Negativa de Débitos trabalhistas;

XXV - Comprovação, na forma da Lei, do registro dos empregados e da regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Comporá o processo de análise da Proposta Pedagógica, dos Planos de Cursos e dos Planos de Aula para emissão de parecer, processo avaliativo dos instrumentos entregues e dos profissionais que atuarão na entidade.

§ 2º As orientações pedagógicas para construção dos instrumentos solicitados e os critérios de avaliação dos profissionais serão estabelecidos em Portaria do DETRAN-PE.

Art. 9º Atendidas as exigências do artigo anterior, será realizada vistoria por equipe técnica do DETRAN-PE para avaliar os critérios técnicos estabelecidos nesta Portaria, emitindo relatório conclusivo e parecer, considerando:

I - A existência de administração própria e corpo técnico de Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores de Trânsito, todos com curso de capacitação tempestivamente válido;

II - Instalações físicas e administrativas informatizadas e interligadas ao DETRAN-PE; equipamentos disponíveis; metodologia pedagógica; corpo docente e a comprovação do treinamento junto ao DETRAN-PE para o desenvolvimento de procedimentos pedagógicos e operacionalização do sistema informatizado;

III - Avaliação da infraestrutura física, observando-se a capacidade instalada declarada, tendo como parâmetro as exigências mínimas dispostas no Anexo I desta Portaria;

IV - Recursos didáticos e pedagógicos, equipamentos audiovisuais e de informática exigidos e aprovados pelo DETRAN-PE, dispostos no Anexo II desta Portaria;

V - Avaliação do espaço físico, observando a planta de arquitetura e acessibilidade aprovada pela Prefeitura do Município;

VI - Avaliação do Sistema de Identificação Biométrica para controle e verificação dos dados dos diretores, instrutores, candidatos e condutores nos processos de formação, atualização e reciclagem nos cursos ministrados pelos CFCs.

§ 1º A vistoria só será realizada quando toda a documentação de que trata o art. 8º desta Portaria for protocolada, sem qualquer pendência.

§ 2º No caso de reprovação das instalações físicas, a equipe técnica do DETRAN-PE emitirá um relatório conclusivo contendo os pontos que estão em desacordo com os critérios mínimos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 10. Sendo aprovada a infraestrutura, os recursos didáticos, os instrumentos pedagógicos e os equipamentos pela equipe técnica do DETRAN-PE, será remetido ao Diretor Presidente, através da Diretoria de Operações, parecer técnico com a finalidade de publicação da Portaria de Credenciamento.

Art. 11. Publicada a Portaria de Credenciamento, será realizado o cadastro do CFC no Sistema informatizado do DETRAN-PE, para fins de funcionamento e liberação de login e senha.

§ 1º O proprietário do CFC deverá assinar, junto ao DETRAN-PE, Termo de Responsabilidade a ser entregue na Gerência de Habilitação - DOH, para acesso ao sistema informatizado desta Autarquia.

§ 2º O login e a senha de acesso são de uso pessoal e intransferível.

§ 3º A liberação plena do acesso estará condicionada ao pagamento da taxa de Credenciamento/Renovação Anual, independente do mês de credenciamento, bem como as taxas de diretores e instrutores.

Art. 12. O prazo de validade do Credenciamento será até o mês de Março do exercício subsequente, independente do mês de Credenciamento do CFC.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO

Art. 13. As solicitações de renovação dos credenciamentos dos CFC dar-se-ão nos meses de Janeiro a Março, com validade até Março do ano subsequente.

Parágrafo único. O pagamento das Taxas de Renovação Anual do CFC, dos diretores e dos instrutores deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de março de cada exercício, sob pena de bloqueio técnico das atividades do CFC credenciado.

Art. 14. Para fins de renovação do credenciamento, será necessária a manifestação do proprietário através de requerimento devidamente assinado e protocolado em qualquer Ponto de Atendimento do DETRAN-PE, conforme modelo constante do Anexo VII desta Portaria, instruído com os seguintes documentos:

I - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município onde a empresa está instalada;

II - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros;

III - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IV - Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

V - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

VI - Certidão de Regularidade do FGTS;

VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VIII - Pagamento da taxa de Credenciamento/Renovação Anual do CFC, dos seus diretores e instrutores;

IX - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV do exercício em vigor e Certificado de Segurança de Veículos - CSV, atualizado;

X - Cópia da RAIS da empresa ou CTPS do corpo funcional;

XI - Planos de cursos atualizados, conforme definição da Coordenadoria de Educação de Trânsito deste DETRAN-PE.

Art. 15. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de no mínimo 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos e práticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.

§ 1º Para os efeitos da operacionalização do caput deste artigo, o DETRAN-PE estabelecerá ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas.

§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, em períodos que não ultrapassem 03 (três) meses, o DETRAN-PE solicitará ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento para sanar possíveis deficiências no processo pedagógico.

§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, após decorridos 03 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento de reciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do DETRAN-PE.

Art. 16. A renovação do credenciamento estará condicionada à vistoria anual, a ser realizada por equipe técnica do DETRAN-PE, nos moldes do art. 68 desta Portaria.

§ 1º Identificada qualquer irregularidade prevista nesta Portaria, a equipe técnica do DETRAN-PE emitirá relatório informando as pendências e/ou infrações cometidas pelo CFC e o encaminhará à Diretoria de Operações, que adotará as medidas cabíveis.

§ 2º O DETRAN-PE poderá conceder um prazo de até 30 (trinta) dias para regularização das pendências de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a equipe técnica do DETRAN-PE realizará nova vistoria e permanecendo a irregularidade ou constatada outra de qualquer natureza, o CFC não terá o seu credenciamento renovado.

§ 4º A regularização prevista no parágrafo 3º deste artigo não impede a abertura de processo administrativo em desfavor do credenciado.

Art. 17. A não manifestação de interesse de renovação de credenciamento no período definido no art. 13 desta Portaria implicará no cancelamento do credenciamento.

CAPÍTULO IV - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 18. A solicitação da mudança de endereço do CFC deverá ser feita através de requerimento devidamente assinado e protocolado junto ao DETRAN-PE, para análise, vistoria e posicionamento da Diretoria de Operações e/ou Unidade de Supervisão de CFC, quanto ao endereço pretendido.

§ 1º A solicitação de mudança de endereço deverá ocorrer apenas no Município ao qual o CFC foi credenciado, sendo vedada a mudança de Município.

§ 2º Deverão ser respeitadas as exigências descritas nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 19. A solicitação de mudança de endereço deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Escritura ou Contrato de locação do Imóvel em nome do CFC ou dos sócios;

II - Planta baixa da instalação física e de acessibilidade aprovada pela Prefeitura, assinada por técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

III - CNPJ com a alteração do endereço;

IV - Contrato Social/Ato constitutivo ou Ata contendo a alteração do endereço;

V - Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do Município onde a empresa está instalada;

VI - Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros.

§ 1º Aprovada a vistoria técnica nos moldes do art. 68 desta Portaria e apresentados todos os documentos exigidos neste artigo, será cadastrada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-PE, permitindo o funcionamento do CFC no novo endereço.

§ 2º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local.

§ 3º Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não tendo sido cumpridas as exigências, o processo de mudança de endereço será cancelado.

§ 4º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada e autorizada pela Diretoria de Operações.

Art. 20. O CFC que iniciar a atividade em novo endereço, antes da aprovação do novo imóvel pelo DETRAN-PE, sofrerá bloqueio técnico de suas atividades, podendo ser submetido às penalidades desta Portaria através de processo administrativo.

Art. 21. Nos casos de instalações clandestinas, fica reservado ao DETRAN-PE o direito de fechar e descaracterizar a identificação da fachada do imóvel, sem prejuízo ao Órgão Executivo de Trânsito do Estado.

Parágrafo único. As empresas ou pessoas responsáveis por instalações clandestinas ficarão impedidas de credenciar/registrar seu CFC durante o período de 05 (cinco) anos, mesmo que atendam às exigências para o credenciamento estabelecidas nesta Portaria.

TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

CAPÍTULO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO CFC

Art. 22. Os Centros de Formação de Condutores - CFC devem celebrar contrato de prestação de serviço com o aluno e, quando for o caso, seu aditamento, em 02 (duas) vias, contendo as especificações do curso quanto ao período, horário, condições, frequência mínima exigida, prazo de validade do processo, valores individualizados dos serviços, forma de pagamento e obrigações das partes.

§ 1º A primeira via do contrato ou do aditamento é do CFC, e a segunda via do aluno.

§ 2º Os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo contratante.

§ 3º Os contratos devem ser arquivados por 05 (cinco) anos e quando solicitados pela fiscalização do DETRAN-PE devem ser apresentados no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de bloqueio técnico até a apuração dos fatos e posterior abertura de processo administrativo.

§ 4º Para garantir a continuidade da qualificação, o DETRAN-PE poderá redirecionar o aluno, considerando quando comprovado o não cumprimento das diretrizes didático-pedagógicas pelo CFC.

Art. 23. O CFC fica obrigado a fixar em local visível ao candidato, informações referentes ao processo de habilitação de condutores, detalhando a carga horária mínima e obrigatória das aulas práticas e teóricas, assim como, os valores mínimos e máximos a serem cobrados pelos serviços prestados pelos CFC, conforme sugestões do DETRAN-PE.

Art. 24. Em caso de reprovação no exame prático, ficará a cargo do candidato, junto ao CFC, o pagamento das despesas com a remarcação, que será composta de: taxa de utilização do veículo, taxa de reteste e serviços de remarcação do exame prestados pelo CFC, que neste último caso, não poderá ser superior ao valor cobrado pela taxa de reteste prevista na Lei das Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Público do Estado de Pernambuco - TFUSP.

§ 1º Os agendamentos dos exames teóricos e práticos estão sujeitos à certificação do CFC responsável pela formação do candidato, através do lançamento do resultado no sistema do DETRAN-PE e com ratificação do seu Diretor de Ensino.

§ 2º O não comparecimento ao exame prático ou teórico acarretará o lançamento de ausência no sistema e obrigará o pagamento de nova taxa de reteste e utilização do veículo, no que couber.

CAPÍTULO II - DOS ALUNOS

Art. 25. É de responsabilidade do CFC orientar, e dos alunos, observar as seguintes disposições:

I - Trajar vestimenta adequada para as aulas teóricas e práticas, visando o decoro e a segurança.

II - Tratar a todos com urbanidade e respeito.

III - Não apresentar-se sob influência de álcool ou substância análoga, não adotar ações de violência ou comportamento inadequado à formação do condutor.

IV - Acatar as orientações do CFC e do DETRAN-PE.

V - Realizar carga horária mínima nos cursos teóricos e/ou práticos, conforme legislação vigente.

§ 1º Além de estar acompanhado do seu instrutor, para a prática de direção veicular, o candidato deve portar documento oficial de identidade e a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, original, expedida pelo CFC e assinada pelo Diretor de Ensino do CFC.

§ 2º O candidato que for flagrado pelo agente de autoridade de trânsito, conduzindo veículo automotor e elétrico de aprendizagem sem LADV e/ou desacompanhado de instrutor terá o seu processo cancelado.

§ 3º Quando o candidato optar pela mudança de CFC, será expedida nova LADV, considerando-se as aulas já ministradas.

§ 4º O instrutor não pode ministrar aula ao candidato que não apresentar a LADV original e não portar o respectivo documento oficial de identidade.

§ 5º O candidato poderá realizar curso teórico em um CFC e optar por realizar o curso prático em outro CFC.

§ 6º O candidato poderá solicitar ao DETRAN-PE transferência de CFC, mediante pagamento de taxa prevista na Lei de Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Público do Estado de Pernambuco -TFUSP.

§ 7º A inobservância dos incisos I,II,III, IV e V deste artigo sujeitará o aluno à penalidade de advertência ou desligamento do curso, a ser aplicada pelo CFC.

CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE APRENDIZAGEM

Art. 26. O CFC só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato, sendo responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular.

Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular é vedado o uso de veículos que não sejam de propriedade do CFC credenciado.

Art. 27. Todos os veículos deverão ser submetidos a uma vistoria semestral realizada por equipe técnica do DETRAN-PE, ficando os veículos não aprovados impedidos de promover a instrução prática, sofrendo bloqueio técnico no sistema até a sua devida regularização que se fará através de requerimento protocolado e assinado pelo Proprietário ou Diretor Geral do CFC, contendo:

I - Identificação do requerente;

II - CRLV do exercício em vigor;

III - Vistoria do DETRAN-PE devidamente aprovada.

Art. 28. Os veículos de quatro ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão ter, além dos equipamentos obrigatórios, o duplo comando de freios e de embreagem e retrovisor interno extra, com os respectivos Certificados de Segurança Veicular - CSV, atualizado anualmente, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem da mudança de categoria.

Art. 29. Os veículos de quatro ou mais rodas destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de 20 (vinte) centímetros de largura, presente ao longo de toda a carroceria, à meia altura, com a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta, fonte Arial, tamanho mínimo da fonte de 12 (doze) centímetros.

Art. 30. Os veículos de duas rodas destinados à instrução de prática de direção veicular deverão ser de potência no mínimo de 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos) e identificados por uma placa amarela com as dimensões de 30 cm (trinta centímetros) de largura e 15 cm (quinze centímetros) de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "MOTOESCOLA" em caracteres pretos e por adesivo amarelo afixado nas laterais do tanque de combustível, fonte Arial na cor preta, tamanho mínimo da fonte de 03 (três) centímetros, com o nome e telefone do CFC.

Art. 31. Os veículos utilizados pelo CFC para a formação de condutores deverão ser pintados em tinta sólida e identificados com o nome e telefone do CFC afixados nas portas dianteiras, abaixo da faixa "AUTOESCOLA", visando a padronização da frota, sendo vedada a adesivação ou envelopamento do veículo.

Art. 32. A solicitação para credenciamento ou descredenciamento dos veículos do CFC junto ao DETRAN-PE deverá ser protocolada através de requerimento e acompanhada da cópia autenticada da seguinte documentação:

I - CRV e CRLV do exercício em vigor;

II - Certificado de Segurança Veicular - CSV;

III - Vistoria do veículo devidamente aprovada pelo DETRAN-PE;

IV - Documentos de identificação do proprietário e/ou sócios do CFC e contrato social da empresa.

Art. 33. Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado, obedecendo aos seguintes requisitos mínimos:

I - Para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, e possuir no máximo 05 (cinco) anos de fabricação;

II - Para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo 08 (oito) anos de fabricação;

III - Para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;

IV - Para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;

V - Para categoria "E" - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação;

VI - Será admitida a utilização de motocicleta para a realização da instrução de prática de direção veicular e do respectivo exame destinado à obtenção da ACC.

Art. 34. Para fins de credenciamento e execução das atividades, o CFC deverá possuir veículos automotores em número suficiente para o atendimento da demanda de alunos nas categorias pretendidas, quando forem classificados como "B" e "AB", devendo possuir, no mínimo, 02 (dois) veículos para a categoria "A" e 02 (dois) veículos para a categoria "B".

Parágrafo único. Os veículos destinados à categoria aprendizagem deverão estar equipados com sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, conforme determinações do DETRAN-PE e legislação em vigor. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DP Nº 6278 DE 01/08/2019).

Art. 35. É vedado o uso de adesivos ou inscrições de qualquer natureza nos vidros dianteiros, traseiros, laterais e em toda a carroceria dos veículos de propriedade dos CFCs, na categoria aprendizagem, exceto os permitidos pela legislação em vigor.

CAPÍTULO IV - DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 36. Os CFC exercerão suas atividades exclusivamente em áreas de atuação específicas, criadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 37. As áreas de atuação a que se refere o artigo anterior são formadas pela Região Metropolitana do Recife e pelo Interior, com as seguintes identificações e composições:

I - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (RMR): composta por 05 (cinco) Micro-Regiões formadas por municípios especiais, subordinados e circunscritos, atuando de forma isolada por Região, de acordo com o constante no Anexo III desta Portaria;

II - INTERIOR: composta de 19 (dezenove) Micro-Regiões formadas por municípios especiais, subordinados e circunscritos, atuando de forma isolada por Região, de acordo com o constante no Anexo III desta Portaria.

Art. 38. Para efeito de funcionamento das áreas de atuação, e quando necessário, os Municípios circunscritos convergem para os respectivos Municípios subordinados ou para os especiais, enquanto que os subordinados convergem exclusivamente para os Municípios especiais.

CAPÍTULO V - DAS UNIDADES MÓVEIS

Art. 39. Entende-se por Unidade Móvel a extensão das atividades dos CFC credenciados, exercidas nos Municípios de forma itinerante e provisória, nas condições dispostas neste capítulo.

Art. 40. Os Municípios onde não existem CFC credenciados poderão recorrer às Unidades Móveis, somente na mesma Região, obedecidos os critérios dispostos nesta Portaria.

Art. 41. As Unidades Móveis autorizadas poderão oferecer os serviços de aprendizagem teórico técnica e de direção veicular.

Art. 42. Para fins de autorização das Unidades Móveis, os CFC estarão sujeitos às mesmas exigências dispostas para o credenciamento, no que couber.

Parágrafo único. As Unidades Móveis deverão utilizar instalações físicas pertencentes a órgãos, entidades ou pessoas jurídicas de natureza pública ou privada, em regime de cessão ou locação temporária, apenas para o período da instrução previamente autorizado pelo DETRAN-PE.

Art. 43. Para exercerem suas atividades, as Unidades Móveis deverão ser expressamente autorizadas pelo DETRAN-PE, mediante requerimento assinado e protocolado, contendo as seguintes informações:

I - Indicação do local com a apresentação do Termo de Cessão ou Locação Temporária;

II - Período e horário das aulas para a instrução teórica;

III - Período e horário das aulas para a instrução prática;

IV - Relação nominal dos instrutores e dos candidatos;

V - Compatibilidade de horários.

Art. 44. Concluído o prazo de instrução, que é de no máximo 60 (sessenta) dias, encerra-se automaticamente a autorização, devendo os candidatos que não concluíram a instrução, bem como os reprovados, realizarem a sua conclusão e o reteste, respectivamente, no município Sede do CFC.

Art. 45. Ao CFC requerente, somente será autorizada a utilização de Unidade Móvel para um Município de cada vez.

CAPÍTULO VI - DA ACESSIBILIDADE

Art. 46. Todos os CFC credenciados pelo DETRAN-PE deverão atender às exigências mínimas de acessibilidade conforme legislação em vigor.

Art. 47. Os CFC poderão desenvolver atividades de formação e educação para os portadores de necessidades especiais, utilizando veículo disponibilizado pelo candidato, que deverá estar perfeitamente adaptado, segundo indicação da Junta Médica Especial do DETRAN-PE, e caracterizado de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 154 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º O CFC que optar em desenvolver as atividades para os portadores de necessidades especiais poderá atuar em toda Micro Região para a qual foi credenciado.

§ 2º Todos os CFC deverão possuir faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição "AUTOESCOLA" na cor preta, exceto os que forem credenciados com a classificação "A" teórico-técnico.

CAPÍTULO VII - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 48. A estrutura organizacional e profissional, as normas regulamentadoras de implantação e de funcionamento e os cursos ministrados serão disciplinados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União e pelo DETRAN-PE, em atos próprios, no que lhes couber, ficando os CFC sujeitos à sua completa observância.

Art. 49. A estrutura organizacional dos CFC será composta de um corpo técnico formado por uma Diretoria Geral, uma Diretoria de Ensino e de Instrutores de Trânsito, todos devidamente registrados e autorizados pelo DETRAN-PE.

Art. 50. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos CFC:

I - Diretor Geral e Diretor de Ensino:

a) No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) Curso superior completo;

c) Curso de capacitação específica para a atividade;

d) No mínimo dois anos de habilitação.

II - Instrutor de Trânsito:

a) No mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) Curso de ensino médio completo;

c) No mínimo um ano na categoria "D";

d) Não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;

e) Não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

f) Curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros.

Art. 51. A solicitação para credenciamento de Diretores e Instrutores de CFC junto ao DETRAN-PE deverá ser protocolada, contendo os seguintes documentos:

I - Carteira Nacional de Habilitação válida;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;

IV - Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;

V - Comprovante de residência;

VI - Contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

VII - Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.

Art. 52. O instrutor de prática de direção veicular somente poderá ministrar aulas a candidatos na categoria de habilitação igual ou inferior à sua.

Art. 53. O Diretor Geral poderá estar vinculado a no máximo 02 (dois) CFC, mediante autorização do DETRAN-PE, desde que não haja prejuízo em suas atribuições, tornando-se neste caso proibida a atuação na instrução teórica e/ou prática.

§ 1º A atuação do Diretor Geral e do Diretor de Ensino como instrutor de trânsito em cursos teóricos se dará de forma excepcional, quando da substituição de instrutores, não podendo exceder 05 (cinco) horas/aula por dia e 20% (vinte por cento) da carga horária de cada turma teórica.

§ 2º A atuação do Diretor Geral e do Diretor de Ensino como instrutor de trânsito em cursos de prática de direção veicular se dará de forma excepcional, quando da substituição de instrutores, não podendo exceder 05 (cinco) horas/aula por dia, 05 (cinco) alunos por mês e 20% (vinte por cento) da carga horária de cada curso.

Art. 54. O Diretor de Ensino deverá estar vinculado a apenas 01 (um) CFC.

Art. 55. Ficam assegurados aos CFC classificação "A" ou "B", já credenciados, o direito de a qualquer tempo solicitar a reclassificação para "AB", obedecendo aos critérios de novos credenciamentos previstos nesta Portaria.

Art. 56. Os CFC deverão manter os dados cadastrais permanentemente atualizados, sob pena de ficarem prejudicados no dimensionamento de sua capacidade de instrução.

Art. 57. Os diretores e instrutores de CFC deverão fazer curso de atualização a cada 05 (cinco) anos e/ou quando convocados oficialmente, nos termos definidos pelo DETRAN-PE.

CAPÍTULO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 58. O Diretor Geral é responsável pela administração do CFC, sendo suas as seguintes atribuições:

I - Estabelecer e manter contato com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II - Administrar o CFC de acordo com as normas e procedimentos vigentes;

III - Analisar as reclamações feitas por alunos, contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;

IV - Dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando a conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito;

V - Praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento do CFC;

VI - Manter a estrutura exigida, por esta Portaria, para o funcionamento do CFC;

VII - Manter a regularidade e licenciamento anual dos veículos pertencentes ao CFC;

VIII - Manter atualizados os registros do CFC, em relação ao corpo docente, funcionários, veículos e equipamentos;

IX - Assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, com a identificação da assinatura;

X - Manter, em local visível, tabela de preços dos serviços oferecidos;

XI - Comunicar, por escrito, ao DETRAN-PE ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias;

XII - Comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao DETRAN-PE o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores;

XIII - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN-PE;

XIV - Ministrar aulas teóricas ou práticas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN-PE;

XV - Manter em perfeitas condições de utilização e higiene, todos os ambientes, os veículos e seus acessórios destinados ao curso de prática de direção veicular;

XVI - Aplicar as penalidades administrativas ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos da legislação vigente.

Art. 59. O Diretor de Ensino é responsável pelas atividades escolares da instituição, sendo suas as seguintes atribuições:

I - Orientar os instrutores, quanto ao emprego de métodos, técnicas e procedimentos didáticos e pedagógicos, dedicando-se a permanente melhoria do ensino;

II - Manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos discente e docente por 05 (cinco) anos;

III - Manter controle de aulas, com data, horários, disciplinas, instrutores e frequência dos alunos, bem como registro do aproveitamento e dos resultados alcançados nos exames;

IV - Manter atualizados o registro dos instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;

V - Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;

VI - Acompanhar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a qualidade do ensino;

VII - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN-PE;

VIII - Representar o Diretor Geral junto ao DETRAN-PE, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicado a este órgão;

IX - Ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, devidamente autorizadas pelo DETRAN-PE;

X - Comunicar, por escrito, ao DETRAN-PE ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor Geral, por um prazo de até 30 (trinta) dias; XI. Informar ao sistema do DETRAN-PE a aptidão do candidato que concluiu o curso teórico/prático e encontra-se capacitado para a realização dos exames exigidos e aplicados pelo DETRAN-PE;

XII - Nos casos de indisponibilidade do sistema, por falta de energia elétrica e/ou acesso a internet, o Diretor de Ensino deverá adotar as seguintes providências:

a) Registrar o fato imediatamente ao setor de informática do DETRAN-PE;

b) Comprovar os motivos da indisponibilidade do sistema, apresentando declaração da companhia fornecedora, nos casos de falta de energia elétrica ou declaração do respectivo provedor, no caso de falta de conectividade à internet.

XIII - Nos casos de indisponibilidade do sistema DETRAN-PE, encaminhar imediatamente e-mail para o endereço biometriacfc@detran.pe.gov.br, informando a ocorrência.

Art. 60. O Instrutor de trânsito é responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores, sendo suas as seguintes atribuições:

I - Mediar o desenvolvimento de competências teórico-técnicas e práticas de acordo com as exigências da legislação vigente;

II - Tratar a todos com urbanidade e respeito;

III - Atender as determinações de ordem administrativa e pedagógica estabelecidas pelo CFC;

IV - Incentivar a participação dos alunos nas atividades pedagógicas;

V - Zelar pela integridade física e moral do aluno;

VI - Planejar as aulas de forma significativa e dinâmica;

VII - Manter-se atualizado quanto às competências referentes à prática docente;

VIII - Cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho pelo CFC;

IX - Portar crachá de identificação com foto, quando no exercício da função, que será fornecido pelo DETRAN-PE;

X - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN-PE;

XI - Avaliar se o candidato está apto a prestar exame teórico-técnico e o exame de direção veicular após o cumprimento da carga horária estabelecida na legislação vigente;

XII - Elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, o qual servirá para fins de acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.

§ 1º O "Crachá" intitulado "Credencial" é um documento emitido pela Diretoria de Operações do DETRAN-PE que comprova a capacitação do profissional e o vínculo com o CFC que irá atuar, sendo renovado anualmente e de porte obrigatório quando no exercício da função.

§ 2º A solicitação da credencial referida no parágrafo anterior será formulada através de requerimento do interessado, devidamente protocolado, contendo os requisitos do art. 50, Inciso II e do art. 51, todos desta Portaria.

CAPÍTULO IX - DA INSTRUÇÃO TEÓRICA E PRÁTICA

Art. 61. A capacidade de instrução teórico-técnica, por sala, é de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 35 (trinta e cinco) alunos por turma, de acordo com o Anexo I desta Portaria, no horário das 07h às 22h.

§ 1º O CFC deverá solicitar as empresas credenciadas para o monitoramento de instruções teóricas, práticas e simulador a funcionalidade que permita validação biométrica aleatória por reconhecimento facial de candidatos e/ou instrutores durante a execução dos cursos regulamentares. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DP Nº 6278 DE 01/08/2019).

§ 2º Serão destacadas no relatório como "AULA COM ALERTA" aquelas em que os candidatos e/ou instrutor convocados não efetuarem validação biométrica aleatória durante a execução das instruções regulamentares. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DP Nº 6278 DE 01/08/2019).

Art. 62. A capacidade de instrução de prática de direção veicular obedecerá as seguintes normas:

I - Serão admitidos, no máximo, 07 (sete) licenças de aprendizagem de direção veicular - LADV, por veículo, no período de 07 (sete) dias, no horário das 06:00 às 22:00hs, respeitado o número máximo de 28 (vinte e oito) candidatos por veículo, no período de 30 (trinta) dias;

II - Fica estabelecida a relação de no mínimo 2,2 (dois vírgula dois) instrutores para cada veiculo de aprendizagem.

Parágrafo único. Quando não obedecida a relação de que trata o inciso II deste artigo, prevalecerá o menor indicador de veículo ou de instrutor, para o dimensionamento da capacidade de instrução de prática de direção veicular do CFC, considerada a tabela constante do Anexo VIII desta Portaria.

Art. 63. A carga horária diária máxima permitida nos cursos teóricos é de 10 (dez) horas/aula e, no curso de prática de direção veicular, 03 (três) horas/aula, sendo, no máximo, 02 (duas) aulas práticas consecutivas por candidato ou condutor.

Parágrafo único. Todo CFC Classificação "A" e/ou "AB", antes de iniciar o curso teórico deverá comunicar o período inicial e final do curso a ser realizado, através de e-mail específico a ser disponibilizado pelo DETRAN-PE.

Art. 64. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:

I - obtenção ou adição da ACC: mínimo de 5 (cinco) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/PE Nº 7344 DE 13/09/2019).

II - obtenção da CNH na categoria "A": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/PE Nº 7344 DE 13/09/2019).

III - adição da categoria "A" na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/PE Nº 7344 DE 13/09/2019).

IV - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/PE Nº 7344 DE 13/09/2019).

V - adição da categoria "B" na CNH: mínimo de 15 (quinze) horas/aula, das quais pelo menos 01 (uma) no período noturno; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/PE Nº 7344 DE 13/09/2019).

VI - Para Mudança de Categoria "C", "D" e "E" instrução prática no CFC de 20 (vinte) horas/aula. (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN/PE Nº 7344 DE 13/09/2019).

§ 1º Para obtenção da ACC, os candidatos poderão absterse de realizar as aulas teóricas e práticas, efetuando apenas as respectivas provas, durante o período de 12 (doze) meses, improrrogável, contado da entrada em vigor da Resolução do CONTRAN Nº 778, de 13 de junho de 2019. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/PE Nº 7344 DE 13/09/2019).

§ 2º Nas aulas práticas para obtenção da ACC, o CFC poderá utilizar veículo próprio ou permitir que o candidato, voluntariamente, apresente veículo para realizá-las. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/PE Nº 7344 DE 13/09/2019).

§ 3º Independentemente da opção previsto no § 2º, a aula prática deverá ser realizada em um veículo automotor de duas rodas de, no máximo, 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com ou sem câmbio, classificado como ciclomotor e com, no máximo, 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/PE Nº 7344 DE 13/09/2019).

§ 4º Em caso de reprovação na prova prática de ACC, o candidato deverá submeter-se às aulas práticas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/PE Nº 7344 DE 13/09/2019).

§ 5º Para obtenção da CNH na categoria "B", o candidato poderá optar por realizar até 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, desde que disponível no CFC, que deverão ser feitas previamente às aulas práticas em via pública. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN/PE Nº 7344 DE 13/09/2019).

Art. 65. Na instrução prática, o instrutor deverá permanecer no veículo durante a aprendizagem de prática de direção veicular, sendo permitido permanecer fora do veículo na realização de manobras de garagem e baliza.

Art. 66. A frota de veículos dos CFC classificação "B" e "AB", utilizada na aprendizagem, deverá ser disponibilizada no exame prático, na sua totalidade, sempre que for solicitada pelo DETRAN-PE, salvo por motivo comprovado de força maior.

Parágrafo único. A Diretoria de Operações determinará o quantitativo de veículos por candidato a ser disponibilizado pelos CFC para a realização do exame prático de direção veicular.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 67. O DETRAN-PE fiscalizará e acompanhará, a qualquer tempo, a execução desta Portaria e de toda a normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando o Centro de Formação de Condutores - CFC a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e documentos relativos ao processo de habilitação, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria, com a finalidade de garantir o bom funcionamento do sistema de credenciamento e execução das atividades dos CFC.

Art. 68. Na vistoria para Credenciamento/Renovação ou Mudança de Endereço do CFC, a equipe técnica do DETRAN-PE deverá observar os seguintes requisitos:

I - Documentação pertinente ao CFC, conforme exigências previstas nesta Portaria;

II - Estrutura física do CFC, conforme legislação em vigor;

III - Veículos e equipamentos de aprendizagem;

IV - Corpo funcional do CFC.

Parágrafo único. Após a realização da vistoria, será emitido relatório fundamentado e conclusivo descrevendo toda fiscalização realizada no CFC.

Art. 69. Quando a Fiscalização versar sobre apuração de denúncia ou rotina de acompanhamento das atividades do CFC, deverá a equipe técnica do DETRAN-PE realizar relatório fundamentado e conclusivo composto dos seguintes itens:

I - Local, data e hora da fiscalização;

II - Detalhar os fatos ocorridos durante a fiscalização;

III - Informar sobre as condições em que se encontrava o CFC;

IV - A modalidade de curso que estava sendo apurada (teórico/prático).

Art. 70. Quando a Fiscalização versar sobre curso prático, deverá a equipe técnica do DETRAN-PE tomar as seguintes providências:

I - Solicitar a LADV juntamente com o Documento de Identificação do candidato;

II - Identificar o instrutor de trânsito responsável por ministrar o curso;

III - Inspecionar e identificar o veículo objeto da fiscalização;

IV - Lavrar auto de infração de trânsito quando constatada alguma irregularidade que esteja em desacordo com as normas de trânsito e legislação em vigor;

V - Formular relatório fundamentado e conclusivo descrevendo toda a fiscalização realizada no CFC ou no seu local de treinamento.

§ 1º Os Servidores do DETRAN-PE deverão estar devidamente identificados nas fiscalizações.

§ 2º Na fiscalização pode haver recolhimento, mediante recibo, de material e documentos inerentes à atividade da entidade credenciada ou de seu profissional, necessários para averiguação de possíveis irregularidades.

§ 3º Os CFC que não atenderem às ordens emanadas pela equipe técnica do DETRAN-PE durante a fiscalização poderão sofrer as medidas cautelares impostas por esta Portaria e posteriormente instauração de processo administrativo.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 71. São de responsabilidade do CFC e do Diretor Geral, as seguintes infrações:

I - Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática, de qualquer ordem;

II - Aliciamento de candidatos para os CFC por meio de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;

III - Deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);

IV - Prática de atos de improbidade atentatórios a fé pública, ao patrimônio ou a administração pública ou privada;

V - Deixar de cumprir as determinações emanadas pelo DETRAN-PE;

VI - Dispor de instrutores e veículos não cadastrados no CFC;

VII - Deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos e dos veículos utilizados no processo de aprendizagem;

VIII - Fazer uso do nome do DETRAN-PE em material de propaganda e/ou em tabela de preços do CFC;

IX - Concluir a instrução teórica ou prática de alunos sem o devido cumprimento da carga horária prevista na legislação em vigor e/ou oriundas de atividades irregulares;

X - Agendar os exames teóricos e/ou práticos, junto ao sistema do DETRAN-PE, de candidatos que não tenham completado toda carga horária, conforme normas desta Portaria;

XI - Estabelecer pontos de apoio conforme tratado no parágrafo único do art. 7º desta Portaria;

XII - Fazer uso de buzina estilizada nos veículos cadastrados no CFC;

XIII - Ceder, alugar ou emprestar o veículo de aprendizagem para outro CFC;

XIV - Ausência do Diretor-Geral e/ou do Diretor de Ensino, durante o horário de funcionamento do CFC;

XV - Encaminhar ao sistema informatizado do DETRAN-PE informações em desconformidade com as determinações em vigor;

XVI - Negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos/pedagógicos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na legislação vigente;

XVII - Permitir o registro da biometria dos instrutores para que outros ministrem aula em seu lugar;

XVIII - Permitir a realização de aulas em desacordo com o registrado no sistema informatizado do DETRAN-PE;

XIX - Não manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados, além dos arquivos com todas as informações dos ex-alunos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses;

XX - Obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN-PE;

XXI - Realizar propaganda contrária à ética profissional;

XXII - Não disponibilizar da frota total no exame prático, nos casos previstos nesta Portaria.

Art. 72. São de responsabilidade específica do Diretor de Ensino do CFC, as seguintes infrações:

I - Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;

II - Negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos/pedagógicos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na legislação vigente;

III - Inexistência de planos dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular;

IV - Prática de atos de improbidade atentatórios à fé pública, ao patrimônio ou à administração pública ou privada;

V - Deficiência no cumprimento da programação estabelecida para os cursos;

VI - Dispor de instrutores e veículos não cadastrados no CFC;

VII - Não cumprir as determinações emanadas do DETRAN-PE;

VIII - Concluir a instrução teórica ou prática de alunos sem o devido cumprimento da carga horária prevista na legislação em vigor e/ou oriundas de atividades irregulares;

IX - Não manter atualizada a LADV dos alunos, bem como, não disponibilizá-la para o DETRAN-PE, sempre que solicitada;

X - Não manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados, além dos arquivos com todas as informações dos ex-alunos pelo prazo de 60 (sessenta) meses;

XI - Permitir o registro da biometria dos instrutores para que outros ministrem aula em seu lugar;

XII - Permitir a realização de aulas em desacordo com o registrado no sistema informatizado do DETRAN-PE;

XIII - Deixar de orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem;

XIV - Realizar propaganda contrária à ética profissional;

XV - Obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN-PE.

Art. 73. São de responsabilidade específica do Instrutor de Trânsito do CFC, as seguintes infrações:

I - Deficiência técnico-didática da instrução, de qualquer ordem;

II - Negligência no cumprimento das suas atribuições previstas na legislação vigente;

III - Faltar com o devido respeito ao aluno;

IV - Deixar de orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem;

V - Deixar de portar crachá de identificação como instrutor habilitado, quando em serviço;

VI - Prática de atos de improbidade atentatórios à fé pública, ao patrimônio ou à administração pública ou privada;

VII - Realizar propaganda contrária à ética profissional;

VIII - Obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN-PE;

IX - Utilizar veículos não autorizados na prática de aprendizagem;

X - Deixar de cumprir a carga horária dos cursos teóricos e/ou práticos estabelecida nesta Portaria e na legislação em vigor;

XI - Deixar de cumprir as determinações emanadas do DETRAN-PE;

XII - Permitir que mais de uma pessoa, além do aprendiz, permaneça no interior do veículo durante a instrução;

XIII - Ministrar aulas práticas de direção veicular para mais de um aluno, ao mesmo tempo;

XIV - Manter-se fora do veículo durante a aprendizagem, nas categorias B, C, D, E, exceto na realização de manobras de garagem e baliza e de aulas da categoria "A";

XV - Registrar a biometria para que outros ministrem aula em seu lugar;

XVI - Ministrar aulas em desacordo com o registro do cronograma da turma no sistema informatizado do DETRAN-PE;

XVII - Ministrar aulas práticas de direção veicular para o aluno que não esteja portando LADV e documento de identificação, conforme legislação em vigor;

XVIII - Exercer suas atividades com o registro no DETRAN-PE suspenso ou cassado.

Art. 74. As infrações constantes nos artigos 71, 72 e 73 desta Portaria, quando comprovadas em processo administrativo, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - Suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

IV - Cassação do credenciamento.

§ 1º As infrações, de acordo com a sua gravidade e a juízo do DETRAN-PE poderão ter penalidades aplicadas independente da ordem sequencial estabelecida nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

§ 2º A penalidade de advertência por escrito será aplicada na incidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I, III, XII e XVI do artigo 71; I, II, III e V do artigo 72 e I, II, III, V, X e XII do artigo 73, todos desta Portaria.

§ 3º A penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias será aplicada na reincidência no cometimento de infração que configure penalidade de advertência por escrito ou na incidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos II, V, VII, VIII, XIV, XV, XIX, XXI e XXII do artigo 71; VII, IX, X, XIII e XIV do artigo 72 e IV, VII e XI do artigo 73, todos desta Portaria.

§ 4º A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será aplicada na incidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos VI, IX, X e XVIII do artigo 71; VI, VIII e XII do artigo 72 IX, XIII, XIV, XVI e XVII do artigo 73, todos desta Portaria.

§ 5º A penalidade de cassação do credenciamento será aplicada quando já houver sido aplicada penalidade prevista no inciso III do art. 74 desta Portaria e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas nos incisos IV, XI, XVII e XX do artigo 71; IV, XI e XV do artigo 72 e VI, VIII, XV e XVIII do artigo 73, todos desta Portaria.

§ 6º Decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

§ 7º Durante o período de suspensão, o CFC e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.

Art. 75. É de competência do Diretor Presidente do DETRAN-PE a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria, após o devido processo administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do credenciamento do CFC/Instrutor/Diretor, por aplicação da penalidade de cassação do credenciamento, somente após 05 (cinco) anos poderá retornar às atividades, mediante um novo processo de credenciamento junto ao DETRAN-PE.

CAPÍTULO XII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 76. Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço ou por conveniência da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, o DETRAN-PE, através da Diretoria de Operações - DO, poderá motivadamente adotar as seguintes providências acauteladoras, denominadas de Bloqueio Técnico do Sistema, sem a prévia manifestação do interessado, para interromper, em caráter provisório, as atividades do CFC, Diretores e Instrutores:

I - Impedimento teórico;

II - Impedimento prático;

III - Impedimento teórico/prático.

§ 1º O CFC que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE sofrerá Bloqueio Técnico do Sistema e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização ou ação.

§ 2º O CFC que tiver sofrido Bloqueio Técnico do Sistema não estará isento das penalidades oriundas de Processo Administrativo.

§ 3º As medidas acauteladoras adotadas pelo DETRAN-PE perdurarão até explicações formais do CFC a serem realizadas através de requerimento ao DETRAN-PE, sendo as mesmas analisadas pela Diretoria de Operações que decidirá pela continuidade ou não das medidas impostas.

Art. 77. Os CFC que permanecerem inativos, sem prévia comunicação ao DETRAN-PE, por um período superior a 90 (noventa) dias, poderão ter o credenciamento cancelado.

Parágrafo único. O CFC que tiver seu credenciamento cancelado somente poderá retornar às atividades mediante um novo processo de credenciamento.

CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 78. O processo administrativo é resultante de ações executadas pelo DETRAN-PE ou de denúncia formal feita por terceiros, quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo compreendem vistoria, fiscalização e/ou auditoria previstas nesta Portaria.

§ 2º Com base nas ações citadas no caput deste artigo, a Gerência de Habilitação de Condutores - DOH e/ou a Gerência de Produção Pedagógica encaminhará relatório à Diretoria de Operações.

§ 3º A Diretoria de Operações analisará o relatório podendo adotar os seguintes procedimentos:

I - Solicitar novas diligências;

II - Decidir pelo arquivamento;

III - Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de Processo Administrativo.

§ 4º O Diretor Presidente do DETRAN-PE, ao receber a solicitação da Diretoria de Operações, poderá optar pelo arquivamento ou publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.

Art. 79. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 80. Instaurado o processo administrativo, o CFC será notificado através de Auto de Constatação de Irregularidade (ACI), conforme Anexo VI desta Portaria, a ser lavrado pela Unidade de Supervisão de CFC, em 03 (três) vias, sendo a primeira encaminhada à Comissão Processante e anexada ao processo; a segunda via será encaminhada ao imputado e a terceira via será arquivada na Unidade de Supervisão de CFC.

Parágrafo único. O CFC será notificado através da Gerência de Habilitação de Condutores. Após as devidas providências, o processo será encaminhado à Comissão Processante para instrução e julgamento.

Art. 81. Instaurado o processo administrativo, o credenciado será notificado para apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas na Sede do DETRAN-PE.

Parágrafo único. O imputado poderá ser representado por procurador legalmente habilitado.

Art. 82. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se houver, ao seu procurador.

Art. 83. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.

Art. 84. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.

Art. 85. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de notificação.

Art. 86. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá prazo de 05 (cinco) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.

Art. 87. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.

Art. 88. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do imputado, emitirá relatório de apuração das infrações cometidas, com a indicação da penalidade ou solicitação de arquivamento do processo, para apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE.

Art. 89. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada em Portaria.

Parágrafo único. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

Art. 90. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.

Art. 91. Aplicada a penalidade de advertência, o DETRAN-PE fará seu registro no cadastro do CFC, dos Diretores e/ou Instrutores.

Art. 92. Aplicada a penalidade de suspensão ao CFC, o DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:

I - Bloquear o acesso do credenciado ao sistema informatizado do DETRAN-PE;

II - Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN-PE;

III - Informar a suspensão do credenciado no site do DETRAN-PE;

IV - Cessar de imediato todas as atividades do CFC, liberando-as, após o cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. Aplicada a penalidade de suspensão aos Diretores e/ou Instrutores será realizado o bloqueio no sistema informatizado do DETRAN-PE, impedindo o exercício das suas funções pelo tempo que perdurar a penalidade.

Art. 93. Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento ao CFC, o DETRAN-PE deverá tomar as seguintes providências:

I - Bloquear o acesso do CFC ao sistema informatizado do DETRAN-PE;

II - Recolher as autorizações e descaracterizar os veículos de categoria de aprendizagem, se for o caso;

III - Determinar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o CFC comunicar aos seus alunos sobre a penalidade recebida e suas consequências.

§ 1º O CFC que tiver o seu credenciamento cassado deverá encaminhar os alunos em processo de formação para outro CFC, arcando com todas as despesas devidamente pagas anteriormente pelos alunos.

§ 2º Os Diretores e/ou Instrutores que tiverem recebido a penalidade de que trata o inciso IV do artigo 74 desta Portaria, terão seus credenciamentos cancelados e serão impedidos de exercerem as suas funções.

§ 3º O Diretor Geral do CFC, cujo registro foi cancelado, deverá manter sob sua guarda o controle administrativo, documentos e sistema de informações pelo período de 60 (sessenta) meses.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 94. Todos os documentos referidos nesta Portaria deverão ser apresentados em cópia autenticada em Cartório ou pelo DETRAN-PE, à vista dos originais.

Art. 95. As alterações da composição do quadro societário do CFC deverão ser comunicadas ao DETRAN-PE.

Art. 96. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 97. Os CFC credenciados, excepcionalmente no exercício 2015, para fins de renovação do credenciamento anual previsto nesta Portaria, deverão protocolar seus respectivos pedidos no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria.

Art. 98. Os primeiros registros biométricos dos candidatos/alunos deverão ser realizados nos Pontos de Atendimento do DETRAN-PE.

Art. 99. Os CFC credenciados deverão adotar o Sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, conforme legislação em vigor, e exigências a serem adotadas pelo DETRAN-PE.

Parágrafo único. Os CFC deverão em até 180 (cento e oitenta) dias apresentar laudo técnico de instalação do sistema de que trata o caput deste artigo, fornecido por empresa credenciada junto ao DETRAN-PE.

Art. 100. Os CFC deverão adotar o Sistema de câmeras de vídeo monitoramento em HD de forma que as imagens em conjunto abranjam todos os alunos, inclusive os instrutores durante a realização dos cursos e biometria em tecnologia, conforme legislação em vigor e exigências a serem definidas pelo DETRAN-PE.

Parágrafo único. Os CFC deverão em até 60 (sessenta) dias apresentar laudo técnico de instalação do sistema de que trata o caput deste artigo, fornecido por empresa credenciada junto ao DETRAN-PE.

Art. 101. O não cumprimento das exigências de que tratam os artigos 99 e 100 desta Portaria implicará no bloqueio técnico do CFC, nos termos do art. 76 desta Portaria.

Art. 102. As fiscalizações/vistorias em CFC deverão ser realizadas por servidores lotados na Unidade de Supervisão de CFC e/ou da Educação de Trânsito do DETRAN-PE.

Art. 103. A obrigatoriedade da utilização do Simulador de Direção Veicular será regulamentada em Portaria específica a ser publicada pelo DETRAN-PE.

Art. 104. Os CFC credenciados antes da vigência desta Portaria deverão se adaptar aos seus termos, nos prazos a serem estabelecidos pelo DETRAN-PE, sob pena de ficarem sujeitos às suas penalidades.

Art. 105. As solicitações de credenciamento em andamento que foram realizadas antes da vigência desta Portaria deverão se adaptar aos seus termos, nos prazos a serem estabelecidos pelo DETRAN-PE.

Art. 106. Os casos omissos nesta Portaria serão tratados e decididos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 107. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DP nº 1.179 de 03.10.2002 e suas alterações e demais disposições em contrário.

Recife, 22 de junho de 2015.

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Diretor Presidente

ANEXO I

I - ESTRUTURA FÍSICA DE CFC CLASSIFICAÇÃO "A" e "AB":

a) Recepção com, no mínimo, 9 m² (nove metros quadrados);

b) Sala de serviços administrativos com no mínimo 6 m² (seis metros quadrados);

c) Gabinete de direção geral e de ensino com no mínimo 9 m² (nove metros quadrados);

d) Copa com, no mínimo, 5 m² (cinco metros quadrados);

e) Sanitário masculino com no mínimo 3,60 m² (três metros e sessenta centímetros quadrados) e outro feminino, de mesma área, em perfeito estado de conforto, conservação e higiene, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;

f) Uma sala de aula de no mínimo 24 m² (vinte e quatro metros quadrados) para o ensino teórico-técnico, obedecida a relação de no mínimo 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos. Deverá conter mobília com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor;

g) Sistema de câmeras de vídeo monitoramento em HD de forma que as imagens em conjunto abranjam todos os alunos, inclusive os instrutores, durante a realização dos cursos e biometria em tecnologia, conforme legislação em vigor;

h) Prédios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, conforme os códigos de posturas de cada município;

i) Acessibilidade conforme legislação vigente;

j) Área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 02 (duas) ou 03 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado por até 05 (cinco) CFC na RMR e no Interior, desde que na mesma Micro Região, conforme Anexos III e V desta Portaria;

k) Área de estacionamento com capacidade mínima para 02 (dois) veículos, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro.

II - ESTRUTURA FÍSICA DE CFC CLASSIFICAÇÃO "B":

a) Recepção com, no mínimo, 9m²(nove metros quadrados);

b) Sala de serviços administrativos com, no mínimo, 6m² (seis metros quadrados); Gabinete de direção geral e de ensino com no mínimo 9 m² (nove metros quadrados);

c) Sanitário masculino com no mínimo 3,60 m² (três metros e sessenta centímetros quadrados) e outro feminino, de mesma área, em perfeito estado de conforto, conservação e higiene, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;

d) Acessibilidade conforme legislação vigente;

e) Área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 02 (duas) ou 03 (três) rodas, em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado por até 05 (cinco) CFC na RMR e no Interior, desde que na mesma Micro Região, conforme Anexos III e V desta Portaria;

f) Área de estacionamento, com capacidade mínima para 02 (veículos) veículos, nos termos do art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro.

ANEXO II

I - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS: ADMINISTRATIVOS E PEDAGÓGICOS DE CFC CLASSIFICAÇÃO "A" e "AB":

a) Móveis compatíveis com a demanda de atendimento do CFC, em perfeito estado de conservação e conforto;

b) No máximo 35 (trinta e cinco) carteiras individuais por sala de aula, adequadas para destro e canhoto, em perfeito estado de conforto e conservação;

c) 1 (uma) linha telefônica em perfeito funcionamento;

d) 1 (um) bebedouro do tipo gelágua;

e) 1 (um) arquivo;

f) Quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m, por sala de aula;

g) Equipamento de projeção audiovisual, por sala de aula;

h) Acervo bibliográfico sobre temáticas relacionadas ao trânsito, disponível aos alunos e instrutores;

i) 01 (um) microcomputador para uso exclusivo dos alunos para fins de treinamento;

j) O CFC deverá possuir, no mínimo, 01 (um) microcomputador fixo na recepção com as especificações mínimas para identificação biométrica, não podendo ser do tipo móvel, salvo nos casos em que o DETRAN-PE expressamente autorizar;

k) O CFC deverá possuir, no mínimo, 01 (um) microcomputador reserva com as especificações mínimas para identificação biométrica, não podendo ser do tipo móvel, salvo nos casos em que o DETRAN-PE expressamente autorizar;

l) 01 (um) microcomputador com impressora para uso exclusivo da secretaria;

m) 01 (um) provedor Internet para acesso ao CFC on-line, não gratuito, banda larga com tecnologia wi-fi;

n) Sistema de Identificação Biométrico de Candidatos, Instrutores e Diretores;

o) Sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, conforme legislação em vigor;

II - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS DE CFC CLASSIFICAÇÃO "B":

a) 01 (uma) linha telefônica em perfeito funcionamento;

b) 01 (um) bebedouro tipo gelágua;

c) 01 (um) arquivo;

d) 01 (um) microcomputador com impressora para uso exclusivo da secretaria;

e) 01 (um) provedor Internet para acesso ao CFC on-line, não gratuito, banda larga com tecnologia wi-fi;

f) 01 (um) microcomputador para instalação do sistema biométrico (finger, webcam e computador);

g) Sistema de Identificação Biométrico de Candidatos, Instrutores e Diretores;

h) Sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular, conforme legislação em vigor.

ANEXO III REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - MICRO REGIÕES

MUNICÍPIOS
MICRO REGIÕES ESPECIAIS SUBORDINADOS CIRCUNSCRITOS
MRI - 1 CABO Ipojuca  
Escada Amaraji e Primavera
MRI - 2 J. GUARARAPES    
MRI - 3 OLINDA    
MRI - 4 PAULISTA   Abreu e Lima
Igarassu Araçoiaba, Itamaracá e Itapissuma
São Lourenço da Mata Camaragibe
MRI - 5 RECIFE    

INTERIOR - MICRO REGIÕES

MICRO REGIÕES MUNICÍPIOS
ESPECIAIS SUBORDINADOS CIRCUNSCRITOS
MRI - 1 GOIANA Condado Itaquitinga
Itambé  
MRI - 2 TIMBAÚBA   Camutanga e Ferreiros
Aliança  
Macaparana São Vicente Ferrer
Vicência Machados
MRI - 3 CARPINA   Lagoa do Carro e Lagoa de Itaenga
Nazaré da Mata Buenos Aires e Tracunhaém
Paudalho  
MRI - 4 LIMOEIRO   Cumarú, Feira Nova, Passira e Salgadinho
Bom Jardim João Alfredo e Orobó
Surubim Casinhas, Frei Miguelinho, S. Maria do Cambucá e Vertente do Lério
MRI - 5 GRAVATÁ   Chã Grande
Bezerros Camocim de São Félix e Sairé
Bonito Barra de Guarabira e São Joaquim do Monte
MRI - 6 BELO JARDIM   Tacaimbó
São Bento do Una  
MRI - 7 CARUARU   Agrestina, Riacho das Almas
   
Cachoeirinha  
Cupira Altinho, Lagoa dos Gatos e Panelas
  Jataúba
São Caetano  
MRI - 8 V.SANTO ANTÃO   Chã de Alegria, Pombos e Glória de Goitá
Moreno  
MRI - 9 PALMARES   Água Preta, Joaquim Nabuco e Xexéu
Barreiros São José da Coroa Grande
Catende Belém de Maria, Jaqueira, Maraial, Quipapá e São Bento do Sul
Ribeirão Cortez e Gameleira
Rio Formoso Sirinhaem e Tamandaré
MRI - 10 GARANHUNS   Caetés, Capueiras, Correntes, Jucatí, Lagoa do Ouro, Paranatama e Saloá
Águas Belas Iatí e Itaíba
Bom Conselho Brejão e Terezinha
Canhotinho Angelim, Jurema, Palmeira e São João
Lajedo Calçados, Ibirajuba e Jupí
MRI - 11 ARCOVERDE   Alagoinha, Buique, Pedra, Tupanatinga e Venturosa
Inajá Ibimirim, Manarí e Tacaratú
Nova Petrolândia Jatobá
Sertânia Custódia
MRI - 12 A. DA INGAZEIRA   Carnaíba, Iguarací, Ingazeira, Quixabá, Solidão e Tabira
São José do Egito Brejinho, Itapetim, Santa Terezinha e Tuparetama
MRI - 13 SERRA TALHADA   Betânia e Calumbí
Floresta Carnaubeira da Penha
S. José do Belmonte  
Triunfo Flores e Santa Cruz da Baixa Verde
MRI - 14 SALGUEIRO   Cedro, Mirandiba, Serrita, Parnamirim, Terra Nova e Verdejantes
Belém S. Francisco Itacuruba
Cabrobó Orocó
MRI - 15 ARARIPINA   Ipubi Ipubi e Trindade
MRI - 16 OURICURI   Bodocó, Santa Cruz e Santa Filomena
Exu Granito e Moreilândia
MRI - 17 PETROLINA   Afrânio, Dormentes, Lagoa Grande e Santa Maria da Boa Vista
MRI - 18 S. CRUZ CAPIBARIBE Toritama Brejo da M. de Deus
    Taquarintinga do Norte Vertentes
MRI - 19 PESQUEIRA Poção, Sanharó e Alagoinha  

ANEXO IV MODELOS DE DECLARAÇÃO

MODELO I

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ____________________________________, Proprietário/Sócio/Instrutor/Diretor da empresa _____________________________________, registrada no CNPJ nº ___________________________, não possuo qualquer vínculo de natureza profissional com o DETRAN-PE, e/ou com prestadores de serviços vinculados a esta Autarquia.

_________, ______ de __________ de ________.

Assinatura

MODELO II

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _____________________________________, proprietário e/ou sócios da empresa__________________________ registrada no CNPJ nº __________________________ não emprego menores de 18 (dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal e no inciso V, do artigo 27 da Lei nº 8.666/1993 . Declaro ainda que todos os funcionários desta empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.___________, ______ de __________ de ________.

Assinatura

MODELO III

Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ___________________________________, proprietário e/ou sócios da empresa _______________________, registrada no CNPJ nº ______________________ não possuo grau de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia.

___________, ______ de __________ de ______.

Assinatura

ANEXO V

I - O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, será realizado em área especialmente destinada para tal fim, em pista com largura de 2m, e deverá apresentar, no mínimo, os seguintes obstáculos:

a) Ziguezague (slalow) com no mínimo quatro cones alinhados com distância entre eles de 3,5m (três e meio metros);

b) Prancha ou elevação com no mínimo oito metros de comprimento, com 30 cm (trinta centímetros) de largura e 3 cm (três centímetros) de altura com entrada chanfrada;

c) Sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m (oito centímetros) e altura de 0,025m (dois centímetros e cinco milímetros), na largura da pista e com 2,5m (dois e meio metros) de comprimento;

d) Duas curvas sequenciais de 90º(noventa graus) em "L" (ele);

e) Duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de "8" (oito).

ANEXO VI

ANEXO VII REQUERIMENTO PADRÃO PARA SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE CFC

Ao final assinados, legítimos proprietários da Empresa ___________________________, nome fantasia ________________________, categoria "____", registro _____________, CNPJ ________________________, localizado na ________________________________________, nº _________, bairro _________________________, cidade __________________________, CEP _________________________, telefone (___) _____________________, e-mail __________________________________, vêm respeitosamente, através deste, em atenção ao disposto no artigo 14 da Portaria DETRAN-PE Nº....../2015 e ao que dispõe as Resoluções do CONTRAN em vigor, requerer a RENOVAÇÃO da Autorização de Funcionamento para o exercício 20___, para tanto fazendo a juntada da documentação exigida pela legislação vigente.

Os proprietários abaixo assinados assumem responsabilidade civil e criminal quanto às informações contidas neste requerimento.

__________________ _________________ ________,___ de ______ de 20___.

Nome do proprietário Nome proprietário

    Assinatura        Assinatura

ANEXO VIII TABELA DE INSTRUÇÃO PRÁTICA

VEÍCULOS INSTRUTORES CAPACIDADE DE INSTRUÇÃO PÁTRICA
07 DIAS 30 DIAS
2 4 14 56
3 7 21 84
4 9 28 112
5 11 35 140
6 13 42 168
7 15 49 196
8 18 56 224
9 20 63 252
10 22 70 280
11 24 77 308
12 26 84 336
13 29 91 364
14 31 98 392
15 33 105 420
16 35 112 448
17 37 119 476
18 40 126 504
19 42 133 532
20 44 140 560
(F)