Lei Nº 6744 DE 23/12/2015


 Publicado no DOE - PI em 24 dez 2015


Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.251, de 01 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 6.043 , de 30 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso V do art. 7º:

"V - no caso de extinção do usufruto."

II - a alínea "a" do inciso I do art. 8º:

"a) de imóvel urbano, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI e que este seja o único bem imóvel objeto da partilha."

III - a alínea "c" do inciso I do art. 8º:

"c) cuja soma dos valores venais da totalidade do quinhão hereditário seja igual ou inferior a 1.000 (um mil) UFR·PI."

IV - o caput do art. 10:

"Art. 10. O contribuinte que não concordar com a avaliação efetuada pela Fazenda Pública Estadual poderá requerer avaliação contraditória, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, observado o seguinte:"

V - o inciso I do art. 10:

"I - o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde foi processada a avaliação, devendo o requerente juntar laudo técnico, de·acordo com as Normas Brasileiras (NBRs) vigentes ou juntar laudos de avaliação de três imobiliárias e/ou corretores devidamente cadastrados no respectivo conselho e com conhecimento do mercado imobiliário em questão."

VI - o inciso III do art. 10:

"III - o requerimento, instruído com o parecer e com o laudo, será encaminhado ao coordenador do ITCMD, hipótese em que os auditores do grupo podem acatar o recurso ou não, e, em caso negativo, diante da irresignação do contribuinte com o resultado, o processo deverá ser encaminhado à instância julgadora superior (Corpo de Julgadores da SEFAZ) a quem competirá decidir conclusivamente sobre o valor da avaliação."

VII - o inciso I do art. 18:

"I - nos ·inventários judiciais ou administrativos, 60 (sessenta) dias após o cálculo do imposto pelo fisco estadual e ciência da homologação pelo contribuinte."

VIII - o caput do inciso II do art. 18:

"II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:"

IX - o inciso IV do art. 18:

"IV - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença, ou antes, da lavratura de escritura pública."

X - o inciso V do art. 18:

"V - na partilha de bens e direitos, na dissolução de união estável, sobre o valor que exceder a meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou do trânsito em julgado da sentença, ou antes, da lavratura da escritura pública."

XI - o inciso VII do art. 18:

"VII - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito particular, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura."

XII - o inciso X do art. 18:

"X - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não referidas nos ·incisos I a VIII, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato jurídico tributário."

XIII - o inciso I do art. 20;

"I - de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se pago integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento."

XIV - o inciso I do art. 25:

"I - independente de notificação, no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto."

XV - o § 4º do art. 37:

"§ 4º A primeira prestação será paga em até 10 (dez) dias da data da assinatura· do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes."

Art. 2º Os artigos 15 e 39 da Lei nº 4.261 , de 1º de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 6.043 , de 30 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguinte redações:

"Art. 15. As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação são:

I - nas transmissões Causa Mortis;

a) até 20.000 (vinte mil) UFR-PI, 2% (dois por cento);

b) acima de 20.000 (vinte mil) e até 500.000 (quinhentos mil) UFR-PI, 4% (quatro por cento);

c) acima de 500.000 (quinhentos mil) UFR-PI, 6% (seis por cento);

II - nas transmissões por doação, 4 % (quatro por cento).

§ 1º A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas dos valores dos bens e direitos transmitidos após a dedução das dívidas do espólio, no caso de transmissão Causa Mortis, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.

§ 2º As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens e direitos transmitidos, respeitada a ressalva do parágrafo anterior quanto à dedução das dívidas do espólio, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

§ 3º A alíquota aplicável será:

I - nas transmissões Causa Mortis, aquela vigente na data da abertura da sucessão;

II - nas transmissões do fiduciário, para o fideicomissário, aquela vigente no momento da transmissão;

III - nas transmissões por doação, aquela vigente no momento da transmissão.

§ 4º Será admitido o pagamento parcelado do imposto com a aplicação da Taxa de Juros Selic, ou outra que venha a lhe substituir, em modo a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 5º Os efeitos desta Lei não se aplicam à processos com óbitos ocorridos anteriores a sua publicação."

"Art. 39. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a exigir o imposto por ocasião da extinção do usufruto, na hipótese em que, no momento da transmissão do bem gravado, foi recolhido apenas sobre fração do valor venal."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.261 , de 01 de fevereiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 6.043 , de 30 de dezembro de 2010:

I - o inciso II do§ 1º do art. 3º;

II - a alínea "d" do inciso I do art. 8º;

III - a alínea "c" do inciso II do art. 8º;

IV - o § 2º do art. 8º;

V - o inciso II do art. 10;

VI - o parágrafo único do art. 10;

VII - o art. 12;

VIII - o inciso III do art. 14.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pl), 23 de dezembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO