Publicado no DOE - MG em 30 dez 2015
Dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
(Revogado pelo Decreto Nº 48736 DE 26/12/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 21.781 , de 1º de outubro de 2015,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT.
Ver a Resolução SEFAZ Nº 5714 DE 21/09/2023, que dispõe sobre a restituição do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, relativamente ao adicional de alíquota previsto neste artigo.
Art. 2º A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2022, com as seguintes mercadorias: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47821 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
I - cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II - cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III - armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;
IV - refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
VI - perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48033 DE 01/09/2020):
VII - alimentos para atletas, assim considerados:
a) suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;
b) suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;
c) suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;
d) suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;
e) suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;
f) PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;
VIII - telefones celulares e smartphones;
IX - câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
X - as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;
XI - equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
Art. 3º O disposto no art. 2º:
a) na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação;
b) à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46972 DE 18/03/2016).
II - não se aplica à operação sujeita ao regime de substituição tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes apenas em relação a determinadas mercadorias, a inaplicabilidade de que trata o inciso II do caput a elas se restringe. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 46972 DE 18/03/2016).
§ 2º A inaplicabilidade do adicional de alíquota, além da hipótese prevista no inciso II do caput, poderá ser determinada mediante regime especial definido em Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46972 DE 18/03/2016).
Art. 4º O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota de que tratam os arts. 2º e 3º:
I - não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - será recolhido em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, ou em Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, distinto:
a) nos prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS, em se tratando de operação própria do contribuinte, inclusive a obrigação própria relativa à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 3º;
b) nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único. O lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração Fiscal Digital - EFD -, deve ser feito conforme os procedimentos constantes do Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47031 DE 17/08/2016).
Art. 5º O valor do ICMS resultante da aplicação do adicional de alíquota a que se refere o caput do art. 4º será declarado ao Fisco:
I - em se tratando de estabelecimento situado neste Estado, mediante preenchimento:
a) se optante pelo regime normal de apuração do imposto, na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1:
(Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 47031 DE 17/08/2016):
a.1) nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária:
1) do campo 90.1 (Estorno FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, excetuado o débito do adicional de alíquota relacionado aos fatos geradores tratados nos incisos VII e XI do art. 1º do RICMS;
2) do campo 98.1 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;
(Redação da subalínea dada pelo Decreto Nº 47031 DE 17/08/2016):
a.2) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
1) do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário;
2) do campo 82.1 (Estorno devido ao FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente;
3) do campo 82.2 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;
b) se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015;
II - em se tratando de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante preenchimento:
a) se optante pelo regime normal de apuração do imposto e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a.1) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na Guia Nacional de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST conforme os procedimentos previstos no Manual de Escrituração EFD - Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47596 DE 28/12/2018, efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019).
a.2) nas operações sujeitas ao recolhimento da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 3º, na GIA-ST:
1. da aba "EC nº 87/2015 ", mediante o lançamento do valor referente ao adicional de alíquotas no campo "Total ICMS FCP" do título "Fundo de Combate à Pobreza (FCP)", o qual deverá ser apurado separadamente do campo "Valor do ICMS Devido à UF de Destino", constante do título "Emenda Constitucional nº 87/2015 ";
2. do campo "Informações Complementares", mediante indicação da expressão "Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor;
b) se optante pelo regime do Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL neste Estado, da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, observado o disposto no parágrafo único da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 12, de 4 de dezembro de 2015.
Art. 6º Nas operações sujeitas ao adicional de alíquota, o contribuinte indicará no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a expressão "Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria" acompanhada do respectivo valor.
Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos próprios da nota fiscal, exceto nas operações de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 3º.
Art. 7º O valor do ICMS decorrente do adicional de alíquota de que trata este Decreto não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros.
Art. 8º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a apuração do imposto relativo ao adicional de alíquota sobre o estoque de mercadorias em que o ICMS devido a título de substituição tributária já tenha sido retido ou apurado antes da vigência deste Decreto e estabelecerá o respectivo prazo de pagamento.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 45.934 , de 22 de março de 2012.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL