Decreto Nº 42544 DE 29/12/2015


 Publicado no DOE - PE em 30 dez 2015


Introduz alterações no Decreto nº 26.402, de 11 de fevereiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,

Considerando a Lei nº 15.599 , de 30 de setembro de 2015, que modifica a Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS, e a Lei nº 12.523 , de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, relativamente às respectivas alíquotas do imposto;

Considerando o Convênio ICMS 93/2015 , de 17 de setembro de 2015, e do Ajuste SINIEF 11 , de 4 de dezembro de 2015, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015 e de 7 de dezembro de 2015, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 26.402 , de 11 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 4º para § 1º:

"Art. 2º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais: (NR)

.....

Parágrafo único. Relativamente ao adicional do ICMS referido no caput:

.....

IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, incide nas operações em que o fato gerador ocorra em outra Unidade da Federação e o destinatário da mercadoria seja consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco. (AC)

Art. 3º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do adicional do ICMS de que trata o art. 2º, como receita específica destinada ao FECEP, ao contribuinte que realizar:

I - operação destinada:

a) a não contribuinte do ICMS: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2015, ainda que localizado em outra Unidade da Federação; e

(REN/NR)

2. a partir de 1º de janeiro de 2016, localizado neste Estado, inclusive na hipótese de o remetente da mercadoria estar localizado em outra Unidade da Federação; (AC)

.....

Art. 4º Relativamente ao adicional do ICMS, referido no art. 2º, será observado o seguinte, nas operações previstas no art. 3º:

.....

III - o valor obtido na forma do inciso II:

.....

b) deverá ser recolhido:

.....

2. pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE específica, com os seguintes códigos de receita: (NR)

2.1. até 31 de dezembro de 2015, 10008-0; e

(REN/NR)

2.2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 10012-9 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação ou 10013-7 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração; e (AC)

.....

§ 2º O recolhimento de que trata o subitem 2.2 da alínea "b" do inciso III do caput, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser feito integralmente para a Unidade da Federação do adquirente da mercadoria, não cabendo nenhuma partilha. (AC)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS