Publicado no DOE - RS em 30 dez 2015
Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outra providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Com fundamento na Emenda Constitucional Federal nº 87, de 16 de abril de 2015, ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989:
I - no "caput" do art. 4º, fica acrescentado o inciso XV, com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
XV - da operação ou da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.";
II - no art. 5º, fica acrescentado o § 7º, com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
.....
§ 7º Na hipótese do inciso XV do art. 4º, para fins de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, o local da operação ou da prestação é o do estabelecimento remetente ou onde tenha início a prestação.";
III - no art. 10, fica acrescentado o inciso XVII e é dada nova redação ao "caput" do § 1º e ao § 3º, conforme segue:
"Art. 10. .....
XVII - na hipótese do inciso XV do art. 4º, o valor da operação ou da prestação na unidade da Federação de origem.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese dos incisos V, X e XVII:
.....
§ 3º Na hipótese do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da prestação na unidade da Federação de origem.";
IV - no art. 12, as alíneas "a" e "b" do inciso I passam a ter a seguinte redação:
"Art. 12. .....
a) 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina;
b) 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
.....";
V - ficam acrescentados os arts. 60-A e 60-B, com a seguinte redação:
"Art. 60-A. O recolhimento a que se refere o § 7º do art. 5º deverá ser realizado a este Estado pelo remetente ou prestador localizado em outra unidade da Federação, observado o seguinte:
I - no ano de 2016, 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - no ano de 2017, 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - no ano de 2018, 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 60-B. Na hipótese de operação ou de prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá ao remetente ou ao prestador deste Estado o recolhimento a este Estado, além do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, do imposto correspondente a:
I - no ano de 2016, 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - no ano de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - no ano de 2018, 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º Revoga-se o inciso V do art. 13 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2015.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Thiago Lorenzom
Subchefe Legislativo da Casa Civil, Adjunto