Publicado no DOM - Recife em 31 dez 2015
Estabelece novos procedimentos relativos ao licenciamento urbanístico, no âmbito do Município do Recife.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o Padrão Digital para todos os tipos de processos de licenciamento urbanístico, no âmbito da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano ou outra que lhe venha suceder com igual finalidade.
"Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo os serviços onde não se fizer necessária a apresentação de responsabilidade técnica."
Art. 2º Todos os órgãos municipais da Administração Direta e Indireta deverão utilizar, obrigatoriamente, o sistema, por meio eletrônico para a tramitação de processos de licenciamento urbanístico.
Art. 3º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - Assinatura digital - assinatura eletrônica como forma de identificação inequívoca do signatário baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei;
II - Processo eletrônico ou Processo digital: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;
III - Digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital;
IV - Documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;
V - Documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;
VI - Meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;
VII - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
"Art. 4º A partir da implantação do Padrão Digital todas as comunicações das decisões administrativas, referentes aos processos digitais, serão efetuadas por meio eletrônico.
§ 1º Os prazos administrativos à cargo dos interessados somente terão início depois de remetida notificação eletrônica para o endereço eletrônico cadastrado no sistema.
§ 2º Os processos em Padrão Digital estarão disponíveis integralmente no site da Prefeitura da Cidade do Recife, no portal de licenciamento, desde o momento do seu protocolamento, podendo ser acessado por qualquer cidadão interessado."
Art. 5º A operacionalização e os prazos de implantação do Padrão Digital a que se refere esta Lei, para cada tipo de processo de licenciamento, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Decreto de que trata o caput deste artigo regulamentará, ainda, os critérios e a forma de apresentação dos processos urbanísticos, o procedimento que será adotado para o seu ingresso e conclusão, incluindo os prazos para o cumprimento das exigências formuladas pelo órgão licenciador, ressalvados aqueles já previstos em lei.
§ 2º Até a edição do Decreto de que trata o caput deste artigo, permanecem em vigor os prazos e procedimentos estabelecidos nos regulamentos municipais vigentes.
Art. 6º Todos os arquivos, plantas e documentos digitalizados ou digitais componentes do processo eletrônico deverão ser assinados digitalmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O interessado é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu cadastramento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Incumbirá àquele que produzir o documento, digitalizado ou digital, realizar a sua juntada aos autos e zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade e legalidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 30 de dezembro de 2015
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 45/2015 de autoria do Chefe do Poder Executivo