Decreto Nº 30147 DE 04/01/2016


 Publicado no DOE - SE em 6 jan 2016


Altera os Itens 4 e 5 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS nº 154, de 11 de dezembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 de20 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o Item 4:

"Item 4:

I - .....

.....

II - nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS e nas operações internas:

a)...

b) 51,7648%, a partir de 01.08.2000 até 31.12.2015 (Convênios ICMS 01/2000 e 152/2015).

II-A - 48,89% nas operações internas (Convênio ICMS nº 154/2015 e Lei nº 8.039/2015).

ITEM ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO (Convênio ICMS nº 89/2009) DESCRIÇÃO NCM/SH
1 ..... .....
..... ..... .....
72.2 ..... .....

Nota 1. .....

Nota 1-A....

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.1991 a 30.06.2017 (Convênios ICMS 10/2004, 124/2007, 149/07, 53/08 69/09, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015)." (NR)

II - o Item 5:

"ITEM 5. .....

I - .....

.....

II - nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS e nas operações internas:

a) .....

b) 32,9412%, a partir de 01.08.2000 até 31.12.2015.

II-A - 31,1112%, nas operações internas (Convênio ICMS nº 154/2015 e Lei nº 8.039/2015).

ITEM ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO (Convênio ICMS nº 89/2009) DESCRIÇÃO NCM/SH
1 ... ...
... ... ...
25 ... ...

Nota 1. .....

.....

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.1991 a 30.06.2017, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.2005 (Convênios ICMS 102/2005, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 
91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015).

Nota 3...." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO,

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo