Publicado no DOM - Belo Horizonte em 12 jan 2016
Altera as Leis nº 9.814/2010, nº 9.984/2010 e nº 10.087/2011.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 1º da Lei nº 9.814 , de 18 de janeiro de 2010, e acrescido ao referido artigo os seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
"Art. 1º O Executivo, objetivando promover a implantação de moradias destinadas a famílias que se enquadram nos critérios da Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, fica autorizado a doar bens imóveis públicos de propriedade do Município para implantação do programa de habitação popular para:
I - o Fundo de Arrendamento Residencial FAR;
II - o Fundo de Desenvolvimento Social FDS;
III - as famílias residentes no Município de Belo Horizonte há, no mínimo, 5 (cinco) anos, indicadas pelas entidades organizadoras habilitadas no Ministério das Cidades e selecionadas pelo Município em chamamento público.
[.....]
§ 3º A doação de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo fica condicionada à destinação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais construídas às famílias já contempladas no Orçamento Participativo da Habitação OPH, até que essas sejam integralmente atendidas.
§ 4º A doação de que trata o inciso III do caput deste artigo somente será realizada após a concessão da Certidão de Baixa da Construção do empreendimento habitacional.
§ 5º O Executivo fica autorizado a conceder o uso do imóvel à entidade até a emissão da Certidão de Baixa da Construção.". (NR)
Art. 2 º Fica alterada a redação do caput e do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.814/2010 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Fundo Municipal de Habitação, gerido pelo Município, autorizado a realizar aporte financeiro ao FAR e ao FDS, visando à implantação de moradias destinadas a famílias que se enquadram nos critérios da Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV.
§ 1º O aporte de recursos do Município ao FAR e ao FDS destinase a empreendimentos que tenham a viabilidade técnica e financeira atestada pela instituição financeira ou agente financeiro responsável pela contratação do empreendimento e pela Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte Urbel.". (NR)
Art. 3 º O caput e o § 2º do art. 2º-A da Lei nº 9.814/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Fica o Executivo autorizado a alienar bens imóveis públicos não edificados para a implantação da Política Municipal de Habitação.
[.....]
§ 2ºOs recursos provenientes das alienações de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação Popular.". (NR)
Art. 4 º O caput do art. 4º da Lei nº 9.814/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os bens imóveis doados pelo Município serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR ou do FDS, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:". (NR)
Art. 5 º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.984, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º [.....]
Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação prevista no caput deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação Popular FMHP.". (NR)
Art. 6 º O art. 2º da Lei nº 10.087, de 13 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Do total dos recursos obtidos com a alienação mencionada no art. 1º desta lei, 60% (sessenta por cento) será destinado ao Fundo Municipal de Habitação Popular FMHP, e o restante, em outros investimentos públicos, tais como obras e serviços, com a finalidade de abrigar eventos, implantar estrutura na área de transporte e investir em infraestrutura urbana, em especial, desapropriação.". (NR)
Art. 7 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.579/2015, de autoria do Executivo)