Lei Nº 18697 DE 08/01/2016


 Publicado no DOE - PR em 8 jan 2016


Obriga os estabelecimentos do Estado do Paraná que comercializam bicicletas ou ciclos a fornecerem documentação que especifica ao consumidor.


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(Revogado pela Lei Nº 22130 DE 09/09/2024, efeitos a partir de 10/03/2025):

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga todos os estabelecimentos do Estado do Paraná que comercializam bicicletas ou ciclos a fornecerem ao consumidor, no ato da comercialização do respectivo veículo:

I - ...vetado...;

II - documento fiscal com número de registro de série do veículo, emitida ao consumidor responsável.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à advertência e, em caso de reincidência, à multa prevista no art. 56 na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 08 de janeiro de 2016.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Leonildo de Souza Grota

Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Eduardo Sciarra

Chefe da Casa Civil

Péricles de Mello

Deputado Estadual