Publicado no DOM - Porto Velho em 23 dez 2015
Institui o Licenciamento Ambiental Simplificado, Licenciamento por Declaração e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprova e eu sanciono a seguinte; Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado instituir no âmbito do Município de Porto Velho a Licença Ambiental Simplificada e a Licença Ambiental por Declaração.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de doze meses, contados da publicação desta lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental de que trata esta lei.
Art. 3º a Licença Simplificada e da Licença por Declaração terão validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovadas por igual período.
Parágrafo único. A renovação da Licença Simplificada e da Licença por Declaração será permitida desde que requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu vencimento.
Art. 4º Os valores das taxas de Licenciamento Ambiental para atividades, obras e empreendimentos são aqueles previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor da taxa de concessão da respectiva licença.
Art. 6º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer nova licença ambiental, observando os seguintes critérios:
I - Será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencimento da licença;
II - Será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento) caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após o vencimento da licença;
III - Passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, o processo deverá ser encaminhado a fiscalização, que procederá com multa de acordo com o Art. 277 item LXVI da Lei Complementar 138 de 21 de Dezembro de 2001. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 684 DE 17/10/2017).
Art. 7º Os valores das taxas de que trata o artigo anterior serão calculados com base na Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As licenças ambientais previstas na Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001, serão calculas base na Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM) conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 8º Nos casos omissos nesta Lei aplicar-se-á subsidiariamente a Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados a partir de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO NAZIF RASUL
Prefeito
ANEXO UNICO
1. FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE ANÁLISE DE PROJETO.
VALOR DA TAXA DE AP = ((A x B x C) + (D x A x E)) X VALOR DA UPFM/PVH
A = Número de Técnicos Envolvidos;
B = Nº de horas/homem necessários para a análise;
C = Valor em UPFM/PVH de parte do custo da hora/homem dos técnicos convocados para análises, estipulado em 1 UPFM/PVH;
D = Valor das despesas com viagens, estipulado em 5 UPFM/PVH;
E = Nº de viagens necessárias.
QUANTIDADE DE UPFM PARA ANÁLISE DE PROJETOS | ||||
PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | EXCEPCIONAL | |
A= Número de Técnicos Envolvidos | 1 | 1 | 2 | 2 |
B = Nº de horas/homem necessários apara a análise | 4 | 6 | 6 | 10 |
C = Valor em UPFM/PVH de parte do custo da hora/homem dos técnicos convocados para análises, estipulado em 1 UPFM/PVH; | 1 | 1 | 1 | 1 |
D = Valor das despesas com viagens, estipulado em 5 UPFM/PVH; | 5 | 5 | 5 | 5 |
E = Nº de viagens necessárias | 1 | 1 | 2 | 2 |
TOTAL | 9 | 11 | 22 | 30 |
2. VALORES REFERENTES AS TAXAS DE LICENCIAMENTO (UPFM/PVH).
VALORES REFERENTES AS TAXAS DE LICENCIAMENTO (UPFM/PVH) | |||||
LIC. SIMP. | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | EXCEPCIONAL | |
LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA | 2 | - | - | - | - |
LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA | - | 2,5 | 3,5 | 10 | 18 |
LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO | - | 2,5+AP | 3,5+AP | 10+AP | 18+AP |
LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO | - | 5 | 7 | 12 | 24 |
em UPFM/PVH | AP = Análise de Projeto |
3. VALORES REFERENTES AS TAXAS DE MONITORAMENTO AMBIENTAL
QUANTIDADE DE UFPM ANÁLISE AMBIENTAL. | ||||
PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | EXCEPCIONAL | |
A= Número de Técnicos Envolvidos | 1 | 1 | 1 | 1 |
B = Nº de horas/homem necessárias para a análise; | 2 | 2 | 6 | 6 |
C = Valor em UPFM/PVH de parte do custo da hora/homem dos técnicos convocados para análises, estipulado em 1 UPFM/PVH; | 1 | 1 | 1 | 1 |
D = Valor das despesas com viagens estipulado em 5 UPFM/PVH; | 5 | 5 | 5 | 5 |
E = Nº de viagens necessárias | 1 | 1 | 1 | 1 |
TOTAL | 7 | 7 | 11 | 17 |
4. CADASTRO SIMPLIFICADO AMBIENTAL (CSA).
Cadastro Simplificado Ambiental (CSA) | |
CLASSIFICAÇÃO | UPF |
Licenciamento Ambiental Simplificado | 0,32 |
Pequeno | 0,32 |
Médio | 0,32 |
Grande | 0,32 |
Excepcional | 0,32 |
5. CERTIDÃO DE VIABILIDADE AMBIENTAL (CSA).
CERTIDÃO DE VIABILIDADE AMBIENTAL (CSA) | |
CLASSIFICAÇÃO | UPFM |
Licenciamento Ambiental Simplificado | 0,2 |
Pequeno | 2 |
Médio | 3,5 |
Grande | 4 |
Excepcional | 6 |