Publicado no DOE - SE em 22 jan 2016
Altera os artigos, 107-A, 525-O e 525-Q e revoga a Tabela IV do Anexo XV todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Ajuste SINIEF nº 11, 16 e 17, todos de 18 de dezembro de 2015 e o Convênio ICMS 167, de 18 de dezembro de 2015,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com seguinte redação;
"Art. 107-A. .....
.....
.....
§ 1º.....
.....
.....
a).....
.....
a)..... | ..... |
..... | ..... |
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação (Ajuste SINIEF 11/2015) | Código 10010-2; |
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração (Ajuste SINIEF 11/2015) | Código 10011-0; |
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (Ajuste SINIEF 11/2015) | Código 10012-9; |
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (Ajuste SINIEF 11/2015) | Código 10013-7." |
.....
§ 2º.....
..... "(NR)
"Art. 525-O. .....
§ 1º.....
.....
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31.12.2017 da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos §§ 1º e 2º, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015).
..... "(NR)
"Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a seguir indicadas, nas operações com jornais
e produtos agregados com imunidade tributária (Ajuste SINIEF 21/2013 e 16/2015):
.....
Parágrafo único....." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Tabela IV do Anexo XV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400 de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF 17/2015).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo