Publicado no DOE - MA em 26 jan 2016
Dispõe sobre a adoção de normas ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT no âmbito do Estado de Maranhão e dá outras providências.
O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Inciso I do art. 3º do Decreto Estadual nº 21.638, de 23 de novembro de 2005, e caput do art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999 e do Art. 6º do Decreto Estadual nº 30.608 de 30 de dezembro de 2014; e
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 06, de 08 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, que institui o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT.
Resolve:
CAPÍTULO I
DA VACINAÇÃO
Art. 1º Instituir a obrigatoriedade no Estado do Maranhão da vacinação contra a Brucelose para as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de 03 (três) a 08 (oito) meses de idade.
§ 1º Será utilizada a vacina viva liofilizada, com aplicação em dose única, elaborada com amostra de Brucella abortus (B19).
§ 2º Em casos especiais, e de forma discricionária da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED/MA, as fêmeas bovinas e bubalinas poderão ser vacinadas com vacina não indutora de formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51 (vacina em cultivo vivo de Brucella abortus).
§ 3º É proibida a utilização da vacina B19 em machos de qualquer idade e em fêmeas com idade superior a 08 (oito) meses e inferior a 03 (três) meses.
§ 4º É proibida a utilização da vacina RB51 em machos de qualquer idade e fêmeas prenhas.
§ 5º Quando houver a vacinação das fêmeas acima de 08 (oito) meses, será aplicado simultaneamente o auto de infração.
Art. 2º É de responsabilidade técnica do Médico Veterinário Cadastrado a realização da vacinação contra brucelose com a amostra B19, assim como, a marcação das fêmeas com ferro candente, no lado esquerdo da cara, com um "V", acompanhada do último algarismo final do ano de vacinação, em casos de animais sem o registro genealógico, conforme modelo descrito na Instrução Normativa (IN) nº 06 de 08 de janeiro de 2004 do Ministério da Agricultura, Pecuário e Abastecimento/MAPA.
Art. 3º Em municípios onde não houver Médico Veterinário Cadastrado, ou em regiões onde eles não atenderem plenamente a demanda do PNCEBT/MA, o Serviço Veterinário Oficial poderá assumir a responsabilidade técnica ou mesmo a execução da vacinação.
§ 1º O serviço será cobrado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DARE.
§ 2º A critério do Serviço Veterinário Oficial e/ou mediante solicitação das entidades representativas, a vacinação poderá ser realizada em reservas indígenas e quilombolas, sem cobrança de serviço.
Art. 4º O Serviço Veterinário Oficial poderá, a seu critério, vacinar contra brucelose em:
I - Propriedades com fêmeas em idade vacinal, com até 10 (dez) cabeças, desde que, não tenham Médicos Veterinários Cadastrados que atendam na região.
II - Em locais ou em momentos que julgar necessária intervenção com cobrança de serviços.
Parágrafo único. A aquisição e conservação da vacina contra brucelose para execução da atividade vacinal prevista neste artigo é de responsabilidade do proprietário, devendo esta aquisição ocorrer na rede de estabelecimentos agropecuários cadastrados.
Art. 5º É vedado o cadastramento de Médicos Veterinários Efetivos do Serviço Oficial de Defesa para a realização da vacinação contra brucelose.
CAPÍTULO II
DO RECEITUÁRIO E DO ATESTADO DE VACINAÇÃO
Art. 6º É de competência exclusiva do Médico Veterinário Cadastrado Autônomo e/ou Oficial, a emissão da Receita e do Atestado de Vacinação, conforme modelo instituído pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Maranhão - AGED/MA (Anexo III, IV e V).
Art. 7º A Receita para aquisição de vacinas deverá ser nominal ao proprietário dos animais, devendo constar a respectiva propriedade, objeto da vacinação, com vistas ao controle da comercialização de vacinas.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderá ser aceito, o compartilhamento de doses de vacinas, quando comprovadamente houver necessidade e realizada por um mesmo vacinador, devendo neste caso constar, anexada junto ao Receituário a relação nominal dos proprietários, bem como, a quantidade individual de doses a ser utilizada por cada um.
Art. 8º É obrigatório constar no Atestado de Vacinação os seguintes dados: nome do proprietário, da propriedade, número dos animais vacinados, nome do município onde a propriedade é cadastrada, nome do laboratório, número da partida, data de fabricação e data de validade da vacina, local e data da vacinação, nome do Médico Veterinário com o respectivo carimbo, nome e identidade do auxiliar, nome da loja revendedora, o número da nota fiscal do estabelecimento onde fora adquirida a vacina.
§ 1º Os Atestados de Vacinação deverão ser emitidos individualmente por espécie vacinada (fêmeas bovinas e/ou bubalinas).
§ 2º Os Atestados de Vacinação deverão ser emitidos em (03) três vias, destinando-se a primeira via ao proprietário, a segunda à Unidade Veterinária Local da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA onde a propriedade se encontra cadastrada e a terceira via ao emitente.
Art. 9º É vedado ao Médico Veterinário Cadastrado assinar Atestados de Vacinação que não tenham sido executadas por ele próprio ou por auxiliares sob sua responsabilidade.
Art. 10. Para aquisição de novos blocos de Receituários e/ou Atestados de Vacinação, o Médico Veterinário Cadastrado deverá estar com seu relatório de atividades de vacinação atualizado, conforme Inciso II do Art. 26.
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DA VACINA
Art. 11. A vacina contra a brucelose, amostras B19 e RB51, somente poderão ser comercializadas mediante apresentação de Receita emitida por Médico Veterinário Cadastrado em estabelecimentos previamente registrados pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e cadastrados pelas Unidades Veterinárias Locais da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, sendo passível de multa ou cancelamento o não cumprimento.
§ 1º Fica determinada a fiscalização, nos estabelecimentos mencionados no caput do artigo, do controle de entrada e saída de vacinas, assim como prestar obrigatoriamente informações ou notificações de compra, venda, estoque e conservação à Unidade Veterinária Local - AGED/MA.
§ 2º Para o caso específico das fêmeas acima de 08 (oito) meses, a autorização de compra de vacinas contra brucelose, não indutora da formação de anticorpos aglutinantes amostra RB51, será emitida pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, conforme modelo descrito no Anexo I da Instrução Normativa (IN) nº 33 de 24 de agosto de 2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 3º A devida autorização será expedida para fins de utilização em propriedades foco, mediante apresentação do diagnóstico dos animais reagentes emitido por Médico Veterinário Habilitado, junto ao PNCEBT ou para aquelas propriedades que não realizaram a vacinação das fêmeas de 03 (três) a 08 (oito) meses com a mostra B19.
§ 4º Fica dispensada a Receita apenas para a comercialização direta ou transferência da vacina entre revendas.
§ 5º É vedado ao estabelecimento agropecuário dispor de Receituários ou Atestados de Vacinação assinados sem preenchimento prévio.
Art. 12. Fica determinada a obrigatoriedade, por parte do proprietário do estabelecimento mencionado no caput do artigo anterior, o seu cadastro na Unidade Veterinária Local da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA do seu município, sendo válido por 01 (um) ano a partir da data de realização do cadastro, bem como, a sua renovação.
Parágrafo único. A qualquer momento, o cadastro de estabelecimentos para comercialização de vacinas contra brucelose poderá ser cancelado pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, a partir do descumprimento da legislação pertinente ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e a esta Portaria.
Art. 13. Comunicar obrigatoriamente no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), ao Serviço Veterinário Oficial todo o recebimento de vacina para a devida inspeção.
Art. 14. Para o cadastro do estabelecimento, será exigida a seguinte documentação:
a) Preenchimento de formulário de cadastramento de estabelecimento agropecuário, de acordo com a Instrução de Serviço (IS) nº 21 de 07 de dezembro de 2001, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e legislações vigentes;
b) Licença de funcionamento emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; e
c) Comprovante de pagamento dos serviços.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO
Art. 15. A comprovação deverá ser realizada logo após a atividade de vacinação, pelo criador, junto à Unidade Veterinária Local - AGED/MA, no município onde a propriedade encontra-se cadastrada, ficando facultada ao criador a comprovação da seguinte forma:
I - fêmeas vacinadas de janeiro a junho - declaração até 30 de junho do ano da vacinação;
II - fêmeas vacinadas de julho a dezembro - declaração até 31 de dezembro do ano da vacinação;
III - a declaração da vacinação será realizada, empregando-se o Atestado emitido pelo Médico Veterinário Cadastrado na Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA ou pelo próprio Serviço Veterinário Oficial.
Parágrafo único. Isenta-se da comprovação de vacinação contra brucelose, o criador que no decorrer do primeiro e/ou segundo semestre não possuir fêmeas bovinas ou bubalinas em idade de vacinação.
Art. 16. Para comprovação da vacinação de que trata o caput do Art. 1º, as bezerras deverão ser marcadas a ferro candente com a letra "V", acompanhada do algarismo final do ano da vacinação, no lado esquerdo da cara.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade de marcação a ferro candente as fêmeas destinadas ao Registro Genealógico, quando devidamente identificadas, e as fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 17. Para comprovação, o criador deverá apresentar 02 (duas) vias do Atestado de Vacinação contra brucelose na Unidade Veterinária Local - Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, na qual se encontra cadastrado, onde a primeira via será validada pelo servidor e posteriormente devolvida, carimbada e assinada e, a segunda ficará arquivada no cadastro do produtor.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO
Seção I
Do Médico Veterinário
Art. 18. Cabe a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, nas suas Unidades Veterinárias Locais, iniciar o processo de cadastramento dos Médicos Veterinários Autônomos, em cumprimento às exigências constantes do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT.
Art. 19. O cadastro somente será válido após publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado e terá validade de 01 (um) ano. A sua renovação deverá ser anual realizada junto à Unidade Veterinária Local - AGED/MA.
Parágrafo único. A renovação deverá ser requerida 30 (trinta) dias antes do vencimento, sendo que a não renovação do cadastro, nos termos do caput do artigo, implicará automaticamente em sanções previstas nas legislações vigentes.
Art. 20. Para obtenção do cadastro, o Médico Veterinário deverá apresentar na Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA:
1. Ficha cadastral devidamente preenchida, sem rasura, com foto 3x4 (Anexo I);
2. Cópia da Carteira do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Maranhão - CRMV/MA;
3. Certidão de regularidade emitida pelo CRMV/MA;
4. Comprovante de residência; e
5. Comprovante de pagamento dos serviços de cadastramento/credenciamento, mediante recolhimento dos valores via Documento de Arrecadação Estadual - DARE.
Parágrafo único. Para a renovação do cadastro será exigida a certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Maranhão.
Art. 21. A qualquer momento, o cadastro do Médico Veterinário poderá ser cancelado pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, a partir do descumprimento da legislação pertinente ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e a esta Portaria.
§ 1º Para o cancelamento do cadastro do Médico Veterinário, obrigatoriamente será instaurado pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA processo administrativo de apuração de responsabilidade, por comissão designada pelo Presidente da AGED/MA, com a participação de 03 (três) membros indicados pela Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - DDISA.
§ 2º Após o término do processo administrativo, comprovada a sua responsabilidade, fica determinado à obrigatoriedade do encaminhamento de cópia do processo ao CRMV-MA para investigação do ponto de vista ético do exercício profissional, caso os motivos do cancelamento tenha sido de natureza técnica.
§ 3º Não será readmitido por um período mínimo de 01 (um) ano o profissional que tiver seu cadastro cancelado, ficando preservado o direito de pedido de reconsideração de cancelamento de cadastro, caso os motivos tenham sido de natureza administrativa, cabendo ao Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, após manifestação jurídica, o julgamento deste pedido.
Seção II
Do Auxiliar de Vacinação
Art. 22. É facultado ao Médico Veterinário Cadastrado, formar equipes de auxiliar de vacinação, até o limite de 15 (quinze), cadastrados na Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA.
§ 1º A critério do Serviço Veterinário Oficial, mediante solicitação e justificativa, poderá ampliar o limite estabelecido no caput do presente artigo.
§ 2º É vedado ao auxiliar de vacinação, a vinculação com mais de um Médico Veterinário Cadastrado.
Art. 23. Para a obtenção do cadastro, o auxiliar deverá apresentar na Unidade Veterinária Local - AGED/MA, onde o Médico Veterinário encontra-se cadastrado:
a) Ficha cadastral (Anexo VII);
b) Cópia do certificado ou declaração de participação em curso ou treinamento para vacinador, constando o conteúdo programático;
c) Comprovante de residência;
d) Cópia da indentidade; e
e) Comprovante de recolhimento do serviço de cadastramento, via Documento de Arrecadação Estadual - DARE.
Art. 24. Os auxiliares referenciados no caput do Art. 23 deverão ser treinados e orientados sobre os procedimentos corretos, quanto à utilização, conservação e aplicação da vacina contra a brucelose, marcação, identificação e classificação etária das fêmeas vacinadas, conforme estabelecido no Atestado de Vacinação, além do descarte dos frascos e insumos utilizados na vacinação
conforme as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA de acordo com Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.
Parágrafo único. O treinamento dos auxiliares mencionado no caput do Artigo poderá ser ministrado por Médicos Veterinários Oficiais, pelo próprio veterinário chefe da equipe ou por qualquer outro veterinário inscrito no CRMV/MA, assim como treinamentos ministrados por instituições parceiras;
Art. 25. Será de plena responsabilidade do Médico Veterinário Cadastrado, toda e qualquer atividade exercida pelos seus auxiliares, no que refere ao serviço de vacinação.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DO MÉDICO VETERINÁRIO CADASTRADO
Art. 26. É de responsabilidade do Médico Veterinário Cadastrado, passível de penalidades o não cumprimento, o seguinte:
I - Conhecer e atuar de acordo com a legislação vigente sobre o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT;
II - Informar mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente à Unidade Veterinária Local da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA do seu município de domicílio, relatórios de suas atividades relacionadas à vacinação contra brucelose, de forma legível, sem rasuras, emendas e/ou espaços em branco, devidamente datado, carimbado e assinado;
III - Comunicar ao Serviço Veterinário Oficial qualquer mudança cadastral ocorrida, inclusive a exclusão ou inclusão, de novos auxiliares de vacinação com prazo máximo de até 15 (quinze) dias;
IV - Emitir Receituário e Atestado de vacinação em 03 (três) vias, em blocos oficiais, sem rasuras, emendas e espaços em branco, conforme recomendações do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT, somente em casos de efetiva realização da vacinação, ou naquelas praticadas por auxiliar (es) sob sua responsabilidade;
V - Confeccionar para uso exclusivo da vacinação, carimbo contendo o nome do Médico Veterinário, CRMV, o número e data da Portaria de cadastramento na Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, conforme Anexo VI;
VI - Participar sempre que convocado pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, de reuniões técnicas, sem ônus para os cofres públicos;
VII - Notificar imediatamente às Unidades Veterinárias Locais da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA a existência de qualquer sintomatologia ou morte de animais suspeitos de doenças infecto-contagiosas, na sua área de atuação; e
VIII - Denunciar junto aos Órgãos Oficiais de Defesa Sanitária, sempre que tiver conhecimento, quaisquer irregularidades à legislação do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e a esta Portaria.
CAPÍTULO VII
DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E AGLOMERAÇÕES
Art. 27. A emissão da GTA (Guia de Trânsito Animal) para trânsito de bovinos ou bubalinos, qualquer que seja a finalidade, inter ou intra estadual, fica
condicionada à comprovação de vacinação obrigatória contra a brucelose no estabelecimento de criação de origem dos animais de acordo com o disposto no capítulo IV.
Art. 28. Fica proibido o trânsito de fêmeas bovinas e bubalinas, em idade de vacinação contra brucelose, sem a devida comprovação.
Art. 29. O ingresso de fêmeas bovinas e bubalinas, com idade entre 3 e 24 meses, qualquer que seja a finalidade, em exposições, feiras, leilões, outras aglomerações fica condicionada à comprovação individual da vacinação contra brucelose, com vacina B19, através da marcação do animal, de acordo com o PNCEBT.
§ 1º Para as fêmeas bovinas e bubalinas que não foram vacinadas com a amostra B19, o ingresso das mesmas em eventos agropecuários, fica condicionada à comprovação individual:
I - da vacinação com a vacina não indutora da formação de anticorpos aglutinantes - amostra RB 51, ou
II - apresentação obrigatória dos resultados negativos individuais aos testes de diagnóstico de brucelose.
§ 2º A marcação de que trata o caput deste artigo será dispensada no caso de fêmeas bovinas e bubalinas destinadas ao registro genealógico, quando devidamente identificadas e fêmeas identificadas individualmente por meio de sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, neste caso será obrigatória a apresentação do Atestado de Vacinação contra brucelose.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 30. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, e nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999 e seu regulamento, sujeitam os Médicos Veterinários Cadastrados, estabelecimentos que comercializam vacinas, proprietários, possuidores, detentores e transportadores de animais isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas em inobservância a presente norma técnica especial:
I - Advertência;
II - Multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
III - Proibição pelo período de até 06 (seis) meses;
IV - Cancelamento de Registro por 01 (um) ano.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão consideradas além da natureza e a gravidade da infração cometida, o dolo, a máfé, os danos dela decorrentes, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 31. A pena de advertência será aplicada quando o infrator for primário nos casos de descumprimento dos artigos 7º, 9º, 10, 12, 13, 15, 16, 19 e 26 da presente Portaria.
Art. 32. A pena de multa será aplicada em casos de reincidência das sanções previstas nos artigos 7º, 9º, 10, 12, 13, 15, 16, 19, e 26 da presente Portaria.
Art. 33. A pena de suspensão será aplicada em casos de reincidência das sanções previstas nos artigos 7º, 9º, 10, 12, 13, 16, 19 e 26 da presente Portaria.
Art. 34. A pena de cancelamento definitivo será aplicada nos casos de reincidência das sanções previstas no art. 30 da presente Portaria.
Art. 35. Para efeito de reincidência, não prevalece à sanção anteriormente aplicada, se entre a data da decisão administrativa definitiva e a atual prática abusiva houver decorrido período de tempo superior a 01 (um) ano.
Art. 36. Enquanto vigorar a suspensão a que se refere o Art. 33, ficará proibida a emissão de Receita para aquisição de vacinas, bem como, a emissão de Atestados de vacinação realizada pelo Médico Veterinário infrator ou quaisquer membro de sua equipe de vacinadores.
CAPÍTULO IX
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 37. O rito processual obedecerá aos seguintes requisitos:
I - Emissão do Termo de Notificação e/ou Auto de Infração, que será lavrado por servidor oficial em 02 (duas) vias, sendo a primeira via entregue ao interessado e a segunda via será utilizada no processo administrativo;
II - Apresentação de Defesa e/ou Recurso, por escrito, se houver, ao qual deverá ser apresentada ou postada para o Serviço Veterinário Estadual (Unidade Regional) onde o interessado foi notificado e/ou autuado, devendo a mesmo ser juntada ao processo administrativo e encaminhada à Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - DDISA;
III - Julgamento em Primeira e/ou Segunda Instância;
IV - Ciência ao interessado, no qual o mesmo será comunicado da decisão acerca da decisão, preferencialmente via postal com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que assegure a certeza de sua ciência, conforme § 3º do art. 34 da Lei Estadual nº 8.959/2009.
Parágrafo único. Caso o interessado notificado e/ou atuado não apresente a defesa ou recurso, o processo será transitado e julgado à revelia.
CAPÍTULO X
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 38. Da notificação lavrada pelo servidor oficial junto ao infrator, caberá defesa administrativa, em primeira instância, à Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - DDISA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao infrator.
Art. 39. Da decisão de primeira instância, cabe recurso à Presidência da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, em segunda e última instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da decisão da Diretoria de Defesa e Inspeção Sanitária Animal - DDISA.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Ao servidor da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA que descumprir a presente Portaria está passível a sanções administrativas, apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei Estadual nº 6.107/1994.
Art. 41. Após comprovadamente notificados pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, fica concedido o prazo de 60 (sessenta dias) dias para o recadastramento, sem ônus, de todos os Médicos Veterinários e respectivos auxiliares de vacinação já cadastrados, assim como, de todos os estabelecimentos que comercializam vacinas contra Brucelose.
Parágrafo único. Finalizado o prazo concedido no caput do Artigo, a não realização do recadastramento implicará no seu cancelamento, ficando sujeitos
às exigências e taxas de cadastramento estipuladas nos art. 20 e 23 da presente Portaria.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 43. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO
Presidente da AGED - MA
ANEXO I
CADASTRO DE TÉCNICO
ANEXO II
RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
ANEXO III
RECEITUÁRIO PARA COMPRA DE VACINA CONTRA BRUCELOSE
Médico Veterinário: _________________________________________
Cadastro no serviço de defesa oficial estadual - Nº: ________________
CRMV - ___________________
Endereço e telefone para contato: ______________________________
___________________________________________________________.
Vacina: 819
Número de doses:_______ (_________)
Proprietário:
Propriedade:
ANEXO IV
ATESTADO DE VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE Nº______/______
Atesto que foram vacinadas _______________ (________) bezerras contra brucelose e marcadas com V, de propriedade do (a) Sr (a) __________________________, na Propriedade __________________, cadastrada no serviço de defesa oficial estadual sob o nº, localizada no município de ________________, U.F._______________.
A vacina utilizada foi a 819, do laboratório, _______________________ partida nº _____________ , fabricada em _________________ e com validade até _________________.
_____________________
Local e data da Vacinação
ANEXO V
VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE Nº______/______
PROPRIETÁRIO: _______________________________________
PROPRIEDADE: ________________________________________
CADASTRO DA PROPRIEDADE NO SERVIÇO DE DEFESA
OFICIAL Nº:___________________________________________
MUNICÍPIO: _____________________ U.F.: __________________
Atesto, para os devidos fins, que usando vacina B19 contra brucelose, do laboratório _____________________, partida nº ____________, fabricada em ______________ e com validade até __________________, foram vacinadas as seguintes bezerras:
(número, nome, idade e raça)
1- _____________________________________________________
2-_____________________________________________________
3-_____________________________________________________
4-_____________________________________________________
5-_____________________________________________________
6-_____________________________________________________
7-_____________________________________________________
8-_____________________________________________________
9-_____________________________________________________
10-_____________________________________________________
11-_____________________________________________________
12-_____________________________________________________
13-_____________________________________________________
14-_____________________________________________________
15-_____________________________________________________
_____________________________________________
Local e data de vacinação
______________________________________________
Médico veterinário Carimbo - CRMV e nº de cadastro no serviço de defesa oficial estadual
1ª Via - Criador
2ª Via - Unidade Local
3ª Via - Emitente
OBS: Animais registrados
ANEXO VI
Nome do Veterinário CRMV - Portaria de Cadastramento para Vacinação Nº |
Tamanho do retângulo: 6 cm de largura por 2,5 cm de altura.
Nome do Méd. Vet. e CRMV/MA:
(fonte tipo tahoma, tamanho 12, em negrito).
Portaria de Cadastramento para Vacinação:
(fonte tipo tahoma, tamanho 11).
Unidade Local:
(fonte tipo tahoma, tamanho 11, em negrito).
FICHA DE DADOS PARA AUXILIAR DE MÉDICO VETERINÁ-
RIO CADASTRADO
NOME:________________________________________________
ENDEREÇO:____________________________________________
MUNICÍPIO:_____________ TEL:__________________________
RG:_______________________ CPF:_________________________
EU, __________________________, DECLARO QUE PRESTO SERVIÇOS COMO AUXILIAR DE VETERINÁRIA PARA O (A) MÉDICO (A) VETERINÁRIO (A): __________________________, CADASTRADO NA AGED/MA SOB Nº ______________________ E TENHO CONHECIMENTO DAS NORMAS VIGENTES DO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL - PNCEBT.
LOCAL E DATA
_____________________________________________________________
ASSINATURA DO AUXILIAR
ASSINATURA DO MÉDICO VETERINÁRIO
CARIMBO - CRMV/MA E Nº DE CADASTRO NA AGED/MA
CADASTRO PARA ESTABELECIMENTO QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO
1 - Nome da Firma _______________________________________
2 - Razão Social __________________________________________
3 - Endereço _____________________________________________
CEP_________ Cx.Postal _______ Fone: ________Fax: _________
4 - CNPJ __________________ IE __________________________
5 - RESPONSÁVEL ADMINISTRATIVO ____________________
RG ______________ CIC ___________________________________
6 - Filiais _______________________________________________
7 - RESPONSÁVEL TÉCNICO: ____________________________
CRMV Nº _________ RG__________ CIC ____________________
8 - Nº do Registro do Ministério de Agricultura: _________________
9 - Nº do Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária: ____
TERMO DE CADASTRO
Em obediência ao que determina a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 21 de 07.12.2001 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o art. 23 do Decreto 20.036 de 10.11.2003, fica o estabelecimento CADASTRADO para fins de Comercialização de vacinas.
________________,_________ de ________________ de ________
Servidor da AGED - MA
FICHA DE CONTROLE DE VACINA DE BRUCELOSE